Veto nº 47/2023 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Flexibilização de registro de agrotóxicos)

Mensagem nº 741/2023

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.785 de 27/12/2023
Recebido no Congresso Nacional:
em 28/12/2023
Sobrestando a pauta a partir de:
03/03/2024
Assunto:
Flexibilização de registro de agrotóxicos
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 526, de 1999 (nº 6.299/2002, na Câmara dos Deputados, e devolvido ao Senado como PL nº 1.459/2022), que "Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
47.23.001 - inciso V do § 5º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

coordenar as reanálises dos riscos;

Não Apreciado -
47.23.002 - inciso I do "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

processo produtivo;

Não Apreciado -
47.23.003 - inciso II do "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

especificações do produto técnico e formulado;

Não Apreciado -
47.23.004 - inciso III do "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;

Não Apreciado -
47.23.005 - "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.

Não Apreciado -
47.23.006 - parágrafo único do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise.

Não Apreciado -
47.23.007 - § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise.

Não Apreciado -
47.23.008 - § 2º do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise.

Não Apreciado -
47.23.009 - inciso V do "caput" do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

apresentar, no caso das embalagens rígidas, em local de fácil visualização, exceto na tampa e dispensada a gravação de modo indelével, o nome da empresa titular do registro e a advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem.

Não Apreciado -
47.23.010 - "caput" do art. 59 (Ver texto do dispositivo vetado)

É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro.

Não Apreciado -
47.23.011 - § 1º do art. 59 (Ver texto do dispositivo vetado)

São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.

Não Apreciado -
47.23.012 - § 2º do art. 59 (Ver texto do dispositivo vetado)

A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Não Apreciado -
47.23.013 - art. 60 (Ver texto do dispositivo vetado)

O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Não Apreciado -
47.23.014 - art. 61 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal.

Não Apreciado -
47.23.015 - inciso I do "caput" do art. 62 (Ver texto do dispositivo vetado)

valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei;

Não Apreciado -
47.23.016 - inciso II do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

os itens 2.2.1 a 2.2.5, os itens 2.3 a 2.7 e os itens 4.2 a 4.4 da parte III da Tabela de Preços dos Serviços e Produtos Cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Não Apreciado -
47.23.017 - inciso III do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

o item 8 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 47/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
28/12/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 526, de 1999 (nº 6.299/2002, na Câmara dos Deputados, e devolvido ao Senado como PL nº 1.459/2022), que "Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 741, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
04/01/2024
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 47 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de fevereiro de 2024. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
28/02/2024
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 47 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
28/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 28/12/2023 (pag. 40) a Mensagem nº 741 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 526, de 1999 (nº 6.299/2002, na Câmara dos Deputados, e devolvido ao Senado como PL nº 1.459/2022). (17 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 40
28/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 741, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 2 de março de 2024.
VET 47/2023
28/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 47/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 28/12/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 03/03/2024
04/01/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de fevereiro de 2024.
Publicado no DCN Páginas 165-202 - DCN nº 2
Avulso inicial da matéria
03/03/2024
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
16/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional, convocada para quarta-feira, 24 de abril de 2024, às 19h, no Plenário da Câmara dos Deputados.
24/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Cancelada a Sessão do Congresso Nacional de 24/04/2024 às 19 horas, destinada à deliberação da matéria.
Data Apreciação / Resultado
09/05/2024 Discussão, em turno único | Sessão Convocada
24/04/2024 Discussão, em turno único | Sessão Cancelada