47.20.001 - inciso I do art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito, independentemente de a geração excedente ter ocorrido por segurança energética ou por restrição elétrica e do momento em que foi definido o seu acionamento; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.002 - inciso II do art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento; | Rejeitado | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.003 - inciso IV do art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) redução de carga ocasionada por ofertas de consumidores de energia elétrica, com o fim de substituir geração termelétrica fora da ordem de mérito. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.004 - § 1º do art. 2º-D da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A quitação ocorrida nos termos do "caput" deste artigo implica renúncia da União aos direitos decorrentes do mesmo fato ou dos fundamentos que lhe deram origem, não se aplicando o disposto neste artigo às indenizações previstas no art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.005 - inciso I do "caput" do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) expansão do sistema de gasodutos de transporte de gás natural e das instalações de regaseificação complementares para atendimento do Distrito Federal e de capitais de Estados ainda não servidas por gasoduto; e | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.006 - inciso II do "caput" do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) expansão dos gasodutos de escoamento e das instalações de processamento do gás natural do pré-sal. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.007 - inciso I do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 20% (vinte por cento) da receita de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.008 - inciso II do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.009 - inciso III do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) outros recursos destinados ao Brasduto por lei; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.010 - inciso IV do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.011 - inciso V do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) retorno do apoio financeiro utilizado em implantação, manutenção e operação dos gasodutos de transporte, instalações de regaseificação complementares, escoamento da produção e unidades de processamento. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.012 - inciso I do § 2º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) implantação, operação e administração da totalidade da capacidade do gasoduto de transporte, até que o preço do transporte cobrado pelo transportador, homologado pela ANP, proporcione superávit entre todas as despesas e receitas, pela empresa transportadora de gás natural; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.013 - inciso II do § 2º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) implantação, manutenção, operação e administração das unidades de regaseificação complementares aos gasodutos de transporte, até que o preço cobrado pelo regaseificador, homologado pela ANP, proporcione superávit entre todas as despesas e receitas; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.014 - inciso III do § 2º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) implantação, manutenção, operação e administração da totalidade da capacidade do gasoduto de escoamento da produção e das instalações de processamento de gás natural do pré-sal, até que o preço homologado pela ANP proporcione superávit entre todas as despesas e receitas, com seleção do agente a ser feita pela ANP. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.015 - § 3º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Caso as instalações de transporte de gás natural definidas no caput atravessem unidade da Federação cuja capital já seja servida por gasoduto, o valor a ser pago pelo gás natural que vier a ser destinado a essa unidade da Federação deverá ser o correspondente a esse consumo, tanto no que se refere ao preço de transporte até o ponto de entrega quanto no que se refere à operação, manutenção e administração, proporcionalmente ao volume consumido em relação à capacidade total do gasoduto, reduzindo, dessa maneira, o aporte do Brasduto nas atividades de operação, manutenção e administração da totalidade do gasoduto. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.016 - § 4º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O comitê gestor do Brasduto, instituído pelo Poder Executivo, definirá os empreendimentos que terão prioridade na utilização dos recursos do fundo, consideradas a maior viabilidade econômica, a promoção do incremento da produção de petróleo e gás natural na região do pré-sal e a redução das desigualdades regionais, bem como outros critérios estabelecidos em regulamentação. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.017 - § 5º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para as instalações de transporte de gás natural definidas no "caput" deste artigo, não se aplica o previsto no art. 5º desta Lei. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.018 - § 6º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os recursos serão aplicados em participações iguais entre os gasodutos de transporte, com suas instalações de regaseificação complementar, e os gasodutos de escoamento, com suas instalações de processamento da produção do pré-sal, sendo que nos primeiros 5 (cinco) anos o saldo de um dos usos poderá ser utilizado no outro, a fim de garantir o atendimento mais célere das capitais das unidades da Federação não servidas por gasoduto. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.019 - § 7º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Alcançado o superávit estabelecido no § 2º deste artigo, o saldo apurado na cobrança do preço do transporte, da regaseificação e do processamento deverá ser, até o término da outorga das instalações, inteiramente reembolsado ao fundo de que trata o inciso I do art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.020 - § 8º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na definição do preço dos serviços, que deverá ser homologado pela ANP para cada instalação, observar-se-á o princípio da modicidade tarifária. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.021 - § 9º do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A capacidade de transporte, regaseificação e processamento das instalações será definida pela ANP ou pelo interessado, devendo ser confirmada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerando-se, em todos os casos, a capacidade total das instalações para um horizonte de 20 (vinte) anos. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.022 - § 10 do art. 3º-A da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Ministério de Minas e Energia, por meio da ANP, deverá divulgar, anualmente, na imprensa oficial e na internet, as receitas do Brasduto e a destinação desses recursos. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.023 - inciso I do art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Social, de que tratam os arts. 47 a 60; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.024 - inciso II do art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 20% (vinte por cento) ao Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto); e | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
47.20.025 - inciso III do art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 30% (trinta por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme critérios de distribuição estabelecidos no art. 159 da Constituição Federal. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |