Veto nº 46/2023 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Títulos de capitalização como garantia para execução de obras)

Mensagem nº 721/2023

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.770 de 22/12/2023
Recebido no Congresso Nacional:
em 26/12/2023
Sobrestando a pauta a partir de:
03/03/2024
Assunto:
Títulos de capitalização como garantia para execução de obras
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.954, de 2023, que "Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
46.23.001 - inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

obras ou serviços especiais de engenharia;

Não Apreciado -
46.23.002 - inciso II do § 1º do art. 56 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

serviços comuns de engenharia que incluam serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;

Não Apreciado -
46.23.003 - inciso III do § 1º do art. 56 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Não Apreciado -
46.23.004 - § 8º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.

Não Apreciado -
46.23.005 - § 9º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado.

Não Apreciado -
46.23.006 - inciso VI do "caput" do art. 92 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e os prazos para liquidação e para pagamento, que, conjuntamente, não poderão superar 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela e/ou execução do serviço;

Não Apreciado -
46.23.007 - parágrafo único do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.

Não Apreciado -
46.23.008 - inciso I do "caput" do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

Não Apreciado -
46.23.009 - inciso II do "caput" do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.

Não Apreciado -
46.23.010 - § 1º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os saldos dos instrumentos referidos no "caput" deste artigo, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a previsão de sua utilização for inferior a 1 (um) mês.

Não Apreciado -
46.23.011 - § 4º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

Não Apreciado -
46.23.012 - inciso III do "caput" do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única;

Não Apreciado -
46.23.013 - § 2º do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.

Não Apreciado -
46.23.014 - § 3º do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 46/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
28/12/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.954, de 2023, que "Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, em 26 de dezembro de 2023, por meio digital, a Mensagem nº 721, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Naci... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
04/01/2024
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 46 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de fevereiro de 2024. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
26/02/2024
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 46 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
22/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "C" de 22/12/2023 (pag. 7) a Mensagem nº 721 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.954 de 2023. (14 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 7-8 Edição Extra (nº C)
28/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, em 26 de dezembro de 2023, por meio digital, a Mensagem nº 721, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 2 de março de 2024.
VET 46/2023
28/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 46/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 26/12/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 03/03/2024
04/01/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de fevereiro de 2024.
Publicado no DCN Páginas 148-163 - DCN nº 2
Avulso inicial da matéria
03/03/2024
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
16/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional, convocada para quarta-feira, 24 de abril de 2024, às 19h, no Plenário da Câmara dos Deputados.
24/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Cancelada a Sessão do Congresso Nacional de 24/04/2024 às 19 horas, destinada à deliberação da matéria.
Data Apreciação / Resultado
09/05/2024 Discussão, em turno único | Sessão Convocada
24/04/2024 Discussão, em turno único | Sessão Cancelada