Veto nº 22/2006 Parcial

(Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD)

Mensagem nº 724/2006

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 11.343 de 23/08/2006
Assunto:
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLS 00115 2002 - SCD 00115 2002 (PL 07134 2002, na Câmara dos Deputados), Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
22.06.001 - art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Integram o Sisnad o conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios que exercem as atividades de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.

Mantido -
22.06.002 - "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete ao Conad exercer a atribuição de órgão superior do Sisnad.

Mantido -
22.06.003 - § 1º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conad é composto por órgãos da Administração Pública Federal, representações da sociedade civil e pela Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, na qualidade de sua secretaria executiva, nos termos da legislação vigente.

Mantido -
22.06.004 - § 2º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

A composição e o funcionamento do Conad são regulamentados pelo Poder Executivo.

Mantido -
22.06.005 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

No que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições específicas do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, na forma da legislação vigente:

Mantido -
22.06.006 - inciso I do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei;

Mantido -
22.06.007 - inciso II do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das drogas referidas nesta Lei;

Mantido -
22.06.008 - inciso III do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

adotar as providências estabelecidas no parágrafo único do art. 2º desta Lei;

Mantido -
22.06.009 - inciso IV do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

assegurar a emissão de licença prévia prevista no art. 31 desta Lei pela autoridade sanitária competente;

Mantido -
22.06.010 - inciso V do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

regulamentar a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde - SUS;

Mantido -
22.06.011 - inciso VI do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

regulamentar as atividades que visem à redução de danos e riscos sociais e à saúde;

Mantido -
22.06.012 - inciso VII do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

regulamentar serviços públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às pessoas que façam uso ou sejam dependentes de drogas e seus familiares;

Mantido -
22.06.013 - inciso VIII do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

gerir, em articulação com a Senad, o banco de dados das instituições de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas de que trata o parágrafo único do art. 15 desta Lei.

Mantido -
22.06.014 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

No que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições específicas do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, na forma da legislação vigente:

Mantido -
22.06.015 - inciso I do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

propor e implementar, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e a Senad, políticas de formação continuada para os profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino que abordem a prevenção ao uso indevido de drogas;

Mantido -
22.06.016 - inciso II do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

apoiar os dirigentes das instituições de ensino público e privado na elaboração de projetos pedagógicos alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, bem como seus familiares, contidos nesta Lei.

Mantido -
22.06.017 - "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

No que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições específicas do Ministério da Justiça e de suas entidades vinculadas, na forma da legislação vigente:

Mantido -
22.06.018 - inciso I do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

exercer a coordenação das atividades previstas no inciso II do art. 3º desta Lei;

Mantido -
22.06.019 - inciso II do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas de que trata o art. 17 desta Lei;

Mantido -
22.06.020 - inciso III do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

manter a Senad informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados nesta Lei, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 desta Lei.

Mantido -
22.06.021 - "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

No que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições específicas do Gabinete de Segurança Institucional e de suas entidades vinculadas, na forma da legislação vigente:

Mantido -
22.06.022 - inciso I do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

exercer a coordenação das atividades previstas no inciso I do art. 3º desta Lei;

Mantido -
22.06.023 - inciso II do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

gerir o Fundo Nacional Antidrogas - Funad.

Mantido -
22.06.024 - art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

No que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições dos órgãos formuladores de políticas sociais e de suas entidades vinculadas, na forma da legislação vigente, identificar e regulamentar rede nacional das instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares.

Mantido -
22.06.025 - "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

No âmbito de suas competências, os órgãos e entidades do Poder Executivo que integram o Sisnad, previstos no art. 6º desta Lei, atentarão para:

Mantido -
22.06.026 - inciso I do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

o alinhamento das suas respectivas políticas públicas setoriais ao disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei;

Mantido -
22.06.027 - inciso II do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

as orientações e normas emanadas do Conad;

Mantido -
22.06.028 - inciso III do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

a colaboração nas atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas, observado o disposto nesta Lei.

Mantido -
22.06.029 - "caput" do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Sisnad disporá de Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - Obid gerido pela secretaria executiva de seu órgão superior, que reunirá e centralizará informações e conhecimentos atualizados sobre drogas, incluindo dados de estudos, pesquisas e levantamentos nacionais, produzindo e divulgando informações, fundamentadas cientificamente, que contribuam para o desenvolvimento de novos conhecimentos aplicados às atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas e para a criação de modelos de intervenção baseados nas necessidades específicas das diferentes populações-alvo, respeitando suas características socioculturais.

Mantido -
22.06.030 - parágrafo único do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

Respeitado o caráter sigiloso, fará parte do banco de dados central de que trata o caput deste artigo base de dados atualizada das instituições de atenção à saúde ou de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas, bem como das de ensino e pesquisa.

Mantido -
22.06.031 - art. 71 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas comarcas em que haja vara especializada para julgamento de crimes que envolvam drogas, esta acumulará as atribuições de juizado especial criminal sobre drogas, para efeitos desta Lei.

Mantido -
Identificação:
VET 22/2006
Autor:
Presidência da República
Data:
24/08/2006
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLS 00115 2002 - SCD 00115 2002 (PL 07134 2002, na Câmara dos Deputados), Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
24/08/2006
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 6-7 PUB Nº 163 - SEÇÃO I
04/09/2006
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas as fls. 617 a 664 (ao Volume III) referentes à Mensagem Presidencial nº 724, de 2006 (nº 93/2006-CN), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLS nº 115/2002 (SCD nº 115/2002).
04/09/2006
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas as fls. 665 a 668 (Volume III) referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLS nº 115/2002 (SCD nº 115/2002).
04/09/2006
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 669 referente à cópia do Ofício nº 341/2006-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
06/12/2006
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 699 (ao Volume III) referente ao Ofício SGM/P nº 1889/2006, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
22/03/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura
22/03/2007
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
11:59 - Leitura do Veto nº 22, de 2006, na Sessão do Congresso Nacional, realizada no dia 22 de março de 2007.
Anexadas notas taquigráficas desta sessão referentes à solicitação do Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, ao Presidente da Câmara dos Deputados de indicações dos membros dessa Casa do Congresso que deverão integrar as Comissões Mistas a serem incumbidas de relatar os vetos lidos na presente sessão.
À SSCLCN.
Publicado no DCN Páginas 332-355 PUB Nº 003
31/05/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada, nesta data, fls. nº 702 (ao Volume III), referente ao Ofício SGM/P nº 1.009 /2007, datado de 30 de maio do corrente ano, do Presidente da Câmara, de substituição de membro que deverá compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
17/01/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Ata.
17/01/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta oportunidade, é encaminhado à SEEP, para confecção de avulsos, exemplar completo da matéria, contendo a mensagem presidencial, o projeto a que se refere o veto e o estudo do veto.
À SCLCN.
24/01/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Coordenação Legislativa do Senado Federal, para juntada de documento.
24/01/2008
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encerrado, nesta data, o Volume III, às fls. 702.
Aberto o Volume IV, às fls. 703.
24/01/2008
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Juntei, às fls. 703/714 do Volume IV, o Ofício SGM nº 16, de 23.01.08, da Secretária-Geral da Mesa do Senado, enviado à Drª IRONE ALVES RIBEIRO BARBOSA, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, encaminhando-lhe, em resposta ao Ofício nº 047/CRE/07, de 09.11.07, documentos referentes à tramitação do presente projeto de lei, que resultou na Lei nº 11.343, de 2006.
Processado devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
19/02/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 20-02-2008, às 11 horas.
20/02/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada, às fls. 715 (vol. IV), cópia do Of. nº 45, de 2008-CN, do Presidente do Senado Federal, comunicando ao Presidente da Câmara dos Deputados o cancelamento da sessão conjunta do Congresso Nacional marcada para hoje, em virtude do falecimento do Senador Jonas Pinheiro.
26/02/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGENDADA PARA ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 27-2-2008, às 11 horas.
Cancelada, através do Oficio nº 64, de 26 de fevereiro de 2008-CN, a Sessão Conjunta convocada para o dia 27-2-2008, e convocada outra Sessão para o dia 6 de março do corrente, às 9h e 30 min, também para apreciação de vetos presidenciais.
27/03/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
9:10 - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, foi procedida a votação dos seguintes dispositivos vetados: ar. 6º; caput do art. 8º; § 1º do art. 8º; § 2º do art. 8º; caput do art. 9º; inciso I do art. 9º; inciso II do art. 9º; inciso III do art. 9º;inciso IV do art. 9º;inciso V do art. 9º;inciso VI do art. 9º;inciso VII do art. 9º;inciso VIII do art. 9º; caput do art. 10; inciso I do art. 10; Inciso II do art. 10; caput do art. 11; inciso I do art.11; inciso II do art. 11; inciso III do art. 11; caput do art. 12; inciso I do art. 12; inciso II do art. 12; art. 13; caput do art. 14; inciso I do art. 14; inciso II do art. 14; inciso III do art. 14; caput do art. 15; parágrafo único do art. 15; e art. 71.
Publicado no DCN Páginas 671-676 PUB Nº 006
27/03/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
Na Sessão do Senado Federal, realizada nesta data, foi comunicado que o veto foi mantido, após a apuração pela sistemática de cédula única, processada pelo Prodasen, tendo sido acompanhada pelos Deputados Gilmar Machado, Emanuel Fernandes e José Rocha.
(Anexadas as folhas com o resultado da votação e cópia de trecho da ata da sessão do Senado Federal)
À SEXP.
Publicado no DCN Páginas 824 PUB ATA DE APURAÇÃO
Publicado no DSF Páginas 7222-7228
22/04/2008
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 192 de 18/04/08, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 29/08, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter amntido o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 115/02 (fls. 168 a 170).
Ao Protocolo Legislativo com destino ao Arquivo.
25/04/2008
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ARQUIVADO - REFERENTE AO SCD Nº 115/02 (PLS 115/02)
03/08/2009
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ENCAMINHADO A SSCLSF.
04/08/2009
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Juntei, às fls.820/831 do Volume IV, original do Ofício nº 1202/P do Supremo Tribunal Federal solicitando informações para instruir a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4274.
À Advocacia do Senado, volumes principal, II, III e IV.
19/08/2009
SF-ADVOSF - Advocacia do Senado Federal
Ação:
A PEDIDO DE MÁRCIO
01/03/2010
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Advocacia, a pedido.
02/03/2010
SF-ADVOSF - Advocacia do Senado Federal
Ação:
DEVOLUÇÃO C/ CÓPIA DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS STF ATRAVÉS OF.373/09-ADVOSF. ADIN 4274
09/03/2010
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Devolução ao Arquivo.
09/03/2010
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
DEVOLVIDO APÓS CONSULTA (REFERENTE AO PLS 115/2002 E SCD 115/2002) COM III VOLS EM ANEXO
ARQUIVADO