Veto nº 5/2007 Parcial

(Diretrizes nacionais para o saneamento básico)

Mensagem nº 7361/2006

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 11.445 de 05/01/2007
Assunto:
Diretrizes nacionais para o saneamento básico
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLS 00219 2006 (PL 07361 2006, na Câmara dos Deputados), Estabelece diretrizes nacionais para o saneamenton básico; altera as Leis 6766, de 19 de dezembro de 1979, 8036, de 11 de maio de 1990, 8666, de 21 de junho de 1993, 8987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei 6528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
05.07.001 - inciso V do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

regulação: definição das condições e fiscalização da prestação dos serviços públicos, em seus aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos;

Mantido -
05.07.002 - § 1º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

As atividades de medição, leitura e entrega de contas e outros documentos relacionados à prestação dos serviços públicos de saneamento básico, efetuadas direta ou indiretamente pelos seus prestadores, não constituem serviços postais.

Mantido -
05.07.003 - § 2º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

A utilização de faixas de domínio de rodovias e de logradouros públicos, inclusive do subsolo, para a instalação de infra-estruturas necessárias à consecução de serviços públicos de saneamento básico não poderá ser onerada pela cobrança de preço público, tarifa ou taxa, devendo, quando for o caso, ser decretada a servidão de passagem.

Mantido -
05.07.004 - § 3º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os serviços públicos de saneamento básico poderão, mediante lei complementar estadual, constituir função pública de interesse comum.

Mantido -
05.07.005 - art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

As disposições dos planos de saneamento básico são determinantes para o poder público que os editou e são referência para os respectivos prestadores dos serviços, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

Mantido -
05.07.006 - inciso XII do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

penalidades pelo descumprimento de normas.

Mantido -
05.07.007 - "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

São condições prévias para a delegação da prestação de serviços públicos de saneamento básico:

Mantido -
05.07.008 - inciso I do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

a existência de plano de saneamento básico abrangendo pelo menos o serviço a ser delegado;

Mantido -
05.07.009 - inciso II do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

Mantido -
05.07.010 - inciso III do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação do serviço, nos termos do respectivo plano de saneamento básico.

Mantido -
05.07.011 - art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

As tarifas incidentes sobre serviços públicos de saneamento básico serão fixadas pelas entidades reguladoras, devendo o seu valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for o caso, de revisão.

Mantido -
05.07.012 - "caput" do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

A cobrança pela prestação do serviço público de abastecimento de água deve ser realizada por meio de tarifas fixadas com base no volume consumido de água.

Mantido -
05.07.013 - § 1º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na inviabilidade de medição, a cobrança a que se refere o caput deste artigo pode ser feita por estimativa e deve levar em conta a renda e o consumo médio de água de cada uma das áreas atendidas.

Mantido -
05.07.014 - § 2º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em situação crítica de escassez de recursos hídricos que obrigue ao racionamento temporário, o sistema de remuneração poderá prever mecanismos de contingência, com o objetivo de administrar a demanda e garantir o equilíbrio financeiro da prestação do serviço.

Mantido -
05.07.015 - "caput" do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

A cobrança pela prestação do serviço público de esgotamento sanitário deve ser realizada por meio de tarifas, que poderão ser fixadas com base no volume de água consumido.

Mantido -
05.07.016 - parágrafo único do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se ao serviço público de esgotamento sanitário o disposto no § 1º do art. 33 desta Lei.

Mantido -
05.07.017 - § 4º do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de não haver entidade reguladora, o cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo levará em consideração o valor atualizado dos bens, a ser feito por meio de avaliação realizada por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo entre o prestador e o poder concedente, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.

Mantido -
05.07.018 - § 7º do art. 50 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não terão acesso a recursos orçamentários federais e acesso a financiamentos com recursos do FGTS e do FAT as concessões outorgadas de forma onerosa, não se considerando ônus a assunção, por novo prestador, de dívidas relacionadas à prestação do serviço.

Mantido -
05.07.019 - art. 54 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os investimentos feitos em ativos permanentes imobilizados de serviços públicos de saneamento básico, com recursos próprios dos titulares ou dos prestadores, ou com recursos originários da cobrança de tarifas, poderão ser utilizados como créditos perante a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Mantido -
05.07.020 - "caput" do art. 9º-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 56 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O FGTS poderá investir diretamente, ou por meio dos seus agentes financeiros, em Fundos de Investimento e Participações, na aquisição de cotas de Fundos de Direitos Creditórios e em outros fundos criados para investimento em saneamento e infra-estrutura, assim como na aquisição de ações representativas do capital social e em debêntures de empresas de saneamento e infra-estrutura.

Mantido -
05.07.021 - parágrafo único do art. 9º-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 56 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselho Curador do FGTS regulamentará o disposto no caput deste artigo, estabelecendo os critérios e condições específicas de aplicação, assegurando a boa aplicação dos recursos e o equilíbrio financeiro do FGTS.

Mantido -
05.07.022 - art. 59 (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mantido -
Identificação:
VET 5/2007
Autor:
Presidência da República
Data:
08/01/2007
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLS 00219 2006 (PL 07361 2006, na Câmara dos Deputados), Estabelece diretrizes nacionais para o saneamenton básico; altera as Leis 6766, de 19 de dezembro de 1979, 8036, de 11 de maio de 1990, 8666, de 21 de junho de 1993, 8987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei 6528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
08/01/2007
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 15-16 PUB Nº 5 - SEÇÃO I
02/03/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas as fls. 137 a 208, referentes à Mensagem Presidencial nº 9, de 2007 (nº 19/2007-CN), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial, aposto ao PLS nº 219/2006.
02/03/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas as fls. 209 a 211, referentes ao estudo do veto parcial, aposto ao PLS nº 219/2006.
02/03/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 212, referente à cópia do Ofício nº 40/2007-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
22/03/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura.
22/03/2007
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
11:59 - Leitura do Veto nº 5, de 2007, na Sessão do Congresso Nacional, realizada no dia 22 de março de 2007.
Anexadas notas taquigráficas desta sessão referentes à solicitação do Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, ao Presidente da Câmara dos Deputados de indicações dos membros dessa Casa do Congresso que deverão integrar as Comissões Mistas a serem incumbidas de relatar os vetos lidos na presente sessão.
À SSCLCN.
Publicado no DCN Páginas 842-889 PUB Nº 003
23/05/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada, nesta data, fls 214, referente ao Ofício SGM/P nº 887/07, datado de 21 de maio do corrente, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
19/12/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Ata para confecção do avulso completo.
17/01/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta oportunidade, é encaminhado à SEEP, para confecção de avulsos, exemplar completo da matéria, contendo a mensagem presidencial, o projeto a que se refere o veto e o estudo do veto.
À SCLCN.
01/04/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Coordenação Legislativa do Senado Federal.
01/04/2008
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste órgão, nesta data.
02/04/2008
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Juntei, às fls. 215 a 223, o original do Of. nº 1502/R-STF, de 31/03/2008, do Ministro Carlos Ayres Britto, solicitando informações a fim de instruir a ADIN nº 4058.
À ADVOSF.
08/04/2008
SF-ADVOSF - Advocacia do Senado Federal
Ação:
DEVOLUÇÃO C/ CÓPIA DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS STF ATRAVÉS OF. 074/08-PRESID/ADVOSF. ADIN 4058.
08/04/2008
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional - SCLCN.
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 28.4.2009, às 19:00 horas.
27/04/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Sessão Conjunta foi transferida para o dia 06/05/2009, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
20:08 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, é procedida à votação do veto, por meio de Cédula Única.
Designação dos Deputados Luiz Carreira, Virgílio Guimarães e Wellington Roberto para acompanhar a apuração dos votos junto à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen.
Concluída a apuração, o Veto é mantido. (Anexadas ao processado cópias da Ata de Apuração e das folhas contendo o resultado da votação)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DSF Páginas 17338 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Publicado no DCN Páginas 436
Publicado no DSF Páginas 1210-1307 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
19/05/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:15 hs.
04/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 288 de 03/06/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 99/09, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto (fls. 232 a 234).
À SSCLCN, com destino ao Arquivo.
16/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo, via PLEG.
03/07/2009
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
ARQUIVADO