Veto nº 12/2003 Parcial

(Altera a Lei Pelé)

Mensagem nº 182/2003

Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00001 2003 (MPV 00079 2002, na origem), altera dispositivos da Lei 9615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
12.03.001 - "caput" do art. 5º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência, incumbir-se-á, especialmente:

Mantido -
12.03.002 - inciso I do art. 5º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

Mantido -
12.03.003 - inciso II do art. 5º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

do intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

Mantido -
12.03.004 - inciso III do art. 5º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

do estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

Mantido -
12.03.005 - inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

do planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.

Mantido -
12.03.006 - § 3º do art. 5º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o Conselho Nacional do Esporte - CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

Mantido -
12.03.007 - § 4º do art. 5º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério do Esporte expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência." (NR)

Mantido -
12.03.008 - "caput" do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com:

Mantido -
12.03.009 - inciso I do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e

Mantido -
12.03.010 - inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas.

Mantido -
12.03.011 - § 4º do art. 31 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A constituição da entidade de prática desportiva em mora para fins de rescisão do contrato de trabalho desportivo, ocorrendo quaisquer das hipóteses deste artigo, dependerá de prévia e expressa notificação, judicial ou extra-judicial, com antecedência mínima de quinze dias.

Mantido -
12.03.012 - "caput" do art. 90-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria de condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.

Mantido -
12.03.013 - § 1º do art. 90-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

Mantido -
12.03.014 - "caput" do § 2º do art. 90-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva profissional detentora do mando do jogo em que:

Mantido -
12.03.015 - inciso I do § 2º do art. 90-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

Mantido -
12.03.016 - inciso II do § 2º do art. 90-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

Mantido -
12.03.017 - parágrafo único do art. 90-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Mantido -
12.03.018 - "caput" do art. 40 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na cessão ou transferência de atleta para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as normas da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedado a esta conceder ou autorizar transferência internacional de atletas menores de dezoito anos.

Mantido -
12.03.019 - § 4º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade para fins de apenação de seus dirigentes o descumprimento do disposto neste artigo. (NR)

Mantido -
Identificação:
VET 12/2003
Autor:
Presidência da República
Data:
16/05/2003
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00001 2003 (MPV 00079 2002, na origem), altera dispositivos da Lei 9615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
16/05/2003
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 6-7
21/05/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 221 a 243 referentes à Mensagem Presidencial nº 182, de 2003 (nº 41/2003-CN), que comunica ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV 1/2003.
21/05/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 244 a 247 referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLV 1/2003.
28/05/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 248 referente à cópia do Ofício nº 257/2003-CN, do 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
27/08/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 249, referente ao Ofício SGM/P nº 1714/03, de 25/8/2003, pelo qual o Presidente da Câmara dos Deputados - Deputado João Paulo Cunha comunica a indicação dos membros daquela Casa do Congresso Nacional que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto aposto ao Projeto de Lei de Conversão - PLV nº 01/2003-CN (oriundo da Medida Provisória nº 79, 2002).
28/08/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento do calendário para tramitação do veto.
28/08/2003
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
18:38- Leitura do Veto Parcial nº 12/2003, encaminhado através da Mensagem nº 41/2003-CN, na origem, do Sr. Presidente da República, aposto ao PLV nº 1/2003.
De acordo com o disposto no § 2º do art 104 do Regimento Comum, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto: Senadores: Juvêncio da Fonseca, Leomar Quintanilha, Teotônio Vilela Filho e Osmar Dias; Deputados: Gilmar Machado, Gervásio Silva, Gastão Vieira e Celso Russomanno.
Estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria, em anexo.
À SACM
Publicado no DCN Páginas 1447
Publicado no DCN Páginas 1382-1389
04/09/2003
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Em 04.09.2003 , a Comissão não se instalou por falta de quorum conforme Lista de Presença e Termo de Reunião. Encaminhada à SSATA para publicação do Termo de Reunião.
(às fls. 253 e 254).
Publicado no DSF Páginas 26477
08/09/2003
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Publicado no DSF, de 9/9/2003, o Termo de Reunião lavrado em 4 de setembro de 2003, na Sala nº 03 da Ala Senador Alexandre Costa, no Senado Federal.
A reunião não foi realizada por falta de quorum.
À SACM.
17/09/2003
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem apresentação do Relatório pela Comissão Mista, matéria encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
17/09/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Subsecretaria de Ata, para confecção do avulso completo do veto.
09/10/2003
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta data foi encaminhado à SEEP o veto parcial aposto ao PLC nº 1/2003 ( MPV nº 79/2002, na origem), para confecção dos respectivos avulsos sem o relatório da Comissão Mista.

À SSCLCN.
09/10/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
19/05/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 20-05-2004, às 9 (nove) horas.
(Veto ao PLv nº 1, de 2003)
20/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
09:00 - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário do Senado Federal, foi procedida a votação do presente veto.
Publicado no DCN Páginas 805
27/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
- Na sessão do Senado Federal realizada nesta data, foi lida a ata da apuração do veto, que foi mantido. (Anexadas as folhas com o resultado da votação e cópia da ata).
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SSEXP.
Publicado no DSF Páginas 16395-16536
01/06/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 20:15 hs.
08/06/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 376 de 02/06/04, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 45/04, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 1 de 2003 (fls. 264 a 265).
Anexado o Ofício CN nº 377 de 02/06/04, ao Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República ao Projeto de Lei de Conversão nº 1 de 2003 (fls. 266).
17/06/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ao Protocolo Legislativo com destino ao Arquivo.
28/06/2004
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
Processo Arquivado. Esse veto é referente a MPV 79 de 2002.
02/12/2008
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.