34.24.001 - "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deverá adotar práticas robustas de governança corporativa, conforme as melhores práticas de mercado, incluindo, mas não se limitando a: | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.002 - inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) contar com comitê de auditoria composto de membros com experiência comprovada em auditoria, em contabilidade e em controles internos, que terá as seguintes atribuições: | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.003 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) revisar e monitorar a integridade das demonstrações financeiras da Emgea, de forma a garantir sua conformidade com as normas contábeis e regulatórias aplicáveis; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.004 - alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) supervisionar as atividades da auditoria interna e coordená-las com auditores externos, inclusive a revisão de planos de auditoria, relatórios e resultados; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.005 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) avaliar a eficácia dos controles internos e recomendar melhorias conforme necessário; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.006 - alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) garantir a conformidade de todos os processos e as políticas da Emgea com as leis e os regulamentos aplicáveis; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.007 - inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) contar com comitê de risco com o objetivo de identificar, de avaliar, de monitorar e de mitigar os riscos associados às suas operações, especialmente em relação à aquisição e à securitização de créditos imobiliários, que terá as seguintes responsabilidades, entre outras: | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.008 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) desenvolver política de gerenciamento de riscos que inclua identificação de riscos estratégicos, financeiros, operacionais, de mercado e de compliance; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.009 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) avaliar a exposição da Emgea a riscos de crédito, de liquidez, de mercado e de reputação e propor medidas corretivas, quando necessário; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.010 - alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) monitorar regularmente a eficácia das estratégias de mitigação de riscos implementadas e ajustá-las conforme necessário; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.011 - alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) relatar periodicamente ao Conselho de Administração os riscos identificados e as ações de mitigação em andamento; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.012 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) demonstrações financeiras: relatórios financeiros auditados com detalhamento da situação financeira da Emgea, incluídos balanço patrimonial, demonstração de resultados e fluxo de caixa; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.013 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) relatório de gestão e operações: descrição detalhada das operações realizadas no ano, incluídos aquisição e venda de créditos imobiliários, resultados das atividades de securitização e análise do desempenho dos investimentos realizados; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.014 - alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) relatório de auditoria e riscos: resumo das atividades do comitê de auditoria e do comitê de riscos, com destaque para os principais riscos identificados, as ações de mitigação implementadas e as recomendações para melhorias; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.015 - inciso IV do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) contar com política de transparência com o objetivo de assegurar a divulgação regular de informações relevantes, tais como: | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.016 - alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) divulgação de resultados e de operações, com publicação periódica de resultados financeiros e operacionais e de relatórios de auditoria; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.017 - alínea "b" do inciso IV do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) transparência em contratos e em parcerias, com divulgação de suas condições gerais, incluídos valores e nomes dos beneficiários, de contratos, de parcerias e de operações com securitização. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.018 - "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Emgea deverá estabelecer, até o último dia de cada ano, objetivos estratégicos mensuráveis e específicos para o exercício financeiro subsequente, incluindo, mas não se limitando a: | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.019 - inciso I do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) objetivos de desempenho financeiro e operacional: | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.020 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) metas de Retorno sobre Ativos (ROA): metas específicas de retorno sobre ativos para cada exercício financeiro; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.021 - alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) metas de inadimplência: metas de inadimplência de créditos adquiridos e securitizados; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.022 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) metas de eficiência operacional: indicadores de eficiência, como custo operacional por ativo gerido ou índice de despesas administrativas em relação ao total de ativos; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.023 - inciso II do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) objetivos de expansão e liquidez do mercado imobiliário: meta de aumento de liquidez, consistente em meta anual para o aumento da liquidez no mercado imobiliário por meio da aquisição e da venda de créditos imobiliários. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.024 - parágrafo único do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Emgea deverá publicar, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de desempenho detalhado com a avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos para o exercício anterior, as ações corretivas adotadas e, se necessário, a correção dos objetivos para o exercício corrente. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.025 - "caput" do art. 3º-C da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.026 - "caput" do art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) É autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 31 de dezembro de 2025, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de janeiro de 2024 relativas a inadimplência ocorrida até 30 de novembro de 2023, devendo os referidos descontos incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.027 - § 5º do art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de janeiro de 2024 e com inadimplência ocorrida até 30 de novembro de 2023, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.028 - "caput" do art. 10-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º desta Lei, ficam suspensos: | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.029 - inciso I do "caput" do art. 10-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 31 de dezembro de 2025; e | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.030 - "caput" do art. 20 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) É a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 31 de dezembro de 2025, de dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.031 - § 4º do art. 20 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2025. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.032 - "caput" do art. 36 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2021, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições, conforme disponibilidade orçamentária e financeira: | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.033 - inciso II do "caput" do art. 36 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.034 - inciso V do "caput" do art. 36 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 44 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o prazo de adesão será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.035 - inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, com a redação dada pelo art. 45 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) carência de 2 (dois) anos, contados da data de sua formalização; | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.036 - "caput" do art. 6º da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, com a redação dada pelo art. 45 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O requerimento para a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverá ser apresentado ao respectivo banco operador até 31 de dezembro de 2025. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.037 - § 3º do art. 11 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, com a redação dada pelo art. 45 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) No caso de empresas cujas ações também integrem as carteiras dos fundos, é facultado realizar a recompra desses títulos nas mesmas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, no que couber, para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.038 - "caput" do art. 6º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Ficam autorizadas, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural vencidas e vincendas destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, com recursos de outras fontes, incluídos os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
34.24.039 - "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentar, em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, no caput do art. 6º e no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |