Veto nº 14/2023 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Lei Geral do Esporte)

Mensagem nº 273/2023

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.597 de 14/06/2023
Recebido no Congresso Nacional:
em 15/06/2023
Sobrestando a pauta a partir de:
15/07/2023
Assunto:
Lei Geral do Esporte
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017 (nº 1.825/2022, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Geral do Esporte".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
14.23.001 - § 2º do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei deve ser aplicada em consonância com os atos internacionais aos quais o País tenha aderido e não substitui as normas internas e transnacionais das organizações esportivas.

Não Apreciado -
14.23.002 - § 3º do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo de outras normas de teor similar, esta Lei é interpretada à luz da Carta Olímpica e da Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Não Apreciado -
14.23.003 - § 2º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Cabe ao Estado a proteção ao direito do cidadão de acompanhar a prática esportiva na condição de torcedor, garantindo-lhe a efetividade de sua segurança e integridade física.

Não Apreciado -
14.23.004 - art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.

Não Apreciado -
14.23.005 - inciso I do "caput" do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

cofinanciar, por meio de transferência automática ou voluntária, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito nacional, com prioridade às ações no nível da formação esportiva, especialmente no esporte educacional, conforme previsão do PNEsporte e mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE);

Não Apreciado -
14.23.006 - inciso I do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Conselho Nacional do Esporte (CNE);

Não Apreciado -
14.23.007 - inciso II do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

conselhos estaduais de esporte;

Não Apreciado -
14.23.008 - inciso III do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Conselho de Esporte do Distrito Federal;

Não Apreciado -
14.23.009 - inciso IV do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

conselhos municipais de esporte.

Não Apreciado -
14.23.010 - parágrafo único do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os conselhos de esporte estão vinculados ao órgão gestor de esporte do respectivo ente, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, de forma a garantir recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e a diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Não Apreciado -
14.23.011 - "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

É instituído o Conselho Nacional do Esporte (CNE), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do Ministério do Esporte, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos.

Não Apreciado -
14.23.012 - inciso I do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

18 (dezoito) representantes governamentais, inclusive 1 (um) representante da Câmara dos Deputados, 1 (um) representante do Senado Federal, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, bem como 3 (três) representantes dos Estados e do Distrito Federal e 3 (três) representantes dos Municípios, de forma a contemplar as respectivas entidades representativas dos gestores estaduais e municipais do esporte;

Não Apreciado -
14.23.013 - alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do movimento olímpico, indicado pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);

Não Apreciado -
14.23.014 - alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do movimento paralímpico, indicado pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

Não Apreciado -
14.23.015 - alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do movimento clubístico, indicado pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

Não Apreciado -
14.23.016 - alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do movimento clubístico paralímpico, indicado pelo Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

Não Apreciado -
14.23.017 - alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do movimento dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);

Não Apreciado -
14.23.018 - alínea "f" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE);

Não Apreciado -
14.23.019 - alínea "g" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);

Não Apreciado -
14.23.020 - alínea "h" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do Fórum dos Gestores Estaduais de Esportes;

Não Apreciado -
14.23.021 - alínea "i" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante da Associação Brasileira de Secretários Municipais de Esportes e Lazer (Absmel);

Não Apreciado -
14.23.022 - alínea "j" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do movimento da prática esportiva profissional de futebol, indicado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF);

Não Apreciado -
14.23.023 - alínea "k" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

2 (dois) representantes dos atletas olímpicos e paralímpicos, indicados, respectivamente, pela Comissão de Atletas do COB, em conjunto com o CBC, e pelo Conselho de Atletas do CPB, em conjunto com o CBCP;

Não Apreciado -
14.23.024 - alínea "l" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante de entidades sociais, indicado pela Rede Esporte pela Mudança Social (Rems);

Não Apreciado -
14.23.025 - alínea "m" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante das instituições de ensino e pesquisa, indicado pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE);

Não Apreciado -
14.23.026 - alínea "n" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante indicado pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS);

Não Apreciado -
14.23.027 - alínea "o" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante dos juristas que atuam na área esportiva, indicado em comum acordo pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as entidades nacionais de direito esportivo;

Não Apreciado -
14.23.028 - alínea "p" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante dos esportes não olímpicos ou paralímpicos, indicado pela Organização Nacional das Entidades do Desporto (Oned);

Não Apreciado -
14.23.029 - alínea "q" do inciso II do § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante de organizações esportivas dos povos indígenas.

Não Apreciado -
14.23.030 - § 2º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

O CNE será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Não Apreciado -
14.23.031 - § 3º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

O CNE contará com uma Secretaria Executiva, que terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Não Apreciado -
14.23.032 - § 4º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 20 desta Lei, com competência para acompanhar a execução do plano de esporte do respectivo ente e para apreciar e aprovar a proposta orçamentária em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.

Não Apreciado -
14.23.033 - § 5º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

O CNE poderá instituir câmaras setoriais especializadas em todos os elementos inerentes ao esporte, tais como modalidades, manifestações e tipos.

Não Apreciado -
14.23.034 - § 6º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

As câmaras setoriais serão instaladas por ato e a critério da autoridade de Estado responsável pela área do esporte, que estabelecerá o número de membros e suas atribuições.

Não Apreciado -
14.23.035 - inciso I do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

oferecer subsídios técnicos à elaboração do PNEsporte;

Não Apreciado -
14.23.036 - inciso II do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovar as diretrizes para a utilização de recursos do Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte), bem como proceder à fiscalização de sua execução;

Não Apreciado -
14.23.037 - inciso III do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

apreciar o relatório anual de monitoramento do Ministério do Esporte acerca da execução do PNEsporte no respectivo ano;

Não Apreciado -
14.23.038 - inciso IV do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

Não Apreciado -
14.23.039 - inciso V do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas nacionais;

Não Apreciado -
14.23.040 - inciso VI do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

editar e atualizar o Código Brasileiro Antidopagem (CBA) e suas alterações, conforme atualização do Código Mundial Antidopagem;

Não Apreciado -
14.23.041 - inciso VII do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais do Ministério do Esporte sobre a execução de todos os pactos de ciclos olímpicos e paralímpicos;

Não Apreciado -
14.23.042 - inciso VIII do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovar os nomes dos componentes da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte e da autoridade nacional para prevenção e combate à violência no esporte.

Não Apreciado -
14.23.043 - inciso I do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

à universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível da formação esportiva e ao investimento prioritário no esporte educacional;

Não Apreciado -
14.23.044 - inciso II do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

à implementação de políticas públicas que visem ao combate ao sedentarismo, à promoção da vida saudável, à inclusão social por meio do esporte, à promoção de atividades esportivas que incentivem a educação, a cultura, a paz e a integração social e à valorização dos direitos humanos;

Não Apreciado -
14.23.045 - inciso III do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

ao incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica na área do esporte;

Não Apreciado -
14.23.046 - inciso IV do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

à valorização dos profissionais de educação física e da prática esportiva no ambiente educacional, garantindo estruturas e equipamentos adequados para tanto;

Não Apreciado -
14.23.047 - inciso V do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

à valorização dos profissionais com experiência, especialização e atuação no esporte, tais como fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, fisiatras, fisiologistas e médicos, para que possam contribuir para a prevenção de lesões, a facilitação da saúde, a reabilitação, a intervenção clínica, a qualidade de vida, a longevidade da carreira dos atletas e o aumento do rendimento esportivo, entre outras intervenções benéficas no ciclo de treinamento e após o encerramento do período de atividade do atleta;

Não Apreciado -
14.23.048 - inciso VI do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

à democratização do acesso às instalações esportivas;

Não Apreciado -
14.23.049 - inciso VII do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

à elevação do País à condição de potência mundial esportiva;

Não Apreciado -
14.23.050 - inciso VIII do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

à acessibilidade nas instalações esportivas para os atletas, profissionais, colaboradores, torcedores e o público em geral;

Não Apreciado -
14.23.051 - inciso IX do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

ao custeio, à manutenção e à adoção de medidas para o melhor aproveitamento das instalações do legado olímpico.

Não Apreciado -
14.23.052 - inciso II do "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

editar seus próprios códigos de justiça desportiva e formar os respectivos tribunais, por modalidade ou reunidos, a critério da respectiva organização que administra e regula o esporte;

Não Apreciado -
14.23.053 - inciso V do "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

utilizar os recursos referidos no inciso IV do "caput" deste artigo para alcançar seus objetivos e executá-los em atividades de sua escolha sem restrições externas graves.

Não Apreciado -
14.23.054 - parágrafo único do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.

Não Apreciado -
14.23.055 - "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

O COB, o CPB, o CBC e o CBCP constituem subsistemas esportivos próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, mas que interagem com o Sinesp, nas áreas do movimento olímpico, paralímpico e clubístico, conforme sua autorregulação.

Não Apreciado -
14.23.056 - § 1º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

O esporte escolar e o esporte universitário praticados por estudantes têm, respectivamente, a CBDE e a CBDU como constituintes dos próprios subsistemas, na forma de sua autorregulação, e que interagem com o Sinesp.

Não Apreciado -
14.23.057 - § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete às organizações referidas neste artigo o planejamento das atividades de seus subsistemas específicos.

Não Apreciado -
14.23.058 - § 3º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Outros subsistemas compostos de integrantes de outros movimentos ou esportes não representados pelas organizações dispostas neste artigo também interagem com o Sinesp, incluído o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida.

Não Apreciado -
14.23.059 - parágrafo único do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

As compras e contratações das organizações esportivas com os recursos previstos no "caput" deste artigo serão por elas realizadas na forma de regulamentos específicos autonomamente editados, sempre consoantes aos princípios gerais da administração pública, sem prejuízo à preservação da natureza privada das referidas organizações.

Não Apreciado -
14.23.060 - § 1º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, sem administrar a modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea “g” do inciso X do "caput" deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, e nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do inciso X do "caput" deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral, observado que, no caso das sociedades anônimas do futebol, submetidas à Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, não se aplicam o inciso VI e a alínea “e” do inciso X do "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
14.23.061 - § 3º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

Das decisões proferidas dos termos do § 2º, caberá recurso ao CNE.

Não Apreciado -
14.23.062 - § 6º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

A divulgação no sítio eletrônico referida no § 5º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, mediante expressa justificação da organização, nos casos de organizações privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

Não Apreciado -
14.23.063 - § 7º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

As informações de que trata o § 4º deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ser atualizadas periodicamente e ficar disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Não Apreciado -
14.23.064 - § 8º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

As organizações sociais de pequeno porte atuantes na área esportiva estão dispensadas do cumprimento do disposto neste artigo, com exceção das disposições constantes dos incisos II, III, VI e VII do "caput" deste artigo, devendo, ainda, prestar contas de todos os recursos públicos recebidos.

Não Apreciado -
14.23.065 - art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nesta Subseção não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.

Não Apreciado -
14.23.066 - § 3º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

O CNE avaliará semestralmente o monitoramento de indicadores realizado pelo Ministério do Esporte sobre cada um dos pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos em vigor.

Não Apreciado -
14.23.067 - § 4º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos substituirão os convênios para fins de repasses de recursos do Fundesporte e de órgãos e entidades da administração pública federal para as organizações esportivas referidas no caput deste artigo durante seu período de vigência, mas deverá ser anexado o plano de trabalho referente a cada nova ação.

Não Apreciado -
14.23.068 - "caput" do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de esporte.

Não Apreciado -
14.23.069 - parágrafo único do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva.

Não Apreciado -
14.23.070 - "caput" do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas.

Não Apreciado -
14.23.071 - parágrafo único do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.

Não Apreciado -
14.23.072 - art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

O cofinanciamento dos serviços, dos programas e dos projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte no Sinesp efetuar-se-ão por meio de transferências automáticas ou voluntárias entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.

Não Apreciado -
14.23.073 - inciso I do "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

Não Apreciado -
14.23.074 - inciso II do "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte;

Não Apreciado -
14.23.075 - inciso III do "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

plano de esporte.

Não Apreciado -
14.23.076 - § 1º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.

Não Apreciado -
14.23.077 - § 2º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

Não Apreciado -
14.23.078 - art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte de cada ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no que se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste último.

Não Apreciado -
14.23.079 - "caput" do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte do ente federado.

Não Apreciado -
14.23.080 - parágrafo único do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Não Apreciado -
14.23.081 - art. 46 (Ver texto do dispositivo vetado)

Constituem recursos dos fundos de esporte os previstos na Constituição Federal e na legislação de cada ente federativo.

Não Apreciado -
14.23.082 - inciso I do "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

o acesso a práticas esportivas;

Não Apreciado -
14.23.083 - inciso II do "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;

Não Apreciado -
14.23.084 - inciso III do "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

Não Apreciado -
14.23.085 - inciso IV do "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

Não Apreciado -
14.23.086 - inciso V do "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

Não Apreciado -
14.23.087 - inciso VI do "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

Não Apreciado -
14.23.088 - inciso VII do "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

a criação de programas de transição de carreira para atletas;

Não Apreciado -
14.23.089 - inciso VIII do "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

Não Apreciado -
14.23.090 - inciso IX do "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

Não Apreciado -
14.23.091 - § 1º do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.

Não Apreciado -
14.23.092 - § 2º do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.

Não Apreciado -
14.23.093 - § 3º do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.094 - § 4º do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do "caput" do art. 16 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.095 - inciso I do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;

Não Apreciado -
14.23.096 - inciso II do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;

Não Apreciado -
14.23.097 - inciso III do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

Não Apreciado -
14.23.098 - inciso IV do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

Não Apreciado -
14.23.099 - inciso V do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

5% (cinco por cento) do total dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para aplicação exclusivamente em programas e ações de reabilitação de acidentados por meio do esporte, bem como no paraesporte;

Não Apreciado -
14.23.100 - inciso VI do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

Não Apreciado -
14.23.101 - inciso VII do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;

Não Apreciado -
14.23.102 - inciso VIII do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

Não Apreciado -
14.23.103 - inciso IX do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

Não Apreciado -
14.23.104 - inciso X do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;

Não Apreciado -
14.23.105 - inciso XI do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

saldos de exercícios anteriores;

Não Apreciado -
14.23.106 - inciso XII do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos de outras fontes.

Não Apreciado -
14.23.107 - "caput" do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares.

Não Apreciado -
14.23.108 - parágrafo único do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no "caput" deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.

Não Apreciado -
14.23.109 - art. 55 (Ver texto do dispositivo vetado)

As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo, inclusive do Fundesporte, nos termos desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.110 - § 3º do art. 60 (Ver texto do dispositivo vetado)

As organizações esportivas de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei, serão isentas da obrigação de publicação de edital na imprensa de grande circulação prevista no inciso III do "caput" deste artigo, bastando a sua disponibilização em seu sítio eletrônico.

Não Apreciado -
14.23.111 - "caput" do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

As prestações de contas anuais das organizações esportivas, exceto as de pequeno porte, nos termos desta Lei, serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembleias gerais para a aprovação final.

Não Apreciado -
14.23.112 - § 6º do art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

Considera-se organização esportiva de pequeno porte a pessoa jurídica, independentemente de sua personalidade jurídica, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permitida a equiparação à empresa de pequeno porte, na respectiva faixa já prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Não Apreciado -
14.23.113 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 86 (Ver texto do dispositivo vetado)

dispensa motivada.

Não Apreciado -
14.23.114 - § 4º do art. 86 (Ver texto do dispositivo vetado)

A cláusula compensatória esportiva será paga pelo clube em favor do atleta em parcelas mensais iguais e sucessivas até o termo final do contrato originalmente pactuado e será devida a partir da rescisão do contrato especial de trabalho esportivo.

Não Apreciado -
14.23.115 - § 5º do art. 86 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso, no curso do pagamento da cláusula compensatória esportiva, o atleta celebre novo contrato de trabalho com distinta organização de prática esportiva, será a organização de prática esportiva anterior remida do pagamento das parcelas finais da cláusula compensatória esportiva quando o salário do atleta com a nova organização esportiva for igual ou superior àquele que recebia anteriormente ou, caso seja inferior, será devida pela organização de prática esportiva anterior somente a sua diferença, e seguirá o parcelamento em curso apenas pelo saldo.

Não Apreciado -
14.23.116 - § 7º do art. 86 (Ver texto do dispositivo vetado)

A cobrança judicial da cláusula compensatória esportiva sujeitar-se-á ao seu comprovado inadimplemento nos termos do § 5º deste artigo.

Não Apreciado -
14.23.117 - § 11 do art. 86 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, na hipótese de o clube optar por não realizar o comunicado de acidente de trabalho e assumir a integralidade dos salários durante o afastamento do atleta até a sua plena recuperação, ficará afastada qualquer estabilidade ou indenização substitutiva prevista em lei.

Não Apreciado -
14.23.118 - § 12 do art. 86 (Ver texto do dispositivo vetado)

Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.

Não Apreciado -
14.23.119 - inciso II do "caput" do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

a ruptura antecipada com o pagamento da cláusula indenizatória esportiva ou da cláusula compensatória esportiva;

Não Apreciado -
14.23.120 - § 6º do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

A dispensa motivada do atleta profissional acarreta a obrigação de pagar o valor da cláusula indenizatória esportiva à organização esportiva empregadora.

Não Apreciado -
14.23.121 - § 9º do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

A dispensa de atleta mulher motivada por questões relativas a gravidez e a licença-maternidade ou referentes a maternidade em geral enquadra-se na hipótese de dispensa imotivada prevista no inciso V do "caput" deste artigo, devida, nesse caso, a cláusula compensatória esportiva prevista no inciso II do "caput" do art. 86 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.122 - § 10 do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso ocorra a dispensa de atleta mulher pelos motivos previstos no § 9º deste artigo, a organização que se dedique à prática esportiva ficará impedida de registrar novas atletas pelo período de 1 (um) ano.

Não Apreciado -
14.23.123 - "caput" do art. 96 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) manterá programas assistenciais de transição de carreira ao atleta profissional, com ações educativas, de promoção da saúde física e mental e assistenciais, com vistas à sua recolocação no ambiente de trabalho, especialmente para que tenha a possibilidade de continuar a dedicar-se de outro modo ao esporte.

Não Apreciado -
14.23.124 - inciso I do § 1º do art. 96 (Ver texto do dispositivo vetado)

0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou às parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato especial de trabalho esportivo, a serem pagos mensalmente pela organização esportiva contratante; e

Não Apreciado -
14.23.125 - inciso II do § 1º do art. 96 (Ver texto do dispositivo vetado)

1% (um por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela organização esportiva cedente.

Não Apreciado -
14.23.126 - § 2º do art. 96 (Ver texto do dispositivo vetado)

A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de organização que se dedica à prática esportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.

Não Apreciado -
14.23.127 - § 3º do art. 96 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programas de assistência social e educacional previamente aprovados pela Faap, nos termos dos seus estatutos.

Não Apreciado -
14.23.128 - § 4º do art. 96 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Faap deverá apresentar ao Ministério do Esporte, a cada 2 (dois) anos, suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria externa independente.

Não Apreciado -
14.23.129 - inciso IV do "caput" do art. 97 (Ver texto do dispositivo vetado)

será assegurado repouso semanal remunerado, preferencialmente em dia subsequente à participação do atleta na partida, quando realizada no final de semana, com possibilidade, em caráter excludente e limitativo da presente disposição, de treino regenerativo de até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos no cômputo da jornada de trabalho, o qual poderá ser realizado no dia do repouso semanal;

Não Apreciado -
14.23.130 - § 15 do art. 99 (Ver texto do dispositivo vetado)

O atleta em formação será considerado aprendiz, para o cômputo da quota prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Não Apreciado -
14.23.131 - "caput" do art. 103 (Ver texto do dispositivo vetado)

As organizações esportivas que mantêm a forma de associações civis sem fins econômicos, inclusive as que organizam ou participam de competições profissionais, fazem jus, em relação à totalidade de suas receitas, ao tratamento tributário previsto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Não Apreciado -
14.23.132 - parágrafo único do art. 103 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se ao "caput" deste artigo o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Não Apreciado -
14.23.133 - "caput" do art. 104 (Ver texto do dispositivo vetado)

É concedida isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação de equipamentos ou de materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e de equipes brasileiras.

Não Apreciado -
14.23.134 - § 1º do art. 104 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção de que trata o "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente a modalidades habilitadas para jogos olímpicos, paralímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.

Não Apreciado -
14.23.135 - § 2º do art. 104 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção de que trata este artigo aplica-se a equipamento ou a material esportivo sem similar nacional, homologado pela organização esportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º deste artigo.

Não Apreciado -
14.23.136 - § 3º do art. 104 (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando fabricados no Brasil, os materiais e os equipamentos de que trata o "caput" deste artigo são isentos do IPI.

Não Apreciado -
14.23.137 - inciso I do "caput" do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

Não Apreciado -
14.23.138 - inciso II do "caput" do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos eventos; e

Não Apreciado -
14.23.139 - inciso III do "caput" do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.

Não Apreciado -
14.23.140 - inciso I do § 1º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;

Não Apreciado -
14.23.141 - inciso II do § 1º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Imposto de Importação (II);

Não Apreciado -
14.23.142 - inciso III do § 1º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);

Não Apreciado -
14.23.143 - inciso IV do § 1º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

Não Apreciado -
14.23.144 - inciso V do § 1º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

Não Apreciado -
14.23.145 - inciso VI do § 1º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (Mercante);

Não Apreciado -
14.23.146 - inciso VII do § 1º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

Não Apreciado -
14.23.147 - inciso VIII do § 1º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação de combustíveis;

Não Apreciado -
14.23.148 - inciso IX do § 1º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

Não Apreciado -
14.23.149 - § 2º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplica-se somente às importações promovidas por organizações esportivas nacionais ou estrangeiras que realizem no território nacional eventos esportivos de grande porte, bem como por patrocinadores, prestadores de serviço, empresas de mídia e transmissores credenciados ou, ainda, por intermédio de pessoa natural ou jurídica contratada pelas organizações esportivas responsáveis pelo evento para representá-las.

Não Apreciado -
14.23.150 - § 3º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Não Apreciado -
14.23.151 - inciso I do § 4º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT 1994), seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou

Não Apreciado -
14.23.152 - inciso II do § 4º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do "caput" do art. 107 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.153 - § 5º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deste artigo deverão ser transferidos aos donatários até o último dia do ano subsequente à importação.

Não Apreciado -
14.23.154 - § 6º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

Até a data prevista no § 5º deste artigo, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do "caput" do art. 107 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.155 - inciso I do § 7º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira;

Não Apreciado -
14.23.156 - inciso II do § 7º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

a comprovação de inexistência de similar nacional.

Não Apreciado -
14.23.157 - § 8º do art. 105 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.

Não Apreciado -
14.23.158 - "caput" do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção de que trata o art. 105 desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e de equipamentos duráveis destinados aos eventos esportivos, que poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

Não Apreciado -
14.23.159 - inciso I do § 1º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

equipamento técnico-esportivo;

Não Apreciado -
14.23.160 - inciso II do § 1º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

Não Apreciado -
14.23.161 - inciso III do § 1º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

equipamento médico e fisioterapêutico;

Não Apreciado -
14.23.162 - inciso IV do § 1º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

equipamento técnico de escritório;

Não Apreciado -
14.23.163 - inciso V do § 1º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas por organizações esportivas nacionais ou estrangeiras ou por patrocinadores dos eventos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais.

Não Apreciado -
14.23.164 - § 2º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 105 desta Lei, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Não Apreciado -
14.23.165 - § 3º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Não Apreciado -
14.23.166 - § 4º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, entre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.

Não Apreciado -
14.23.167 - inciso I do "caput" do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

reexportados para o exterior;

Não Apreciado -
14.23.168 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que atendidos os requisitos do seu art. 3º, bem como os do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou

Não Apreciado -
14.23.169 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

pessoas jurídicas de direito público;

Não Apreciado -
14.23.170 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que atendidos os requisitos do seu art. 3º, bem como os do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

Não Apreciado -
14.23.171 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

pessoas jurídicas de direito público; ou

Não Apreciado -
14.23.172 - alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

organizações esportivas sem fins econômicos ou outras pessoas jurídicas sem fins econômicos com objetos sociais relacionados a prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas “a” a “g” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Não Apreciado -
14.23.173 - § 1º do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

As entidades relacionadas na alínea “c” do inciso III do "caput" deste artigo deverão ser reconhecidas pelo Ministério do Esporte, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ou pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.

Não Apreciado -
14.23.174 - § 2º do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea “c” do inciso III do "caput" deste artigo são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente.

Não Apreciado -
14.23.175 - § 3º do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

As organizações esportivas a que se refere a alínea “c” do inciso III do "caput" deste artigo deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

Não Apreciado -
14.23.176 - § 4º do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Não Apreciado -
14.23.177 - art. 108 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata esta Lei.

Não Apreciado -
14.23.178 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

Não Apreciado -
14.23.179 - alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

Não Apreciado -
14.23.180 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

Não Apreciado -
14.23.181 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

Cofins-Importação;

Não Apreciado -
14.23.182 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

Não Apreciado -
14.23.183 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Não Apreciado -
14.23.184 - alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

à organização esportiva promotora do evento ou às empresas a ela vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou

Não Apreciado -
14.23.185 - alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas, na forma prevista na alínea “a” deste inciso;

Não Apreciado -
14.23.186 - inciso II do § 1º do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

às remessas efetuadas pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas ou por elas recebidas;

Não Apreciado -
14.23.187 - inciso III do § 1º do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

às operações de câmbio e seguro realizadas pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas.

Não Apreciado -
14.23.188 - § 2º do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II do "caput" deste artigo refere-se à importação de serviços pela organização esportiva promotora do evento ou pelas empresas a ela vinculadas.

Não Apreciado -
14.23.189 - § 3º do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa natural residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza recebida das pessoas jurídicas de que trata o "caput" deste artigo do pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação específica.

Não Apreciado -
14.23.190 - § 4º do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

Não Apreciado -
14.23.191 - § 5º do art. 109 (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas jurídicas de que trata o "caput" deste artigo, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e de recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Não Apreciado -
14.23.192 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

IRPJ;

Não Apreciado -
14.23.193 - alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

IRRF;

Não Apreciado -
14.23.194 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

IOF;

Não Apreciado -
14.23.195 - alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

Não Apreciado -
14.23.196 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

Não Apreciado -
14.23.197 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

Não Apreciado -
14.23.198 - alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

Cofins e Cofins-Importação;

Não Apreciado -
14.23.199 - alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Não Apreciado -
14.23.200 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

Não Apreciado -
14.23.201 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Não Apreciado -
14.23.202 - inciso I do § 1º do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

no que se refere à alínea “a” do inciso I e à alínea “a” do inciso II do "caput" deste artigo, às receitas, aos lucros e aos rendimentos auferidos pela organização esportiva promotora do evento;

Não Apreciado -
14.23.203 - inciso II do § 1º do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

no que se refere à alínea “b” do inciso I e ao inciso III do "caput" deste artigo, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela organização esportiva promotora do evento ou para a organização esportiva promotora do evento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços;

Não Apreciado -
14.23.204 - inciso III do § 1º do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

no que se refere à alínea “c” do inciso I do "caput" deste artigo, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela organização esportiva promotora do evento.

Não Apreciado -
14.23.205 - § 2º do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do "caput" deste artigo não desobriga a organização esportiva promotora do evento da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Não Apreciado -
14.23.206 - § 3º do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não são admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pela organização esportiva promotora do evento.

Não Apreciado -
14.23.207 - § 4º do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não isenta a pessoa natural residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à organização esportiva promotora do evento das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Não Apreciado -
14.23.208 - inciso I do § 5º do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

Não Apreciado -
14.23.209 - inciso II do § 5º do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Não Apreciado -
14.23.210 - § 6º do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

Não Apreciado -
14.23.211 - "caput" do art. 111 (Ver texto do dispositivo vetado)

Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas a pessoas naturais não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

Não Apreciado -
14.23.212 - § 1º do art. 111 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 124 desta Lei, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
14.23.213 - § 2º do art. 111 (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo dos acordos, dos tratados e das convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas naturais referidas no "caput" deste artigo, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.

Não Apreciado -
14.23.214 - § 3º do art. 111 (Ver texto do dispositivo vetado)

As isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos árbitros, aos juízes, às pessoas naturais prestadoras de serviços de cronômetro e placar e aos competidores, observado que, quanto a estes últimos, aplicam-se exclusivamente no que se refere ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos eventos.

Não Apreciado -
14.23.215 - § 4º do art. 111 (Ver texto do dispositivo vetado)

A organização esportiva promotora do evento, caso contrate serviços executados mediante cessão de mão de obra, está desobrigada de reter e de recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Não Apreciado -
14.23.216 - "caput" do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou na realização dos eventos.

Não Apreciado -
14.23.217 - § 1º do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não se aplica aos bens e aos equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos eventos.

Não Apreciado -
14.23.218 - § 2º do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção prevista neste artigo aplica-se também nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Não Apreciado -
14.23.219 - § 3º do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.220 - § 4º do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o "caput" deste artigo a expressão “Saída com isenção do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Não Apreciado -
14.23.221 - "caput" do art. 113 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos eventos, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.222 - inciso I do § 1º do art. 113 (Ver texto do dispositivo vetado)

exportados para o exterior; ou

Não Apreciado -
14.23.223 - inciso II do § 1º do art. 113 (Ver texto do dispositivo vetado)

doados na forma disposta no art. 107 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.224 - § 2º do art. 113 (Ver texto do dispositivo vetado)

A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.225 - § 3º do art. 113 (Ver texto do dispositivo vetado)

A suspensão prevista neste artigo aplica-se também nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Não Apreciado -
14.23.226 - § 4º do art. 113 (Ver texto do dispositivo vetado)

Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o "caput" deste artigo a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Não Apreciado -
14.23.227 - "caput" do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos eventos devem ser efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Não Apreciado -
14.23.228 - § 1º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

A suspensão de que trata o "caput" deste artigo não impede a manutenção pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.

Não Apreciado -
14.23.229 - § 2º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

A suspensão de que trata este artigo deve ser convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou do consumo nas finalidades previstas no "caput" deste artigo das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da referida suspensão.

Não Apreciado -
14.23.230 - § 3º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam as pessoas referidas no "caput" deste artigo obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou da contratação, caso não utilizem as mercadorias, os serviços e os direitos nas finalidades previstas nesta Lei.

Não Apreciado -
14.23.231 - § 4º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, aos serviços contratados e aos direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.232 - § 5º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

A suspensão de que trata este artigo e sua posterior conversão em isenção não conferem, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.233 - inciso I do § 6º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

exportados para o exterior; ou

Não Apreciado -
14.23.234 - inciso II do § 6º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

doados na forma disposta no art. 107 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.235 - § 7º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.

Não Apreciado -
14.23.236 - § 8º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil ("leasing") de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas referidas no "caput" deste artigo para utilização exclusiva na organização ou na realização dos eventos.

Não Apreciado -
14.23.237 - § 9º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Não Apreciado -
14.23.238 - art. 115 (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou à realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei, quando domiciliadas no Brasil, na forma do regime de apuração cumulativo, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Não Apreciado -
14.23.239 - "caput" do art. 116 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei aplica-se aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador do evento domiciliado no País.

Não Apreciado -
14.23.240 - parágrafo único do art. 116 (Ver texto do dispositivo vetado)

O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado com as organizações esportivas promotoras dos eventos.

Não Apreciado -
14.23.241 - "caput" do art. 117 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nos arts. 109 e 110 desta Lei aplica-se aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador do evento domiciliado no País.

Não Apreciado -
14.23.242 - parágrafo único do art. 117 (Ver texto do dispositivo vetado)

O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras dos eventos.

Não Apreciado -
14.23.243 - "caput" do art. 118 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no art. 114 desta Lei aplica-se aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, de arrendamento mercantil ("leasing") e de empréstimo de bens e de cessão de direitos efetuados por patrocinador do evento domiciliado no País para as pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.244 - parágrafo único do art. 118 (Ver texto do dispositivo vetado)

O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras dos eventos.

Não Apreciado -
14.23.245 - inciso I do "caput" do art. 119 (Ver texto do dispositivo vetado)

as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos eventos;

Não Apreciado -
14.23.246 - inciso II do "caput" do art. 119 (Ver texto do dispositivo vetado)

os atletas inscritos no evento;

Não Apreciado -
14.23.247 - inciso III do "caput" do art. 119 (Ver texto do dispositivo vetado)

as organizações esportivas de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos eventos.

Não Apreciado -
14.23.248 - inciso I do parágrafo único do art. 119 (Ver texto do dispositivo vetado)

às competições esportivas em jogos olímpicos, paralímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais;

Não Apreciado -
14.23.249 - inciso II do parágrafo único do art. 119 (Ver texto do dispositivo vetado)

aos atletas estrangeiros regularmente inscritos em competição internacional realizada no território nacional.

Não Apreciado -
14.23.250 - "caput" do art. 120 (Ver texto do dispositivo vetado)

A organização esportiva promotora do evento indicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as pessoas naturais ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei.

Não Apreciado -
14.23.251 - § 1º do art. 120 (Ver texto do dispositivo vetado)

Serão habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei as pessoas indicadas pela organização esportiva promotora do evento que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Não Apreciado -
14.23.252 - § 2º do art. 120 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na impossibilidade de a organização esportiva promotora do evento indicar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo, caberá ao Ministério do Esporte indicá-las.

Não Apreciado -
14.23.253 - § 3º do art. 120 (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo deverão apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos eventos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Não Apreciado -
14.23.254 - § 4º do art. 120 (Ver texto do dispositivo vetado)

A organização esportiva promotora do evento divulgará em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, com base nos contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo, de modo a permitir o acompanhamento e a transparência do processo.

Não Apreciado -
14.23.255 - § 5º do art. 120 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os efeitos do § 4º deste artigo, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, de serviços ou de indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato.

Não Apreciado -
14.23.256 - § 6º do art. 120 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º deste artigo, com a indicação do contratado, do contratante e do objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou de quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial.

Não Apreciado -
14.23.257 - art. 121 (Ver texto do dispositivo vetado)

As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações em que a organização esportiva promotora do evento e as demais pessoas jurídicas que com ela se relacionem demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com a organização ou a realização dos eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 126 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.258 - art. 122 (Ver texto do dispositivo vetado)

Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente, com inobservância do disposto nesta Lei, serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira.

Não Apreciado -
14.23.259 - "caput" do art. 123 (Ver texto do dispositivo vetado)

A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Não Apreciado -
14.23.260 - parágrafo único do art. 123 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 120 desta Lei, a organização esportiva promotora do evento ficará sujeita aos pagamentos referidos no "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
14.23.261 - art. 124 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem do início de sua vigência até 5 (cinco) anos a contar do início de sua vigência.

Não Apreciado -
14.23.262 - art. 125 (Ver texto do dispositivo vetado)

As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas instituídas nesta Lei.

Não Apreciado -
14.23.263 - "caput" do art. 126 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Não Apreciado -
14.23.264 - parágrafo único do art. 126 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos competentes da administração pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei.

Não Apreciado -
14.23.265 - inciso I do "caput" do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

no apoio direto a projetos esportivos apresentados por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de natureza esportiva, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e sejam aprovados pelo Ministério do Esporte;

Não Apreciado -
14.23.266 - inciso II do "caput" do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

por meio de contribuições ao Fundesporte, nos termos do inciso II do "caput" do art. 48 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.267 - § 1º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os valores referentes a doações ou a patrocínios serão deduzidos pelas pessoas naturais do imposto sobre a renda devido, limitados ao máximo de 7% (sete por cento) do imposto devido.

Não Apreciado -
14.23.268 - inciso I do § 2º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente;

Não Apreciado -
14.23.269 - inciso II do § 2º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Não Apreciado -
14.23.270 - § 3º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

O limite previsto no § 2º deste artigo será de 4% (quatro por cento) se o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.

Não Apreciado -
14.23.271 - § 4º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

A doação ou o patrocínio deverá ser efetuado dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

Não Apreciado -
14.23.272 - § 5º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

Não Apreciado -
14.23.273 - § 6º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os benefícios de que trata este artigo não excluirão ou reduzirão outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

Não Apreciado -
14.23.274 - § 7º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não são dedutíveis os valores destinados a doação ou a patrocínio em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa natural ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.

Não Apreciado -
14.23.275 - inciso I do § 8º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

Não Apreciado -
14.23.276 - inciso II do § 8º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador, do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

Não Apreciado -
14.23.277 - inciso III do § 8º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

Não Apreciado -
14.23.278 - § 9º do art. 127 (Ver texto do dispositivo vetado)

Estende-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
14.23.279 - "caput" do art. 128 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os projetos esportivos em favor dos quais serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos um dos níveis da prática esportiva dispostos no art. 4º desta Lei, incluídos projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, com prioridade ao esporte educacional e ao paraesporte.

Não Apreciado -
14.23.280 - § 1º do art. 128 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei poderão ser empregados no fomento a atividades promovidas por organizações esportivas de qualquer natureza, inclusive as que desenvolvem a prática esportiva profissional, vedada a sua utilização para o pagamento de salários de atletas profissionais.

Não Apreciado -
14.23.281 - § 2º do art. 128 (Ver texto do dispositivo vetado)

A vedação constante do § 1º deste artigo não se estenderá para o pagamento de auxílios a atletas na forma de bolsas.

Não Apreciado -
14.23.282 - § 3º do art. 128 (Ver texto do dispositivo vetado)

O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título de doação e de patrocínio, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 132 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.283 - alínea "a" do inciso I do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

a transferência gratuita ao proponente, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

Não Apreciado -
14.23.284 - alínea "b" do inciso I do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

a distribuição gratuita de ingressos para eventos esportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades em situação de vulnerabilidade social;

Não Apreciado -
14.23.285 - alínea "a" do inciso II do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

a transferência gratuita ao proponente, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

Não Apreciado -
14.23.286 - alínea "b" do inciso II do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos pelo proponente;

Não Apreciado -
14.23.287 - inciso III do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

doador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo;

Não Apreciado -
14.23.288 - inciso IV do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

patrocinador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo;

Não Apreciado -
14.23.289 - inciso V do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

proponente: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado de qualquer natureza jurídica, com finalidade esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.290 - art. 130 (Ver texto do dispositivo vetado)

O doador ou o patrocinador poderá investir o valor deduzido do imposto sobre a renda em favor do Fundesporte, com destinação livre ou direcionada a programas, a ações e a projetos esportivos específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio, nos termos do regulamento.

Não Apreciado -
14.23.291 - "caput" do art. 131 (Ver texto do dispositivo vetado)

A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 132 desta Lei caberão a uma comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantida a participação paritária de representantes governamentais, designados pelo responsável do Ministério do Esporte, e de representantes do setor esportivo, indicados pelo CNE.

Não Apreciado -
14.23.292 - parágrafo único do art. 131 (Ver texto do dispositivo vetado)

A composição, a organização e o funcionamento da comissão técnica referida no "caput" deste artigo serão estipulados e definidos em regulamento.

Não Apreciado -
14.23.293 - "caput" do art. 132 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os projetos esportivos serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.

Não Apreciado -
14.23.294 - § 1º do art. 132 (Ver texto do dispositivo vetado)

A aprovação dos projetos de que trata o "caput" deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial, que deverá conter o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

Não Apreciado -
14.23.295 - § 2º do art. 132 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.

Não Apreciado -
14.23.296 - art. 133 (Ver texto do dispositivo vetado)

A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei ficará a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida no regulamento.

Não Apreciado -
14.23.297 - "caput" do art. 134 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os valores correspondentes a doação ou a patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos.

Não Apreciado -
14.23.298 - parágrafo único do art. 134 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
14.23.299 - art. 135 (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei.

Não Apreciado -
14.23.300 - inciso I do "caput" do art. 136 (Ver texto do dispositivo vetado)

receber o doador ou o patrocinador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da doação ou do patrocínio efetuados com base nesta Lei;

Não Apreciado -
14.23.301 - inciso II do "caput" do art. 136 (Ver texto do dispositivo vetado)

agir o doador, o patrocinador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto nesta Lei;

Não Apreciado -
14.23.302 - inciso III do "caput" do art. 136 (Ver texto do dispositivo vetado)

desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base nesta Lei;

Não Apreciado -
14.23.303 - inciso IV do "caput" do art. 136 (Ver texto do dispositivo vetado)

adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos previstos nesta Lei;

Não Apreciado -
14.23.304 - inciso V do "caput" do art. 136 (Ver texto do dispositivo vetado)

descumprir quaisquer das disposições desta Lei ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Não Apreciado -
14.23.305 - inciso I do § 1º do art. 136 (Ver texto do dispositivo vetado)

o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;

Não Apreciado -
14.23.306 - inciso II do § 1º do art. 136 (Ver texto do dispositivo vetado)

o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

Não Apreciado -
14.23.307 - § 2º do art. 136 (Ver texto do dispositivo vetado)

O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

Não Apreciado -
14.23.308 - "caput" do art. 137 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios efetuados nos termos do art. 127 desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

Não Apreciado -
14.23.309 - parágrafo único do art. 137 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

Não Apreciado -
14.23.310 - "caput" do art. 138 (Ver texto do dispositivo vetado)

Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na internet, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

Não Apreciado -
14.23.311 - parágrafo único do art. 138 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo também deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação.

Não Apreciado -
14.23.312 - "caput" do art. 139 (Ver texto do dispositivo vetado)

O valor máximo das deduções de que trata o art. 127 desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas naturais e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

Não Apreciado -
14.23.313 - parágrafo único do art. 139 (Ver texto do dispositivo vetado)

Do valor máximo a que se refere o "caput" deste artigo, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva.

Não Apreciado -
14.23.314 - art. 141 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e da regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.

Não Apreciado -
14.23.315 - parágrafo único do art. 144 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam vedadas às organizações esportivas a doação e a concessão de qualquer subsídio na venda de ingressos para as torcidas organizadas.

Não Apreciado -
14.23.316 - art. 153 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade, independentemente da denominação adotada

Não Apreciado -
14.23.317 - inciso XI do "caput" do art. 158 (Ver texto do dispositivo vetado)

estar inscrito no Cadastro Nacional de Torcedores;

Não Apreciado -
14.23.318 - § 1º do art. 160 (Ver texto do dispositivo vetado)

Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o "caput" deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de natureza civil.

Não Apreciado -
14.23.319 - inciso I do "caput" do art. 175 (Ver texto do dispositivo vetado)

propor ao CNE a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

Não Apreciado -
14.23.320 - "caput" do art. 182 (Ver texto do dispositivo vetado)

É criada, no âmbito do Ministério do Esporte, a Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte), com o objetivo de formular e executar políticas públicas contra a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância no esporte.

Não Apreciado -
14.23.321 - inciso I do § 1º do art. 182 (Ver texto do dispositivo vetado)

propor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte ao CNE;

Não Apreciado -
14.23.322 - inciso II do § 1º do art. 182 (Ver texto do dispositivo vetado)

monitorar a execução do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte e enviar relatórios trimestrais ao CNE;

Não Apreciado -
14.23.323 - inciso III do § 1º do art. 182 (Ver texto do dispositivo vetado)

propor programas e ações de prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte;

Não Apreciado -
14.23.324 - inciso IV do § 1º do art. 182 (Ver texto do dispositivo vetado)

definir os eventos esportivos de alto risco para elaboração de plano especial de segurança;

Não Apreciado -
14.23.325 - inciso V do § 1º do art. 182 (Ver texto do dispositivo vetado)

receber os relatórios do ouvidor nacional do esporte e tomar medidas concretas para intervenção do poder público, quando necessária;

Não Apreciado -
14.23.326 - inciso VI do § 1º do art. 182 (Ver texto do dispositivo vetado)

aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei.

Não Apreciado -
14.23.327 - § 2º do art. 182 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Anesporte é órgão colegiado e será composto de até 11 (onze) membros que representem paritariamente o poder público e a sociedade civil organizada na área do esporte, inclusive das organizações esportivas privadas de diferentes modalidades e entidades representativas de torcedores.

Não Apreciado -
14.23.328 - § 3º do art. 182 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os membros da Anesporte não serão remunerados, a qualquer título, por sua participação no colegiado.

Não Apreciado -
14.23.329 - inciso I do "caput" do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para infrações leves;

Não Apreciado -
14.23.330 - inciso II do "caput" do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para infrações graves;

Não Apreciado -
14.23.331 - inciso III do "caput" do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para infrações muito graves.

Não Apreciado -
14.23.332 - § 1º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

O regulamento definirá, por proposta da Anesporte, o enquadramento das infrações previstas nesta Lei nas categorias de sanções constantes deste artigo.

Não Apreciado -
14.23.333 - inciso I do § 3º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal no âmbito federal; e

Não Apreciado -
14.23.334 - inciso II do § 3º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

suspensão por 6 (seis) meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta.

Não Apreciado -
14.23.335 - inciso I do § 4º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

destituição dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza muito grave;

Não Apreciado -
14.23.336 - inciso II do § 4º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

suspensão por até 1 (um) ano dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza grave;

Não Apreciado -
14.23.337 - inciso III do § 4º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

suspensão por até 3 (três) meses dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza leve.

Não Apreciado -
14.23.338 - inciso I do § 5º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

o presidente da organização esportiva, ou aquele que lhe faça as vezes; e

Não Apreciado -
14.23.339 - inciso II do § 5º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

Não Apreciado -
14.23.340 - "caput" do art. 185 (Ver texto do dispositivo vetado)

O CNE manterá ouvidoria nacional para prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte.

Não Apreciado -
14.23.341 - inciso I do parágrafo único do art. 185 (Ver texto do dispositivo vetado)

promover gestões com representantes dos Poderes, do Ministério Público e de outras entidades relacionadas com o tema, com vistas à resolução de tensões e de conflitos no esporte;

Não Apreciado -
14.23.342 - inciso II do parágrafo único do art. 185 (Ver texto do dispositivo vetado)

estabelecer interlocução com os governos estaduais e municipais, organizações esportivas, torcedores e sociedade civil, com vistas a prevenir, a mediar e a resolver as tensões e os conflitos para garantir a paz no esporte;

Não Apreciado -
14.23.343 - inciso III do parágrafo único do art. 185 (Ver texto do dispositivo vetado)

diagnosticar tensões e conflitos no esporte, de forma a propor soluções pacíficas;

Não Apreciado -
14.23.344 - inciso IV do parágrafo único do art. 185 (Ver texto do dispositivo vetado)

consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no esporte, com o objetivo de propiciar ao CNE, ao Ministério do Esporte e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão;

Não Apreciado -
14.23.345 - inciso V do parágrafo único do art. 185 (Ver texto do dispositivo vetado)

elaborar relatórios a serem disponibilizados à Anesporte sobre potenciais conflitos no esporte, bem como representar perante o mesmo colegiado para que sejam aplicadas sanções aos envolvidos; e

Não Apreciado -
14.23.346 - inciso VI do parágrafo único do art. 185 (Ver texto do dispositivo vetado)

garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e em conflitos no esporte.

Não Apreciado -
14.23.347 - "caput" do art. 186 (Ver texto do dispositivo vetado)

É condição de acesso de torcedores a eventos esportivos em que ocorra a prática esportiva profissional de futebol estar previamente inscrito no Cadastro Nacional de Torcedores, mantido pelo Poder Executivo federal, com vistas ao controle de acesso e ao monitoramento de torcedores em estádios de futebol.

Não Apreciado -
14.23.348 - § 1º do art. 186 (Ver texto do dispositivo vetado)

A implementação do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo dar-se-á em parceria com os Estados, o Distrito Federal e as organizações esportivas que atuam na modalidade.

Não Apreciado -
14.23.349 - § 2º do art. 186 (Ver texto do dispositivo vetado)

A utilização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo será obrigatória nos estádios de futebol com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) espectadores, e o cadastramento do torcedor será condição indispensável para seu acesso e permanência, nos termos do regulamento.

Não Apreciado -
14.23.350 - "caput" do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

A justiça desportiva prevista nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, com competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas às competições esportivas, possui natureza privada, não estatal, com garantia de autonomia.

Não Apreciado -
14.23.351 - inciso I do § 1º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

garantia de autonomia e independência dos integrantes da justiça desportiva em relação à organização que administra e regula o esporte;

Não Apreciado -
14.23.352 - inciso II do § 1º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

paridade representativa, de forma que os órgãos da justiça desportiva sejam compostos igualmente por representantes indicados pela organização que administra e regula o esporte, pelos atletas, pelos treinadores esportivos, pelos árbitros, pelas organizações que promovem prática esportiva e pela sociedade civil, representada pela Ordem dos Advogados do Brasil;

Não Apreciado -
14.23.353 - inciso III do § 1º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

dever de custeio pela organização que administra e regula o esporte;

Não Apreciado -
14.23.354 - inciso IV do § 1º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

fixação de prazo de mandato dos membros da justiça desportiva, não superior a 4 (quatro) anos, incluídos os respectivos procuradores-gerais; e

Não Apreciado -
14.23.355 - inciso V do § 1º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

composição dos tribunais de justiça desportiva por advogados com comprovada atuação profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na área jurídico-desportiva ou por pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

Não Apreciado -
14.23.356 - inciso I do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

ampla defesa;

Não Apreciado -
14.23.357 - inciso II do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

celeridade;

Não Apreciado -
14.23.358 - inciso III do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

contraditório;

Não Apreciado -
14.23.359 - inciso IV do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

economia processual;

Não Apreciado -
14.23.360 - inciso V do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

impessoalidade;

Não Apreciado -
14.23.361 - inciso VI do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

independência;

Não Apreciado -
14.23.362 - inciso VII do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

legalidade;

Não Apreciado -
14.23.363 - inciso VIII do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

moralidade;

Não Apreciado -
14.23.364 - inciso IX do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

motivação;

Não Apreciado -
14.23.365 - inciso X do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

oficialidade;

Não Apreciado -
14.23.366 - inciso XI do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

oralidade;

Não Apreciado -
14.23.367 - inciso XII do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

proporcionalidade;

Não Apreciado -
14.23.368 - inciso XIII do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

publicidade;

Não Apreciado -
14.23.369 - inciso XIV do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

razoabilidade;

Não Apreciado -
14.23.370 - inciso XV do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

devido processo legal;

Não Apreciado -
14.23.371 - inciso XVI do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

tipicidade esportiva;

Não Apreciado -
14.23.372 - inciso XVII do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

prevalência, continuidade e estabilidade das competições;

Não Apreciado -
14.23.373 - inciso XVIII do § 2º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

espírito esportivo.

Não Apreciado -
14.23.374 - § 3º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderão ser instituídos órgãos de justiça desportiva que atendam a mais de uma organização esportiva.

Não Apreciado -
14.23.375 - § 4º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

Após o trânsito do processo na justiça desportiva, será facultado a qualquer das partes, no prazo de 90 (noventa) dias, pleitear, perante o Poder Judiciário, a anulação da respectiva decisão.

Não Apreciado -
14.23.376 - § 5º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

A anulação prevista no § 4º deste artigo não prejudicará os efeitos esportivos já consumados, possibilitada a conversão do pedido de anulação em indenização por perdas e danos.

Não Apreciado -
14.23.377 - inciso I do § 6º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

configurarem, em tese, ilícito definido na lei civil ou penal; ou

Não Apreciado -
14.23.378 - inciso II do § 6º do art. 189 (Ver texto do dispositivo vetado)

importarem violação das regras inerentes à prática da modalidade esportiva, desrespeito à arbitragem ou às autoridades esportivas ou perturbação ao normal desenvolvimento da partida, prova ou equivalente.

Não Apreciado -
14.23.379 - inciso I do "caput" do art. 190 (Ver texto do dispositivo vetado)

julgar violações a regras antidopagem e aplicar as punições a elas conexas;

Não Apreciado -
14.23.380 - inciso II do "caput" do art. 190 (Ver texto do dispositivo vetado)

homologar decisões proferidas por organismos internacionais decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.

Não Apreciado -
14.23.381 - § 1º do art. 190 (Ver texto do dispositivo vetado)

A JAD será composta de forma paritária de representantes de organizações que administram e regulam o esporte, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.

Não Apreciado -
14.23.382 - § 2º do art. 190 (Ver texto do dispositivo vetado)

A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.

Não Apreciado -
14.23.383 - § 3º do art. 190 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os membros da JAD deverão ser advogados com comprovada atuação profissional de, no mínimo, de 3 (três) anos na área jurídico-desportiva ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

Não Apreciado -
14.23.384 - § 4º do art. 190 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplicar-se-ão à JAD os princípios previstos no art. 189 desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.385 - § 5º do art. 190 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.

Não Apreciado -
14.23.386 - § 6º do art. 190 (Ver texto do dispositivo vetado)

A competência da JAD abrangerá a prática esportiva profissional e não profissional.

Não Apreciado -
14.23.387 - § 7º do art. 190 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Fundesporte destinará recursos às mantenedoras da organização instituidora da JAD para auxílio em sua estruturação e manutenção.

Não Apreciado -
14.23.388 - art. 191 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em nenhuma hipótese será ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da instauração do procedimento respectivo, para a prolação da decisão final no âmbito dos órgãos de justiça desportiva.

Não Apreciado -
14.23.389 - "caput" do art. 202 (Ver texto do dispositivo vetado)

Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente dos recursos de concursos de loterias repassados ao Fundesporte e aos demais beneficiados na área esportiva.

Não Apreciado -
14.23.390 - parágrafo único do art. 202 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos de loteria destinados a organização esportiva privada nos termos da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, ou de outras normas federais, serão repassados a ela diretamente pela Caixa Econômica Federal e não comporão o Fundesporte.

Não Apreciado -
14.23.391 - "caput" do art. 212 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.

Não Apreciado -
14.23.392 - parágrafo único do art. 212 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.

Não Apreciado -
14.23.393 - art. 213 (Ver texto do dispositivo vetado)

O poder público poderá repassar recursos do Fundesporte a organizações esportivas de modo simplificado, por meio de termo assinado pelas partes e sem necessidade de prévio chamamento público, nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já tiver sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma organização esportiva há pelo menos 5 (cinco) anos e cujas respectivas prestações de contas tiverem sido devidamente aprovadas.

Não Apreciado -
14.23.394 - art. 215 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), criado pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), continua obrigatório pelo prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.395 - art. 216 (Ver texto do dispositivo vetado)

As organizações esportivas podem optar por manter a estrutura de justiça desportiva anteriormente prevista no art. 49 e seguintes da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), pelo prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.

Não Apreciado -
14.23.396 - inciso II do art. 217 (Ver texto do dispositivo vetado)

a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé);

Não Apreciado -
14.23.397 - inciso V do art. 217 (Ver texto do dispositivo vetado)

a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

Não Apreciado -
Identificação:
VET 14/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
15/06/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017 (nº 1.825/2022, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Geral do Esporte".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 273, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
21/06/2023
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 14 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 22 de junho de 2023. | Veja a tramitação
Identificação:
Correspondência Eletrônica
Autor:
Associação de Garantia ao Atleta Profissional de Minas Gerais
Data:
04/08/2023
Descrição/Ementa
Correspondência eletrônica de autoria da Associação de Garantia ao Atleta Profissional de Minas Gerais defendendo a rejeição de vetos apostos ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Ofício
Autor:
Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol – FENAPAF
Data:
09/08/2023
Descrição/Ementa
Ofício nº 95/2023, da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol – FENAPAF, de 27 de julho de 2023, defendendo a manutenção e a rejeição de vetos apostos ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Estudo
Autor:
Senado Federal
Data:
01/09/2023
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 14 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
15/06/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 15/06/2023 (pag. 19) a Mensagem nº 273 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017 (nº 1.825/2022, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Geral do Esporte". (397 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 19-26
15/06/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 273, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 14 de julho de 2023.
VET 14/2023
15/06/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 14/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 15/06/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 15/07/2023
Calendário
21/06/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 22 de junho de 2023.
Publicado no DCN Páginas 36-185 - DCN nº 26
Avulso inicial da matéria
15/07/2023
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
03/10/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 04/10/2023, às 12 horas.
04/10/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
04/10/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 04/10/2023)
Retirado de Pauta.
Publicado no DCN Páginas 82 - DCN nº 41
19/10/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 26/10/2023, às 10 horas.
25/10/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A Sessão Deliberativa do Congresso Nacional convocada para 26/10/2023 foi cancelada.
08/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 09/11/2023, às 10 horas.
09/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
09/11/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 09/11/2023)
Retirado da pauta.
Publicado no DCN Páginas 15 - DCN nº 47
20/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 23/11/2023, às 10 horas.
23/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Cancelada a Sessão do Congresso Nacional de 23/11/2023, às 10 horas, destinada à deliberação da matéria.
A matéria aguarda inclusão em pauta.
07/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 14/12/2023, às 10 horas.
14/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
14/12/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 14/12/2023)
Apreciação adiada.
Publicado no DCN Páginas 37 - DCN nº 53
19/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 21/12/2023, às 10 horas.
16/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional, convocada para quarta-feira, 24 de abril de 2024, às 19h, no Plenário da Câmara dos Deputados.
24/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Cancelada a Sessão do Congresso Nacional de 24/04/2024 às 19 horas, destinada à deliberação da matéria.
Data Apreciação / Resultado
09/05/2024 Votação, em turno único | Sessão Convocada
24/04/2024 Votação, em turno único | Sessão Cancelada
14/12/2023 Votação, em turno único | Sessão Encerrada
23/11/2023 Votação, em turno único | Sessão Cancelada
09/11/2023 Não informado. | Sessão Encerrada
26/10/2023 Não informado. | Sessão Cancelada
04/10/2023 Discussão, em turno único | Sessão Encerrada