Veto nº 3/2023 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Política Nacional de Educação Digital)

Mensagem nº 32/2023

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.533 de 11/01/2023
Recebido no Congresso Nacional:
em 12/01/2023
Sobrestando a pauta a partir de:
04/03/2023
Assunto:
Política Nacional de Educação Digital
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.513, de 2020, que "Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
03.23.001 - § 11 do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.

Não Apreciado -
03.23.002 - § 1º-A do art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Entre os cursos referidos no § 1º deste artigo, serão priorizados os programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais no âmbito da Política Nacional de Educação Digital.

Não Apreciado -
03.23.003 - "caput" do art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer forma e acabamento, assim como a publicação desses textos convertidos em formato digital, magnético ou ótico, inclusive aqueles distribuídos por meio da internet, sem que precise haver transferência de posse ou de propriedade, ou impressos no Sistema Braille.

Não Apreciado -
03.23.004 - inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

livros, artigos e periódicos em meio digital, magnético e ótico;

Não Apreciado -
03.23.005 - inciso IX do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

equipamentos cuja função exclusiva ou primordial seja a leitura ou audição de textos em formato digital.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 3/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
12/01/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.513, de 2020, que "Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 32, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, prev... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
16/01/2023
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 3/2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 2 de fevereiro de 2023. | Veja a tramitação
Identificação:
Correspondência Eletrônica
Autor:
Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação
Data:
09/02/2023
Descrição/Ementa
Ofício nº 2/2023, da Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação defendendo a rejeição do veto aposto ao Projeto de Lei nº 4.513, de 2020.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Juntado, em via digital, conforme Despacho n° 3/2023-ATLSGM, Ofício nº 2/2023, da Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação defendendo a rejeição do veto aposto ao Projeto de Lei nº 4.513, de 2020. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Senado Federal
Data:
15/03/2023
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 3/2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
11/01/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "B" de 11/01/2023 (pag. 3) a Mensagem nº 32 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.513 de 2020. (5 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 3 Edição Extra (nº B)
12/01/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 32, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 3 de março de 2023.
VET 3/2023
12/01/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 3/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 12/01/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 04/03/2023
16/01/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 2 de fevereiro de 2023.
Publicado no DCN Páginas 82-100 - DCN nº 4
Avulso inicial da matéria
09/02/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Juntado, em via digital, conforme Despacho n° 3/2023-ATLSGM, Ofício nº 2/2023, da Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação defendendo a rejeição do veto aposto ao Projeto de Lei nº 4.513, de 2020.
Correspondência Eletrônica
04/03/2023
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.