Veto nº 48/2017 Parcial

(Criação da Agência Nacional de Mineração e altera leis relacionadas à mineração)

Mensagem nº 575/2017

Matéria vetada:
MPV 791/2017 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
Norma gerada:
Lei nº 13.575 de 26/12/2017
Recebido no Congresso Nacional:
em 27/12/2017
Assunto:
Criação da Agência Nacional de Mineração e altera leis relacionadas à mineração
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (oriundo da Medida Provisória nº 791, de 2017) , que " Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis n°s 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)".


Resultados de votações
Dispositivo Situação Resultado Nominal
48.17.001 - parágrafo único do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e terá uma unidade administrativa em cada unidade da Federação.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.002 - § 5º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, e poderá, com ênfase no interesse público e na paz social, em processos de mediação e conciliação, alterar em caráter temporário ou revogar títulos minerários.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.003 - "caput" do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.004 - § 1º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor-Geral ou para Diretor.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.005 - § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.006 - § 3º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

O início da fluência do prazo do mandato será na data de posse do membro do Colegiado.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.007 - § 4º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.008 - inciso I do § 5º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

renúncia;

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.009 - inciso II do § 5º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

condenação judicial transitada em julgado; ou

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.010 - inciso III do § 5º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

condenação em processo administrativo disciplinar.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.011 - § 6º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.012 - art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.013 - art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os atos normativos da ANM que afetarem direitos de agentes econômicos, das comunidades impactadas e dos trabalhadores do setor de mineração deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem, bem como submetidos a consulta ou audiência pública, conforme o regulamento.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.014 - inciso IV do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

vinte e seis CGE-III;

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.015 - inciso VI do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

dois CA-I

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.016 - inciso XIV do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

cento e dois CCT-IV e

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.017 - § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de ocupantes do Quadro de Pessoal da ANM e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.018 - § 1º do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os servidores de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e os a que alude o caput deste artigo são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.019 - § 2º do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.020 - art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam redistribuídos de ofício com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM) os aposentados e os pensionistas do quadro inativo do DNPM.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.021 - art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

A redistribuição dos cargos de que tratam os arts. 24 e 25 desta Lei ocorrerá com a manutenção das denominações, atribuições, nível de escolaridade, requisitos de ingresso dos respectivos cargos das carreiras e do Plano Especial de Cargos, e a posição relativa na tabela dos servidores ocupantes dos cargos.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.022 - art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

É devido o adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores em exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM), que desempenham suas atividades de ofício, em condições de trabalho perigoso, penoso ou insalubre, nos termos da lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.023 - inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições de elevadas complexidade e responsabilidade voltadas a atividades especializadas relativas à gestão dos recursos minerais, envolvendo a regulação, o fomento, a fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, a fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, o acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, a outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANM;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.024 - inciso III do "caput" do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte à regulação e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo da ANM; e

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.025 - "caput" do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observadas as seguintes especificidades:

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.026 - inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para os cargos de Especialista em Recursos Minerais, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.027 - inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para os cargos de Analista Administrativo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.028 - inciso III do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para os cargos de Técnico em Atividades de Mineração, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.029 - inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para os cargos de Técnico Administrativo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela b do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.030 - "caput" do § 7º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, de desempenho adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observadas as seguintes especificidades:

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.031 - inciso I do § 7º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de Geólogo, Geógrafo, Engenheiro, Engenheiro de Minas, Economista e Químico, de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.032 - inciso II do § 7º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.033 - inciso III do § 7º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de Desenhista, Técnico em Cartografia, Técnico em Recursos Minerais de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.034 - inciso IV do § 7º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela b do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.035 - § 8º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de nível auxiliar enquadrados no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados por vencimento básico acrescido da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), conforme especificado na tabela d do Anexo XIV e na tabela d do Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, respectivamente.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.036 - art. 15-B da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM redistribuídos para a ANM e compreendidos no § 8º do art. 3º desta Lei passa a ser devida a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANM.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.037 - "caput" do art. 15-C da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A GDPCAR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ANM.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.038 - § 1º do art. 15-C da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.039 - § 2º do art. 15-C da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANM, observada a legislação vigente.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.040 - "caput" do art. 15-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A GDPCAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.041 - inciso I do § 1º do art. 15-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.042 - inciso II do § 1º do art. 15-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.043 - § 2º do art. 15-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.044 - "caput" do art. 15-E da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 15-B desta Lei em exercício no DNPM e redistribuídos à ANM, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDPCAR, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.045 - inciso I do art. 15-E da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os ocupantes de cargos comissionados CCT-I, CCT-II, CCT-III, CCT-IV, CCT-V, CAS-I, CAS-II e CA-III, ou cargos equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 1º do art. 15-D desta Lei;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.046 - inciso II do art. 15-E da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os ocupantes de cargos comissionados CGE-I, CGE-II, CGE-III, CGE-IV, CA-I, CA-II, CD-I e CD-II, ou cargos equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANM no período.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.047 - "caput" do art. 15-F da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 15-B desta Lei que não se encontrem em exercício na ANM farão jus à GDPCAR, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.048 - inciso I do "caput" do art. 15-F da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na ANM; e

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.049 - inciso II do "caput" do art. 15-F da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

cedidos para órgãos ou Poderes da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.050 - inciso I do § 1º do art. 15-F da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.051 - inciso II do § 1º do art. 15-F da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.052 - inciso III do § 1º do art. 15-F da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.053 - § 2º do art. 15-F da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A avaliação individual do servidor alcançado pelo disposto no inciso I do caput deste artigo será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 2º do art. 15-C desta Lei não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.054 - "caput" do art. 15-G da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 15-C desta Lei que regulamenta os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDPCAR, considerada a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 15-D desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus à gratificação de que trata o art. 15-B desta Lei deverão percebê-la de maneira integral.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.055 - parágrafo único do art. 15-G da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.056 - art. 15-H da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ANM.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.057 - art. 15-I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso ocorra exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 15-B desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.058 - inciso I do art. 15-J da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.059 - inciso II do art. 15-J da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

quando percebidas por período inferior a sessenta meses, a GDPCAR será recebida em valores correspondentes a cinquenta pontos.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.060 - art. 15-K da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Aos servidores a que se refere o art. 15-B desta Lei que estiverem aposentados e aos pensionistas por ocasião da publicação desta Lei será aplicado o correspondente a cinquenta pontos, considerando o nível, a classe e o padrão à época da aposentadoria.

Mantido   Painel - Sessão de 03/04/2018
48.17.061 - art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

As alterações nos vencimentos de que trata o art. 28 desta Lei obedecerão à classe e ao padrão ocupados pelo servidor em janeiro de 2019.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.062 - Anexos XXVIII e XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, com a redação dada pelos Anexos I e II do projeto, nos termos de seu art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Anexos XXVIII e XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.063 - art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam redistribuídos de ofício para o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração os servidores civis anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que estiverem em exercício no DNPM na data de publicação desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.064 - alínea "a" do inciso I do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

ao art. 20; e

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.065 - alínea "b" do inciso I do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

à alínea b do inciso I do caput do art. 39 desta Lei;

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.066 - alínea "b" do inciso I do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado)

o § 4º do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.067 - alínea "a" do inciso II do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado)

o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.068 - alínea "b" do inciso II do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado)

os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
48.17.069 - alínea "c" do inciso II do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado)

os arts. 5º, 6º, 15, 16, 16-A, 17, 18, 19, 20, 20-A, 21, 22, 25-A e o Anexo II da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Mantido   Cédula - Sessão de 31/03/0018
Identificação:
VET 48/2017
Autor:
Presidência da República
Data:
27/12/2017
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (oriundo da Medida Provisória nº 791, de 2017) , que " Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis n°s 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
06/02/2018
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 48, de 2017.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de fevereiro de 2018. O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional encerrar-se-á em 3 de ma... | Veja a tramitação
Identificação:
RQN 20/2018
Autor:
Líder do PT Paulo Pimenta (PT/RS)
Data:
03/04/2018
Descrição/Ementa
Requer, nos termos do artigo 106-D, I, do Regimento Comum do Congresso Nacional, destaque dos itens 48.17.023 a 48.17.060 (Enquadramento dos Servidores da Agência Nacional de Mineração na Tabela de Remuneração Geral das demais Agências Reguladoras).
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
(AÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE A SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL REALIZADA EM 03/04/2018 E PUBLICAÇÃO NO DCN DE 05/04/2018) Encaminhado à publicação o Requerimento nº 20, de 2018-CN, subscrito pelo Deputado Paulo Pimenta, Líder do PT... | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Senado Federal
Data:
05/01/2018
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
OFCN 71/2018
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
07/02/2018
Descrição/Ementa
Comunica à Câmara dos Deputados o recebimento de Mensagem da Presidência da República, comunicando veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (Medida Provisória nº 791, de 2017).
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Senado Federal
Data:
03/04/2018
Descrição/Ementa
Votação do veto
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
(AÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE A SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL REALIZADA EM 03/04/2018 E PUBLICAÇÃO NO DCN DE 05/04/2018) Encaminhado à publicação o Requerimento nº 20, de 2018-CN, subscrito pelo Deputado Paulo Pimenta, Líder do PT... | Veja a tramitação
Identificação:
MPCN 20/2018
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
06/04/2018
Descrição/Ementa
Comunica à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial nº 48, de 2017, aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (Medida Provisória n° 791/2017).
Local:
Secretaria de Expediente
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 176, de 04/04/18, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem CN nº 20/18, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 03 de abri... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 175/2018
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
06/04/2018
Descrição/Ementa
Comunica à Câmara dos Deputados a manutenção do Veto Parcial nº 48, de 2017, aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (Medida Provisória n° 791/2017).
Local:
Secretaria de Expediente
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 176, de 04/04/18, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem CN nº 20/18, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 03 de abri... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 176/2018
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
06/04/2018
Descrição/Ementa
Encaminha a Mensagem nº 20 de 2018 (CN), comunicando à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial nº 48, de 2017, aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (Medida Provisória n° 791/2017).
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 176, de 04/04/18, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem CN nº 20/18, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 03 de abri... | Veja a tramitação
27/12/2017
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 27/12/2017 (pag. 11) a Mensagem nº 575 de 2017, comunicando o Veto (numerado como 48/2017), parcial, aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 37 de 2017 (oriundo da Medida Provisória nº 791, de 2017).
Publicado no DOU Páginas 11
27/12/2017
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
AGUARDANDO DESPACHO
Ação:
Recebida e juntada (às fls. 3 a 43), na presente data, a Mensagem nº 575, de 2017, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
06/02/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de fevereiro de 2018.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional encerrar-se-á em 3 de março de 2018.
Publicado no DCN Páginas 280-310 - DCN nº 2
Avulso inicial da matéria
22/02/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Juntada cópia do Ofício CN nº 71, de 2018, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicando à Câmara dos Deputados o recebimento da Mensagem Presidencial do Veto e o prazo final para deliberação no Congresso Nacional, às fls. 44.
05/03/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
SOBRESTANDO A PAUTA DO CONGRESSO NACIONAL
Ação:
A matéria passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional a partir de 4-3-2018 e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
28/03/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta convocada para 3/4/2018, às 14 horas e 30 minutos.
02/04/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário
03/04/2018
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
(AÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE A SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL REALIZADA EM 03/04/2018 E PUBLICAÇÃO NO DCN DE 05/04/2018)
Encaminhado à publicação o Requerimento nº 20, de 2018-CN, subscrito pelo Deputado Paulo Pimenta, Líder do PT na Câmara dos Deputados, solicitando, nos termos do artigo 160-D, I, do Regimento Comum, destaque para votação dos itens 48.17.023 a 48.17.060 constantes do presente VET 48/2017.
(Matéria constante da cédula eletrônica de vetos, sendo destacados para votação no painel eletrônico os itens 48.17.023 a 48.17.060)
Discussão encerrada.
A Presidência comunica ao Plenário que, concluída a apuração da cédula eletrônica, são mantidos na Câmara dos Deputados os dispositivos não destacados - 48.17.001 a 48.17.022 e 48.17.061 a 48.17.069. (Os citados dispositivos deixam de ser submetidos ao Senado Federal)
Mantidos, na Câmara dos Deputados, os dispositivos destacados do presente VET 48/2017 - 48.17.023 a 48.17.060 -, com o seguinte resultado: Sim 177, Não 134, Total 311. (Os citados dispositivos deixam de ser submetidos ao Senado Federal)
Será feita comunicação à Presidência da República.
Publicado no DCN Páginas 34-139 - DCN nº 10
Publicado no DCN Páginas 181-185 - DCN nº 10
Publicado no DCN Páginas 200 - DCN nº 10
Publicado no DCN Páginas 219-220 - DCN nº 10
RQN 20/2018
Listagem ou relatório descritivo
06/04/2018
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
Inclusão dos anexos (fls. 114 a 117) encaminhados à Presidência da República, por meio do Ofício nº 111, de 27 de fevereiro de 2018, à Casa Civil, referentes ao autógrafo do PLV nº 37, de 2017 (oriundo da MPV nº 791, de 2017), convertido na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
06/04/2018
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
Remetido Ofício CN nº 176, de 04/04/18, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem CN nº 20/18, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 03 de abril do corrente ano, o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão n° 37/17 (fls. 118 e 119).
Remetido Ofício CN nº 175, de 04/04/18, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, participando que, em sessão conjunta realizada em 03 de abril do corrente ano, o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão n° 37/17 (fl. 120).
À COARQ.
MPCN 20/2018
OFCN 175/2018
OFCN 176/2018
17/04/2018
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
Recebido e arquivado.
Data Apreciação / Resultado
03/04/2018 Discussão, em turno único - Destacado da cédula. Votação no Painel Eletrônico. Veto mantido na Câmara dos Deputados: Sim: 177 Não: 134 Total da votação: 311 Total Quórum: 311 Mantido, não vai ao Senado Federal (§ 4º do art. 66 da Constituição Federal combinado com o art. 43 do Regimento Comum).