Veto nº 25/2003 Parcial

(PLDO 2004)

Mensagem nº 357/2003

Matéria vetada:
PLN 2/2003
Norma gerada:
Lei nº 10.707 de 30/07/2003
Assunto:
PLDO 2004
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLN 00002 2003 (MSG 00139 2003, na Origem), dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
25.03.001 - "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os órgãos setoriais do sistema de planejamento do Poder Executivo encaminharão ao Congresso Nacional os seguintes relatórios, abrangendo as unidades orçamentárias sob sua supervisão:

Mantido -
25.03.002 - inciso I do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

relatórios quadrimestrais de acompanhamento do cumprimento de metas e da execução orçamentária e financeira, inclusive dos Restos a Pagar, a serem encaminhados no prazo de 30 (trinta) dias após o final de cada quadrimestre, demonstrando a conformidade da execução da programação de trabalho aprovada na lei orçamentária, considerados os ajustes determinados pelos decretos de limitação de empenho, com os objetivos dos respectivos programas e com as prioridades e metas definidas para o exercício de 2004;

Mantido -
25.03.003 - inciso II do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

relatório anual de avaliação de políticas públicas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o final do exercício de 2004, sobre a condução das respectivas políticas públicas, contendo análise de como a execução orçamentária e o cumprimento das prioridades e metas estabelecidas para o exercício de 2004 contribuíram para o alcance dos resultados previstos para os programas, bem como as medidas a serem adotadas para corrigir eventuais desvios.

Mantido -
25.03.004 - parágrafo único do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os relatórios serão encaminhados às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para encaminhamento às comissões permanentes pertinentes e, em meio magnético, à comissão mista de que trata o art. 166, § 1ª, da Constituição.

Mantido -
25.03.005 - § 9º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

O texto da lei orçamentária poderá conter disposições complementares às desta Lei, desde que estritamente relacionadas ao acompanhamento da realização das receitas ou à execução, modificação e controle da programação de trabalho constante da lei orçamentária.

Mantido -
25.03.006 - § 4º do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

A complementação prevista no inciso XIV tomará por base valor mínimo não inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, conforme previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.

Prejudicado -
25.03.007 - § 5º do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

O decreto do Presidente da República que fixar o valor mínimo anual por aluno a que se refere o § 4º deste artigo, conterá justificativa do valor fixado e demonstrativo da despesa com a complementação do Fundef.

Prejudicado -
25.03.008 - § 2º do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

A reserva de contingência para aplicação do produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, na forma estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor da previsão de arrecadação do referido encargo.

Mantido -
25.03.009 - parágrafo único do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizada a inclusão na lei orçamentária de recursos para contrapartida de Estados e Municípios a empréstimos e financiamentos externos quando a União for avalista da operação.

Mantido -
25.03.010 - art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado)

Dos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) para programas de investimentos na infra-estrutura de transportes, que abrangerá infra-estrutura aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária e multimodal, de responsabilidade da União, inclusive nos seus componentes delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Mantido -
25.03.011 - art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo apresentará projeto de lei disciplinando as transferências voluntárias de recursos da União aos demais entes da Federação, considerando o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação desta Lei.

Mantido -
25.03.012 - art. 53 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizada a transferência, mediante convênio, dos valores consignados na lei orçamentária a ações vinculadas ao estímulo e desenvolvimento da produção cacaueira para fundos estaduais destinados a essa finalidade.

Prejudicado -
25.03.013 - "caput" do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

A programação do órgão Operações Oficiais de Crédito conterá, exclusivamente, dotações destinadas a atender a despesas com:

Mantido -
25.03.014 - inciso I do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida externa garantida pela União, nos termos do Decreto nº 94.444, de 1987, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

Mantido -
25.03.015 - inciso II do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

Mantido -
25.03.016 - inciso III do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;

Mantido -
25.03.017 - inciso IV do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

Mantido -
25.03.018 - inciso V do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito rural e nas exportações abrangidas pelo Proex, previstos em lei específica;

Mantido -
25.03.019 - inciso VI do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas Agropecuárias - Recoop;

Mantido -
25.03.020 - "caput" do inciso VII do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

contratos já celebrados relativos:

Mantido -
25.03.021 - alínea "a" do inciso VII do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios; e

Mantido -
25.03.022 - alínea "b" do inciso VII do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

Mantido -
25.03.023 - inciso VIII do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

refinanciamentos de dívidas rurais;

Mantido -
25.03.024 - inciso IX do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social;

Mantido -
25.03.025 - inciso X do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro das operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda; e

Mantido -
25.03.026 - inciso XI do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

concessão de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas, bem como os encargos delas decorrentes, que sejam autorizados em lei ou medida provisória, após a publicação desta Lei.

Mantido -
25.03.027 - "caput" do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:

Mantido -
25.03.028 - inciso I do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

operações de crédito externas;

Mantido -
25.03.029 - "caput" do inciso II do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

emissão de títulos públicos federais, desde que autorizada em lei específica, destinada:

Mantido -
25.03.030 - alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;

Mantido -
25.03.031 - alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

ao financiamento de operações contratadas no âmbito do Recoop;

Mantido -
25.03.032 - alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

a refinanciamentos de dívidas rurais; e

Mantido -
25.03.033 - alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social;

Mantido -
25.03.034 - "caput" do inciso III do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se:

Mantido -
25.03.035 - alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

que o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;

Mantido -
25.03.036 - alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

que o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei; e

Mantido -
25.03.037 - alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

a destinação dos demais retornos definida em lei específica;

Mantido -
25.03.038 - inciso IV do § 1º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários.

Mantido -
25.03.039 - § 2º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados com recursos externos.

Mantido -
25.03.040 - "caput" do § 3º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:

Mantido -
25.03.041 - inciso I do § 3º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;

Mantido -
25.03.042 - inciso II do § 3º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural; e

Mantido -
25.03.043 - "caput" do inciso III do § 3º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

os contratos já celebrados relativos:

Mantido -
25.03.044 - alínea "a" do inciso III do § 3º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;

Mantido -
25.03.045 - alínea "b" do inciso III do § 3º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

Mantido -
25.03.046 - inciso IV do § 3º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

os empréstimos e as despesas com equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais, nos termos do Proex; e

Mantido -
25.03.047 - inciso V do § 3º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

as despesas com o pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro das operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei no 9.138, de 1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda."

Mantido -
25.03.048 - § 2º do art. 59 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para efeito do inciso II do "caput", consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Mantido -
25.03.049 - § 9º do art. 70 (Ver texto do dispositivo vetado)

No prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo fixado no § 4o deste artigo, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, relatórios sobre os principais efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira sobre a programação inicial do órgão.

Mantido -
25.03.050 - § 1º do art. 92 (Ver texto do dispositivo vetado)

É vedada a utilização de receitas condicionadas no financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários, exceto quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.

Mantido -
25.03.051 - parágrafo único do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de despesas com pessoal, o limite de que trata o inciso II será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Mantido -
25.03.052 - "caput" do inciso XXXIII do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado)

memória de cálculo de cada componente positivo ou negativo considerado na estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e o demonstrativo detalhado dessa margem, alcançando ao menos os seguintes elementos:

Mantido -
25.03.053 - "caput" da alínea "a" do inciso XXXIII do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado)

a) por tributo ou contribuição separadamente:

Prejudicado -
25.03.054 - item 01 da alínea "a" do inciso XXXIII do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado)

efeito do crescimento real da atividade econômica sobre a arrecadação-base de receitas;

Prejudicado -
25.03.055 - item 02 da alínea "a" do inciso XXXIII do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado)

efeito da variação do índice de preços geral ou específico sobre a arrecadação-base de receitas;

Prejudicado -
25.03.056 - item 03 da alínea "a" do inciso XXXIII do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado)

efeito de alteração legislativa ou de incidência de um exercício para outro sobre a arrecadação-base de receitas;

Prejudicado -
25.03.057 - item 04 da alínea "a" do inciso XXXIII do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado)

transferências constitucionais ou legais; e

Prejudicado -
25.03.058 - alínea "b" do inciso XXXIII do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado)

por grupo de natureza de despesa e, no caso de outras despesas do GND 3, por subtítulo constante do projeto de lei orçamentária, o saldo já apropriado em decorrência da decisão de aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado tomada em exercícios anteriores;

Prejudicado -
25.03.059 - item 01 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Despesas com atividades das ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social;

Prejudicado -
25.03.060 - item 05 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Despesas com ações nos fundos que interessam à defesa nacional;

Prejudicado -
25.03.061 - item 06 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Despesas financiadas por fontes oriundas de operações de crédito;

Prejudicado -
25.03.062 - item 07 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Alimentação de Pessoal (art. 50, inciso IV, alínea "g", da Lei nº 6.880, de 09/12/1980);

Prejudicado -
25.03.063 - item 08 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Atendimento Médico-hospitalar/Fator Custo (art. 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880, de 09/12/1980);

Prejudicado -
25.03.064 - item 09 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares do Hospital das Forças Armadas (art. 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880, de 09/12/1980);

Prejudicado -
25.03.065 - item 10 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares e Odontológico a cargo da Aeronáutica (art. 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880, de 09/12/1980);

Prejudicado -
25.03.066 - item 11 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares e Odontológico a cargo do Exército (art. 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880, de 09/12/1980);

Prejudicado -
25.03.067 - item 12 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares a cargo da Marinha (art. 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880, de 09/12/1980);

Prejudicado -
25.03.068 - item 13 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Manutenção e Suprimento de Fardamento (art. 50, inciso IV, alínea "h", da Lei nº 6.880, de 09/12/1980);

Prejudicado -
25.03.069 - item 14 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Ensino Preparatório para Formação de Oficiais (arts. 212 e 213 da Constituição);

Prejudicado -
25.03.070 - item 15 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Ensino Fundamental nos Colégios Militares (arts. 212 e 213 da Constituição);

Prejudicado -
25.03.071 - item 16 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Ensino Médio nos Colégios Militares (arts. 212 e 213 da Constituição);

Prejudicado -
25.03.072 - item 17 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Ensino Fundamental na Fundação Osório (arts. 212 e 213 da Constituição);

Prejudicado -
25.03.073 - item 18 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado)

Ensino Médio na Fundação Osório (arts. 212 e 213 da Constituição);

Prejudicado -
Identificação:
VET 25/2003
Autor:
Presidência da República
Data:
31/07/2003
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLN 00002 2003 (MSG 00139 2003, na Origem), dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
31/07/2003
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 21-23
27/08/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 4.216, referente à cópia do Ofício nº 412/2003-CN, de 12 de agosto de 2003, pelo qual o Presidente do Senado Federal - Senador José Sarney solicita ao Presidente da Câmara dos Deputados - Deputado João Paulo Cunha a indicação dos membros daquela Casa do Congresso Nacional que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto aposto ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 2, de 2003.
27/08/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 4.217, referente ao Ofício SGM/P nº 1757/03, de 26/8/2003, pelo qual o Presidente da Câmara dos Deputados - Deputado João Paulo Cunha comunica a indicação dos membros daquela Casa do Congresso Nacional que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto aposto ao PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 2003.
28/08/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para apreciação da retificação da Lei.
28/08/2003
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
18:38- Leitura do Veto Parcial nº 25/2003, encaminhado através da Mensagem nº 95/2003-CN, na origem, do Sr. Presidente da República, aposto ao PLN nº 2/2003.
De acordo com o disposto no § 2º do art 104 do Regimento Comum, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto: Senadores: Roberto Saturnino, Gilberto Mestrinho, Leomar Quintanilha e Mozarildo Cavalcanti; Deputados: Paulo Bernardo, Pauderney Avelino, José Priante e Ricardo Barros.
Estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria, em anexo.
À SSEXP com destino à SACM
Publicado no DCN Páginas 1428-1435
Publicado no DCN Páginas 1448
03/09/2003
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ao Serviço de Apoio Comissões Mistas.
11/09/2003
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Convocada em 11/09/03, a Comissão não se instalou por falta de quorum conforme Lista de Presença e Termo de Reunião. Encaminhada à SSATA o Termo de Reunião para publicação.
(às fls. 4229 a 4230)
Publicado no DSF Páginas 27038
11/09/2003
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Publicado no DSF de 11/09/2003, o Termo de Reunião datado em 11 de setembro de 2003.
À SACM
17/09/2003
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem apresentação do Relatório pela Comissão Mista, matéria encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
17/09/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Subsecretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
18/09/2003
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta data foi encaminhado à SEEP o veto parcial aposto ao PL nº 2/2003 ( MSG nº 139/2003, na Casa de origem), para confecção dos respectivos avulsos sem o relatório da Comissão Mista.

À SSCLCN.
24/09/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 4.231, ao Volume VII, referente à publicação da retificação na Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, no Diário Oficial da União - Seção I.
07/10/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexdas fls. 4232 a 4237 ao Volume VII, referente ao Ofício SGM/P 2.133, de 2003, do Presidente da Câmara dos Deputados, encaminhando nota aprovada na reunião da Comissão de Seguridade Social e Família acerca da matéria.
07/10/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
19/05/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 20-05-2004, às 9 (nove) horas.
(Veto ao PLN nº 2, de 2003)
20/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
9 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário do Senado Federal, é encerrada a discussão da matéria e procedida a votação do veto.
Publicado no DCN Páginas 808-809
27/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Na sessão do Senado Federal realizada nesta data, foi lida a ata de apuração do veto, que não obteve o quorum necessário na Câmara dos Deputados para apreciação dos §§ 4º e 5º do art. 11, art. 53, caput e itens 1 a 4 da alínea "a" do inciso XXXIII do Anexo II, alínea "b" do inciso XXXIII do Anexo II, itens 1, 5 a 18 da Seção II do Anexo IV, sendo mantidas as demais partes vetadas. (Anexadas as folhas com o resultado da votação e cópia da ata)
À SSEXP, para a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados, e posterior remessa do processado à SSCLCN, onde aguardará inclusão em Ordem do Dia para apreciação das partes vetadas que não obtiveram quorum.
À SSEXP.
Publicado no DSF Páginas 16395-16536
03/06/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 17:15 hs.
09/06/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 406 de 03/06/04, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 60/04, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2 de 2003-CN (fls. 4.251 a 4.252).
Anexado o Ofício CN nº 407 de 03/06/04, ao Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República ao Projeto de Lei nº 2 de 2003-CN (fls. 4.253).
12/05/2005
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SSCLCN a pedido.
24/05/2005
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura da fala de arquivamento.
25/05/2005
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
10:15 - Abertura do prazo de dois dias úteis para interposição de recurso à decisão da Presidência de declarar o presente veto prejudicado e determinar o seu arquivamento, tendo em vista que a matéria já perdeu sua oportunidade, nos termos do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal, primeiro subsidiário do Regimento Comum.
À SSCLCN.
01/06/2005
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
CONHECIDA.
Ação:
Esgotado o prazo sem interposição de recurso, a matéria vai ao arquivo via Protocolo Legislativo.
03/06/2005
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Situação:
ARQUIVADA
Ação:
Processo devolvido.