36.25.001 - inciso XI do "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) recuperação e utilização prioritária de áreas desmatadas e degradadas, incorporando-as ao processo produtivo, respeitada a obrigação de manutenção da vegetação nativa de acordo com a legislação florestal; | Não Apreciado | - |
36.25.002 - inciso I do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) integração e coordenação de instituições, públicas, privadas e da sociedade civil, e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo, levando em consideração a integração entre a ciência e a sociedade com as tecnologias de manejo do fogo, em todos os seus aspectos; | Não Apreciado | - |
36.25.003 - inciso II do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) prevenção, mediante a adoção de técnicas de planejamento, com definição de áreas prioritárias para o estabelecimento de aceiros, queimas controladas e queimas prescritas, monitoramento e gestão do manejo integrado do fogo; | Não Apreciado | - |
36.25.004 - inciso III do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) promoção de ações de educação ambiental de maneira integrada às ações de prevenção, adaptação, uso autorizado e combate aos incêndios florestais, com a cooperação entre os governos, bem como a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado; | Não Apreciado | - |
36.25.005 - inciso IV do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) implementação de ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo; | Não Apreciado | - |
36.25.006 - inciso V do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos, tecnológicos e de inovação destinados ao manejo integrado do fogo, à segurança das pessoas, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais, à minimização de riscos aos animais e às técnicas sustentáveis de substituição do uso do fogo, quando cabível, que conciliem a produção econômica com a conservação e o manejo sustentável dos recursos naturais; | Não Apreciado | - |
36.25.007 - inciso VI do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) promoção da adoção de práticas agrícolas, pecuárias e silviculturais que visem a reduzir os riscos de incêndios florestais e a promover o uso adequado do fogo para manejo da vegetação e para controle do fogo indesejado, inclusive por meio da assistência técnica e da extensão rural; | Não Apreciado | - |
36.25.008 - inciso VII do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e comunidades tradicionais, pelo homem pantaneiro e pelo setor privado de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos; | Não Apreciado | - |
36.25.009 - inciso VIII do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) criação de programas de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais, assim consideradas as ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental, inclusive de educação ambiental, respeitada a legislação estadual vigente; | Não Apreciado | - |
36.25.010 - inciso IX do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) criação de plano de contingência e de centros de reabilitação de animais capazes de dar atendimento aos animais resgatados em situações de incêndios florestais, desastres e apreensões, com disponibilização de recursos humanos e instalação de infraestrutura adequada ao seu acolhimento, abrigo, tratamento, alimentação e reabilitação, apoiados por parcerias entre poder público e sociedade civil organizada, empresas, grupos de voluntários, instituições de pesquisa, entre outros, observados os preceitos da medicina veterinária e do bem-estar animal; | Não Apreciado | - |
36.25.011 - inciso X do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) monitoramento dos focos de calor por sensoriamento remoto e desenvolvimento ou utilização compartilhada de sistema de previsão, de detecção e de alerta de risco de incêndios florestais para o bioma Pantanal, com disponibilização de comunicação ampla e imediata das informações à sociedade, aos órgãos ambientais e às brigadas de combate aos incêndios florestais; | Não Apreciado | - |
36.25.012 - inciso XI do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) mapeamento de zonas de risco para incêndio florestal a partir da biomassa adensada, via sensoriamento remoto. | Não Apreciado | - |
36.25.013 - inciso I do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada; | Não Apreciado | - |
36.25.014 - inciso II do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento; | Não Apreciado | - |
36.25.015 - inciso III do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente; | Não Apreciado | - |
36.25.016 - inciso IV do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas; | Não Apreciado | - |
36.25.017 - inciso V do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, conforme seus usos e costumes; | Não Apreciado | - |
36.25.018 - inciso VI do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na capacitação e na formação de brigadistas. | Não Apreciado | - |
36.25.019 - parágrafo único do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Não será concedida autorização de queima controlada como procedimento de supressão de vegetação para uso alternativo do solo. | Não Apreciado | - |
36.25.020 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O plano de manejo integrado do fogo é o instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a execução das ações previstas no inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei e em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo gestor da área a ser manejada. | Não Apreciado | - |
36.25.021 - parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O manejo integrado do fogo de que trata o caput deste artigo é o modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e de gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo. | Não Apreciado | - |
36.25.022 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de risco e de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para proteção, sem prejuízo de outras informações estabelecidas pelos órgãos competentes, conforme regulamento. | Não Apreciado | - |
36.25.023 - § 1º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As instâncias estaduais e municipais de manejo integrado do fogo poderão complementar as normas para a elaboração e a implementação dos planos de manejo integrado do fogo. | Não Apreciado | - |
36.25.024 - alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) queima prescrita; | Não Apreciado | - |
36.25.025 - alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) queima controlada; | Não Apreciado | - |
36.25.026 - alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) uso tradicional e adaptativo do fogo; | Não Apreciado | - |
36.25.027 - alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) construção de aceiros preventivos; | Não Apreciado | - |
36.25.028 - alínea "e" do inciso I do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) curso de formação de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais. | Não Apreciado | - |
36.25.029 - inciso II do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais. | Não Apreciado | - |
36.25.030 - § 3º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os planos de manejo integrado do fogo no interior de unidades de conservação serão elaborados e aprovados segundo regulamento próprio dos órgãos executores que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). | Não Apreciado | - |
36.25.031 - § 4º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo serão submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação. | Não Apreciado | - |
36.25.032 - "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os programas de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais, permanentes ou não, consistem em um conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental. | Não Apreciado | - |
36.25.033 - parágrafo único do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A contratação e a implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas serão realizadas de maneira articulada entre o poder público e os povos indígenas envolvidos. | Não Apreciado | - |
36.25.034 - inciso I do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) prevenção e combate aos incêndios florestais; | Não Apreciado | - |
36.25.035 - inciso II do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo; | Não Apreciado | - |
36.25.036 - inciso III do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) ações de sensibilização, educação e conservação ambiental; | Não Apreciado | - |
36.25.037 - inciso IV do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais; | Não Apreciado | - |
36.25.038 - inciso V do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais. | Não Apreciado | - |
36.25.039 - "caput" do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação no bioma Pantanal devem ser incentivados a serem implantados preferencialmente em áreas já desmatadas, substancialmente alteradas ou degradadas, respeitados os instrumentos de organização do território vigentes. | Não Apreciado | - |
36.25.040 - "caput" do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os programas de pagamentos por serviços ambientais observarão os critérios previstos no art. 18 desta Lei, além de oferecer retribuição proporcional à importância do serviço ambiental prestado do ponto de vista ambiental, econômico e educativo para a promoção do desenvolvimento sustentável. | Não Apreciado | - |
36.25.041 - inciso II do "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) em propriedade ou posse rural localizada em terra indígena homologada, em território quilombola ou em unidade de conservação da natureza de proteção integral com regularização fundiária finalizada. | Não Apreciado | - |