Veto nº 4/2002 Parcial

(Lei Antitóxicos)

Mensagem nº 25/2002

Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLC 00105 1996 (PL 01873 1991, na Câmara dos Deputados), dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
04.02.001 - art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei, que tem aplicação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regula as operações e ações relacionadas aos produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.

Mantido -
04.02.002 - "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os fins desta Lei, são considerados ilícitos os produtos, as substâncias ou as drogas que causem dependência física ou psíquica, especificados em lei e tratados internacionais firmados pelo Brasil, relacionados periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, ouvido o Ministério da Justiça.

Mantido -
04.02.003 - § 1º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete ao Ministério da Saúde disciplinar o comércio de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência física ou psíquica e que dependam de prescrição médica.

Mantido -
04.02.004 - § 2º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Sempre que as circunstâncias o exigirem, será revista a especificação a que se refere o caput, com inclusão ou exclusão de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência física ou psíquica.

Mantido -
04.02.005 - § 3º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Em hipóteses excepcionais, as plantações ilícitas poderão, sem a prévia autorização judicial, ser destruídas por determinação do delegado de polícia da circunscrição, que imediatamente comunicará a ocorrência e as razões da medida às autoridades e órgãos previstos no § 2º, e registrará a localização, extensão do plantio e demais informações destinadas a promover a responsabilização.

Mantido -
04.02.006 - § 7º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

A autoridade que descumprir o preceito do § 6º sujeitar-se-á às sanções administrativas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, após apuração em processo administrativo.

Mantido -
04.02.007 - § 8º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

As glebas em que forem cultivadas plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, mediante o procedimento judicial adequado, ressalvada, desde que provada, a boa-fé do proprietário que não esteja na posse direta.

Mantido -
04.02.008 - inciso II do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

a compra e venda de produto químico, ou natural, em pequena quantidade, a ser definida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, destinado a uso medicinal, científico ou doméstico.

Mantido -
04.02.009 - inciso I do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

evitar mensagens alarmistas;

Mantido -
04.02.010 - "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto nos arts. 4º e 47, desenvolverão programas de tratamento do usuário de substâncias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.

Mantido -
04.02.011 - "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

Importar, exportar, remeter, traficar ilicitamente, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, financiar, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar a consumo e oferecer, ainda que gratuitamente, produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa.

Mantido -
04.02.012 - "caput" do § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Mantido -
04.02.013 - inciso I do § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

importa, exporta, remete, produz, fabrica, financia, vende, expõe à venda ou oferece, ainda que gratuitamente, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de produto, substância ou droga ilícita ou que cause dependência física ou psíquica, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Mantido -
04.02.014 - inciso II do § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas ao consumo direto ou à preparação de produtos, substâncias ou drogas, relacionadas como ilícitas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

Mantido -
04.02.015 - inciso III do § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

fabrica, tem em depósito ou vende, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, medicamentos, solventes, inalantes, inebriantes ou produtos que os contenham, de uso não autorizado pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

Mantido -
04.02.016 - inciso IV do § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para tráfico ou depósito de produto, substância ou droga ilícita.

Mantido -
04.02.017 - § 2º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

Induzir, instigar ou auxiliar alguém a usar produto, substância ou droga ilícita, bem assim contribuir, efetiva e diretamente, para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico de produto, substância ou droga ilícita: Pena: reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Mantido -
04.02.018 - art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

Promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de 3 (três) ou mais pessoas que, atuando em conjunto, pratiquem, reiteradamente ou não, algum dos crimes previstos nos arts. 14 a 18 desta Lei: Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa.

Mantido -
04.02.019 - art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

Utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, guardar e fornecer, ainda que gratuitamente, maquinismo, aparelho ou instrumento, ciente de que se destina à produção ou fabricação ilícita de produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Mantido -
04.02.020 - art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

Prestar colaboração, direta ou indireta, ainda que como informante, ou apoiar grupo, organização ou associação responsável por crimes previstos nos arts. 14, 15 e 16 desta Lei: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Mantido -
04.02.021 - "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de produtos, substâncias ou drogas ilícitas: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Mantido -
04.02.022 - § 1º do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

Influenciar, induzir ou instigar terceiro a receber ou ocultar, de boa–fé, bem ou valor proveniente de tráfico de produto, substância ou droga ilícita: Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Mantido -
04.02.023 - § 2º do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

Adquirir ou receber bem proveniente de tráfico ilícito de produto, substância ou droga ilícita, que, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição da pessoa que o oferece, deva presumir ter sido obtido por meio ilícito: Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Mantido -
04.02.024 - "caput" do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

Prescrever ou ministrar, culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou outro profissional da área de saúde, produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, em dose evidentemente superior à necessária, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas e medidas aplicáveis: as previstas no art. 21.

Mantido -
04.02.025 - parágrafo único do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Mantido -
04.02.026 - "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, em pequena quantidade, a ser definida pelo perito, produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas e medidas aplicáveis: as previstas no art. 21.

Mantido -
04.02.027 - § 1º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

O agente do delito previsto nos arts. 19 e 20, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, será processado e julgado na forma do art. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especiais, Parte Criminal.

Mantido -
04.02.028 - § 2º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas mesmas penas e medidas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo, e sob igual procedimento, incorre quem cede, eventualmente, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, maior de 18 (dezoito) anos, produto, substância ou droga ilícita, para juntos a consumirem.

Mantido -
04.02.029 - § 3º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

É isento de pena o agente que, tendo cometido o delito previsto neste artigo, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de dependência grave, comprovada por peritos.

Mantido -
04.02.030 - § 4º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, à época do delito previsto neste artigo, apresentava as condições prescritas no § 3o, determinará, ato contínuo, na própria sentença absolutória, o seu encaminhamento para o tratamento devido.

Mantido -
04.02.031 - "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

Art. 21. As medidas aplicáveis são as seguintes:

Mantido -
04.02.032 - inciso I do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

prestação de serviços à comunidade;

Mantido -
04.02.033 - inciso II do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

internação e tratamento para usuários e dependentes de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, em regime ambulatorial ou em estabelecimento hospitalar ou psiquiátrico;

Mantido -
04.02.034 - inciso III do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

comparecimento a programa de reeducação, curso ou atendimento psicológico;

Mantido -
04.02.035 - inciso IV do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

suspensão temporária da habilitação para conduzir qualquer espécie de veículo;

Mantido -
04.02.036 - inciso V do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

cassação de licença para dirigir veículos;

Mantido -
04.02.037 - inciso VI do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

cassação de licença para porte de arma;

Mantido -
04.02.038 - inciso VII do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

multa;

Mantido -
04.02.039 - inciso VIII do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

interdição judicial;

Mantido -
04.02.040 - inciso IX do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

suspensão da licença para exercer função ou profissão.

Mantido -
04.02.041 - § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ao aplicar as medidas previstas neste artigo, cumulativamente ou não, o juiz considerará a natureza e gravidade do delito, a capacidade de autodeterminação do agente, a sua periculosidade e os fatores referidos no art. 25.

Mantido -
04.02.042 - § 2º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para determinar se a droga destinava-se a uso pessoal e formar sua convicção, no âmbito de sua competência, o juiz, ou a autoridade policial, considerará todas as circunstâncias e, se necessário, determinará a realização de exame de dependência toxicológica e outras perícias.

Mantido -
04.02.043 - art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Dirigir veículo de espécie diversa das classificadas no art. 96 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro —, após ter consumido produto, substância ou droga relacionados como ilícitos pelo órgão competente do Ministério da Saúde: Pena: apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva e multa, sem prejuízo de sanções específicas, aplicáveis em razão da natureza náutica ou aérea do veículo.

Mantido -
04.02.044 - "caput" do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

Art. 23. As penas previstas nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se:

Mantido -
04.02.045 - inciso I do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

dada a natureza, a procedência ou a quantidade da substância, droga ilícita ou produto apreendidos, as circunstâncias do fato evidenciarem o envolvimento do agente com o tráfico ilícito organizado, nacional ou internacional;

Mantido -
04.02.046 - inciso II do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública, ou se desempenhar missão de educação, guarda ou vigilância;

Mantido -
04.02.047 - inciso III do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

a prática visar atingir ou envolver pessoa menor de 18 (dezoito) anos, ou que tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;

Mantido -
04.02.048 - inciso IV do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

a infração tiver sido cometida nas dependências de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, em estabelecimento penal, militar ou policial, em transporte público, ou em locais onde alunos se dediquem à prática de atividades esportivas, educativas ou sociais, ou nas suas imediações;

Mantido -
04.02.049 - inciso V do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça ou emprego de arma;

Mantido -
04.02.050 - inciso VI do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

o agente obteve ou procura obter compensação econômica;

Mantido -
04.02.051 - inciso VII do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

o produto, a substância ou a droga ilícita forem distribuídos para mais de 3 (três) pessoas;

Mantido -
04.02.052 - inciso VIII do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

o agente portava mais de uma modalidade de produto, substância ou droga ilícita.

Mantido -
04.02.053 - "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

São inafiançáveis e insuscetíveis de graça os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei.

Mantido -
04.02.054 - § 1º do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

A prisão temporária requerida para os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Mantido -
04.02.055 - § 2º do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

As penas aplicadas aos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 terão pelo menos a primeira terça parte cumprida integralmente em regime fechado.

Mantido -
04.02.056 - art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na fixação da pena, além do disposto no art. 59 do Código Penal, o juiz apreciará a gravidade do crime, a natureza e a quantidade dos produtos, das substâncias ou das drogas ilícitas apreendidos, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta e os antecedentes do agente, podendo, justificadamente, reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

Mantido -
04.02.057 - "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

O dependente ou usuário de produto, substância ou droga ilícita que, em razão da prática de qualquer infração penal, se encontrar em cumprimento de pena privativa de liberdade ou medida de segurança poderá ser submetido a tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário respectivo.

Mantido -
04.02.058 - parágrafo único do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

Enquanto não forem instalados os ambulatórios, o tratamento será realizado na rede pública de saúde."

Mantido -
04.02.059 - "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fará comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado.

Mantido -
04.02.060 - "caput" do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

Antes de iniciada a ação penal, o representante do Ministério Público ou o defensor poderão requerer à autoridade judiciária competente o arquivamento do inquérito ou o seu sobrestamento, atendendo às circunstâncias do fato, à personalidade do indiciado, à insignificância de sua participação no crime, ou à condição de que o agente, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de dependência grave, comprovada por peritos.

Mantido -
04.02.061 - § 1º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

A solicitação, qualquer que seja a natureza ou a fase do processo, também poderá se basear em qualquer das condições previstas no art. 386 do Código de Processo Penal.

Mantido -
04.02.062 - parágrafo único do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos delitos de que trata esta Lei, o flagrante estende-se a até 72 (setenta e duas) horas.

Mantido -
04.02.063 - art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

O juiz decidirá sobre requerimento de prisão cautelar do indiciado, para a garantia da ordem pública, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Mantido -
04.02.064 - "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

O usuário encontrado com pequena quantidade de substância ou droga ilícita, ou que cause dependência física ou psíquica, destinada a consumo pessoal (art. 20), ou o agente do delito previsto no art. 19, se, em ambas as hipóteses, a prática não configurar concurso com os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, será conduzido à autoridade policial para prestar declarações.

Mantido -
04.02.065 - § 1º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

A declaração será tomada pela autoridade policial em, no máximo, 4 (quatro) horas, a contar da chegada do usuário à delegacia policial e, no mesmo período, examinada a natureza e quantidade do produto ou substância.

Mantido -
04.02.066 - § 2º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

Concluídos os procedimentos policiais, o usuário será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer, ou se a autoridade policial entender conveniente, e em seguida liberado.

Mantido -
04.02.067 - § 3º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

Constitui falta disciplinar a desobediência por parte da autoridade policial, quanto à liberação do usuário.

Mantido -
04.02.068 - "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

O juiz, observado o disposto no art. 77 do Código Penal e as disposições contidas nesta Lei, poderá, ouvido o representante do Ministério Público, determinar a suspensão do processo, com a adoção de uma das medidas previstas no art. 21 desta Lei.

Mantido -
04.02.069 - § 1º do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

O juiz poderá determinar, além de medidas previstas no art. 21, a sujeição do réu a tratamento médico ou psicológico, ou a internação em estabelecimento clínico ou hospitalar adequado.

Mantido -
04.02.070 - § 2º do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

Negando-se o réu ao cumprimento de uma ou mais das medidas previstas no art. 21, ou ao tratamento recomendado, submeter-se-á à pena privativa de liberdade, cumulada ou não com penas restritivas de direitos.

Mantido -
04.02.071 - art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

O réu condenado por infração dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 não poderá apelar sem recolher-se à prisão.

Mantido -
04.02.072 - "caput" do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

O juiz, a requerimento do representante do Ministério Público ou da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, pode decretar, no curso do inquérito policial ou da ação penal, o seqüestro ou a indisponibilidade do produto de crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18.

Mantido -
04.02.073 - "caput" do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

É efeito da condenação perder o naturalizado, condenado por infração aos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a nacionalidade brasileira.

Mantido -
04.02.074 - parágrafo único do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

O juiz, transitada em julgado a sentença condenatória, oficiará ao Ministro da Justiça para o cancelamento da concessão da naturalização.

Mantido -
04.02.075 - "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

Preservadas a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro, observadas as disposições da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e às drogas que causem dependência física ou psíquica de entorpecentes, prestará cooperação a outros países, sem ônus, quando solicitado a:

Mantido -
04.02.076 - inciso I do "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

colaborar na produção de provas;

Mantido -
04.02.077 - inciso II do "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

realizar exame de objetos e lugares;

Mantido -
04.02.078 - inciso III do "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

prestar informação sobre pessoas e coisas;

Mantido -
04.02.079 - inciso IV do "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

colher o depoimento de testemunhas;

Mantido -
04.02.080 - inciso V do "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

prestar outras formas de colaboração permitidas pela legislação em vigor.

Mantido -
04.02.081 - § 1º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, via Departamento de Polícia Federal, que a remeterá, quando necessário, à apreciação do Poder Judiciário para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade competente.

Mantido -
04.02.082 - "caput" do § 2º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

§ 2º São requisitos da solicitação:

Mantido -
04.02.083 - inciso I do § 2º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

Mantido -
04.02.084 - inciso II do § 2º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

o objeto e o motivo da solicitação;

Mantido -
04.02.085 - inciso III do § 2º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

Mantido -
04.02.086 - inciso IV do § 2º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

a especificação da assistência solicitada;

Mantido -
04.02.087 - inciso V do § 2º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

a documentação indispensável ao esclarecimento da solicitação, quando for o caso.

Mantido -
04.02.088 - art. 52 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para a consecução dos fins fixados nesta Lei, será instituído e mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações sobre o tráfico de produtos, substâncias e drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica com órgãos congêneres de outros países.

Mantido -
04.02.089 - art. 54 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os meios de divulgação manterão sob sigilo os valores atribuídos a drogas e equipamentos apreendidos.

Mantido -
04.02.090 - "caput" do art. 56 (Ver texto do dispositivo vetado)

O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19, se caracterizado ilícito transnacional, caberão à Justiça Federal.

Mantido -
04.02.091 - parágrafo único do art. 56 (Ver texto do dispositivo vetado)

Se o lugar em que tiverem sido praticados for Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, o processo e o julgamento referidos no caput caberão à Justiça Estadual, com interveniência do Ministério Público respectivo, com recurso para o Tribunal Regional Federal da circunscrição.

Mantido -
04.02.092 - art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias.

Mantido -
04.02.093 - art. 58 (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mantido -
04.02.094 - art. 59 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam revogados a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, mantido o Sistema Nacional Antidrogas de que trata o art. 3º daquela Lei, e o art. 1º da Lei nº 9.804, de 30 de junho de 1999.

Mantido -
Identificação:
VET 4/2002
Autor:
Presidência da República
Data:
14/01/2002
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLC 00105 1996 (PL 01873 1991, na Câmara dos Deputados), dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
14/01/2002
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 6-10
15/01/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 496 a 557 referentes à Mensagem Presidencial nº 25, de 2002 (nº 6/2002-CN), que comunica ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC 105/1996.
15/01/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 558 a 562 referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLC 105/1996.
18/02/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada (ao Volume II) fls. 566 referente à cópia do Ofício nº 24/2002-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
22/03/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 567 (ao Volume II) referente ao Ofício SGM/P nº 183/2002, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
04/04/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para designação da Comissão Mista e estabelecimento do calendário para tramitação da matéria.
04/04/2002
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
14:07 - Leitura da Mensagem nº 6, de 2002, no qual o Sr. Presidente da República comunica ter vetado parcialmente o PLC nº 105 de 1996.
Designação da Comissão Mista incumbida de relatar o veto: Senadores:Ricado Santos, Eduardo Suplicy, Antonio Carlos Júnior e Paulo Hartung; Deputados: Ursicino Queiroz, Euler Ribeiro, pompeo de Mattos e Jairo Carneiro.
Estabelecimento de Calendário para tramitação da matéria. (Em anexo)
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 978
Publicado no DCN Páginas 952-971
24/04/2002
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem instalação da Comissão Mista, matéria encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
24/04/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Subsecretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
30/04/2002
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta data foi encaminhado à SEEP o Veto (Parcial) nº 4, de 2002, aposto ao PLC nº 105, de 1996 (Mensagem nº 6, de 2002-CN), para confecção dos respectivos avulsos sem o relatório da Comissão Mista.
À SSCLCN.
30/04/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
17/05/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 20.5.2004, às 9:00 (nove) horas.
( Veto ao PLC 105, de 1996).
20/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
9 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário do Senado Federal, foi procedida a votação do presente veto.
Publicado no DCN Páginas 793-794
27/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
Na sessão do Senado Federal realizada nesta data, foi lida a ata da apuração do veto, que foi mantido. (Anexadas as folhas com o resultado da votação e cópia da ata.)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SSEXP.
Publicado no DSF Páginas 16395-16536
29/06/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 15;30 hs.
12/07/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 535 de 06/07/04, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 129/04, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial ao Projeto de Lei da Câmara nº 105/96 (fls. 586 a 587).
Anexado o Ofício CN nº 536 de 06/07/04, ao Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República ao Projeto de Lei da Câmara nº 105/96 (fls. 588).
Ao Protocolo Legislativo com destino ao Arquivo.
03/08/2004
SF-SSARQ - Subsecretaria de Arquivo
Ação:
Processo Arquivado em 2 volumes. Esse veto é referente ao PLC 105 de 1996.
13/12/2005
SF-SSARQ - Subsecretaria de Arquivo
Ação:
processo emprestado a SSEXP
30/03/2006
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Processado devolvido ao Arquivo.
27/04/2006
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
DEVOLVIDO
ARQUIVADO
02/12/2008
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.