Veto nº 34/2024 Parcial Em tramitação

(Governança da Emgea e Extensão de Prazos para Renegociação de Dívidas)

Mensagem nº 1255/2024

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.995 de 10/10/2024
Recebido no Congresso Nacional:
em 11/10/2024
Sobrestando a pauta a partir de:
10/11/2024
Assunto:
Governança da Emgea e Extensão de Prazos para Renegociação de Dívidas
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.725 de 2024 que "Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas - Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
34.24.001 - "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deverá adotar práticas robustas de governança corporativa, conforme as melhores práticas de mercado, incluindo, mas não se limitando a:

Não Apreciado -
34.24.002 - inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

contar com comitê de auditoria composto de membros com experiência comprovada em auditoria, em contabilidade e em controles internos, que terá as seguintes atribuições:

Não Apreciado -
34.24.003 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

revisar e monitorar a integridade das demonstrações financeiras da Emgea, de forma a garantir sua conformidade com as normas contábeis e regulatórias aplicáveis;

Não Apreciado -
34.24.004 - alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

supervisionar as atividades da auditoria interna e coordená-las com auditores externos, inclusive a revisão de planos de auditoria, relatórios e resultados;

Não Apreciado -
34.24.005 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

avaliar a eficácia dos controles internos e recomendar melhorias conforme necessário;

Não Apreciado -
34.24.006 - alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

garantir a conformidade de todos os processos e as políticas da Emgea com as leis e os regulamentos aplicáveis;

Não Apreciado -
34.24.007 - inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

contar com comitê de risco com o objetivo de identificar, de avaliar, de monitorar e de mitigar os riscos associados às suas operações, especialmente em relação à aquisição e à securitização de créditos imobiliários, que terá as seguintes responsabilidades, entre outras:

Não Apreciado -
34.24.008 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

desenvolver política de gerenciamento de riscos que inclua identificação de riscos estratégicos, financeiros, operacionais, de mercado e de compliance;

Não Apreciado -
34.24.009 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

avaliar a exposição da Emgea a riscos de crédito, de liquidez, de mercado e de reputação e propor medidas corretivas, quando necessário;

Não Apreciado -
34.24.010 - alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

monitorar regularmente a eficácia das estratégias de mitigação de riscos implementadas e ajustá-las conforme necessário;

Não Apreciado -
34.24.011 - alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

relatar periodicamente ao Conselho de Administração os riscos identificados e as ações de mitigação em andamento;

Não Apreciado -
34.24.012 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

demonstrações financeiras: relatórios financeiros auditados com detalhamento da situação financeira da Emgea, incluídos balanço patrimonial, demonstração de resultados e fluxo de caixa;

Não Apreciado -
34.24.013 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

relatório de gestão e operações: descrição detalhada das operações realizadas no ano, incluídos aquisição e venda de créditos imobiliários, resultados das atividades de securitização e análise do desempenho dos investimentos realizados;

Não Apreciado -
34.24.014 - alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

relatório de auditoria e riscos: resumo das atividades do comitê de auditoria e do comitê de riscos, com destaque para os principais riscos identificados, as ações de mitigação implementadas e as recomendações para melhorias;

Não Apreciado -
34.24.015 - inciso IV do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

contar com política de transparência com o objetivo de assegurar a divulgação regular de informações relevantes, tais como:

Não Apreciado -
34.24.016 - alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

divulgação de resultados e de operações, com publicação periódica de resultados financeiros e operacionais e de relatórios de auditoria;

Não Apreciado -
34.24.017 - alínea "b" do inciso IV do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

transparência em contratos e em parcerias, com divulgação de suas condições gerais, incluídos valores e nomes dos beneficiários, de contratos, de parcerias e de operações com securitização.

Não Apreciado -
34.24.018 - "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Emgea deverá estabelecer, até o último dia de cada ano, objetivos estratégicos mensuráveis e específicos para o exercício financeiro subsequente, incluindo, mas não se limitando a:

Não Apreciado -
34.24.019 - inciso I do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

objetivos de desempenho financeiro e operacional:

Não Apreciado -
34.24.020 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

metas de Retorno sobre Ativos (ROA): metas específicas de retorno sobre ativos para cada exercício financeiro;

Não Apreciado -
34.24.021 - alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

metas de inadimplência: metas de inadimplência de créditos adquiridos e securitizados;

Não Apreciado -
34.24.022 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

metas de eficiência operacional: indicadores de eficiência, como custo operacional por ativo gerido ou índice de despesas administrativas em relação ao total de ativos;

Não Apreciado -
34.24.023 - inciso II do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

objetivos de expansão e liquidez do mercado imobiliário: meta de aumento de liquidez, consistente em meta anual para o aumento da liquidez no mercado imobiliário por meio da aquisição e da venda de créditos imobiliários.

Não Apreciado -
34.24.024 - parágrafo único do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Emgea deverá publicar, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de desempenho detalhado com a avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos para o exercício anterior, as ações corretivas adotadas e, se necessário, a correção dos objetivos para o exercício corrente.

Não Apreciado -
34.24.025 - "caput" do art. 3º-C da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.

Não Apreciado -
34.24.026 - "caput" do art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 31 de dezembro de 2025, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de janeiro de 2024 relativas a inadimplência ocorrida até 30 de novembro de 2023, devendo os referidos descontos incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Não Apreciado -
34.24.027 - § 5º do art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de janeiro de 2024 e com inadimplência ocorrida até 30 de novembro de 2023, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Não Apreciado -
34.24.028 - "caput" do art. 10-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º desta Lei, ficam suspensos:

Não Apreciado -
34.24.029 - inciso I do "caput" do art. 10-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 31 de dezembro de 2025; e

Não Apreciado -
34.24.030 - "caput" do art. 20 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 31 de dezembro de 2025, de dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Não Apreciado -
34.24.031 - § 4º do art. 20 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2025.

Não Apreciado -
34.24.032 - "caput" do art. 36 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2021, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições, conforme disponibilidade orçamentária e financeira:

Não Apreciado -
34.24.033 - inciso II do "caput" do art. 36 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

Não Apreciado -
34.24.034 - inciso V do "caput" do art. 36 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o prazo de adesão será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo;

Não Apreciado -
34.24.035 - inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, com a redação dada pelo art. 45 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

carência de 2 (dois) anos, contados da data de sua formalização;

Não Apreciado -
34.24.036 - "caput" do art. 6º da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, com a redação dada pelo art. 45 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O requerimento para a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverá ser apresentado ao respectivo banco operador até 31 de dezembro de 2025.

Não Apreciado -
34.24.037 - § 3º do art. 11 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, com a redação dada pelo art. 45 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de empresas cujas ações também integrem as carteiras dos fundos, é facultado realizar a recompra desses títulos nas mesmas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, no que couber, para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.

Não Apreciado -
34.24.038 - "caput" do art. 6º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam autorizadas, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural vencidas e vincendas destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, com recursos de outras fontes, incluídos os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Não Apreciado -
34.24.039 - "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentar, em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, no caput do art. 6º e no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 34/2024
Autor:
Presidência da República
Data:
11/10/2024
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.725 de 2024 que "Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas - Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
14/10/2024
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 34 de 2024
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 17 de outubro de 2024. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
24/10/2024
Descrição/Ementa
Estudo do veto nº 34/2024.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
11/10/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "A" de 10/10/2024 (pag. 5) a Mensagem nº 1.255 de 2024, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.725 de 2024.
Publicado no DOU Páginas 5-6 Edição Extra (nº A)
11/10/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 34/2024 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 11/10/2024
- Sobrestando a pauta a partir de: 10/11/2024
Calendário
14/10/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 17 de outubro de 2024.
Publicado no DCN Páginas 473-509 - DCN nº 38
Avulso inicial da matéria