| 20.11.001 - § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A política fiscal, em articulação com as políticas monetária, cambial e creditícia, atuará de forma a manter a estabilidade econômica e o crescimento sustentado, permitindo a continuidade da trajetória de queda da dívida pública líquida, compatível com os resultados nominais previstos no Anexo III desta Lei. | Prejudicado | - |
| 20.11.002 - § 4º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A gestão orçamentária terá como diretriz o controle das despesas correntes discricionárias conjugado com o aumento real dos investimentos públicos. | Prejudicado | - |
| 20.11.003 - § 5º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O déficit nominal, no exercício de 2012, observados o conjunto de premissas e parâmetros do Anexo III desta Lei, não poderá ser superior a 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB para o setor público não-financeiro. | Prejudicado | - |
| 20.11.004 - § 6º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O crescimento das despesas correntes primárias discricionárias, exceto nas funções de saúde e educação, não poderá superar o dos investimentos públicos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social. | Prejudicado | - |
| 20.11.005 - § 3º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A programação orçamentária e financeira de 2012 observará, como redutor da meta primária, o montante constante da Lei Orçamentária de 2012. | Prejudicado | - |
| 20.11.006 - "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2012, atendidas as despesas contidas no Anexo IV desta Lei, as decorrentes de iniciativa parlamentar individual que aproprie a reserva primária fixada no art. 13 desta Lei e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC e à superação da extrema pobreza, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. | Prejudicado | - |
| 20.11.007 - "caput" do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Observada a compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas constantes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 deverão considerar, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes prioridades: | Prejudicado | - |
| 20.11.008 - inciso I do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Saúde: expansão e adequação de unidades e serviços de saúde, com ênfase na atenção básica e especializada e vigilância epidemiológica, remuneração dos serviços condizente com os custos operacionais e financiamento para o complexo produtivo da saúde, de fármacos e de equipamentos; | Prejudicado | - |
| 20.11.009 - inciso II do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Educação e Ciência e Tecnologia: expansão das universidades públicas com ênfase nos novos "campi" avançados, Reuni e educação profissional, transporte escolar, ensino à distância, inclusão digital com banda larga e implantação de centros tecnológicos; | Prejudicado | - |
| 20.11.010 - inciso III do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Assistência Social: atendimento de pessoas com deficiência, erradicação da fome e do trabalho infantil e apoio à criança e ao adolescente; | Prejudicado | - |
| 20.11.011 - inciso IV do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Transporte e Minas e Energia: ampliação e integração da matriz de transportes, aumento da capacidade de geração de energia e pesquisa e desenvolvimento de fontes de energia renováveis; | Prejudicado | - |
| 20.11.012 - inciso V do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Justiça e Segurança Pública: melhoria no controle de fronteiras e da cooperação bilateral contra o crime organizado transnacional, melhoria da segurança pública, erradicação da violência, ampliação das unidades de polícia pacificadora - UPP e combate às drogas; | Prejudicado | - |
| 20.11.013 - inciso VI do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Defesa: ações voltadas à modernização e valorização das Forças Armadas, segurança e controle do tráfego aéreo e projetos derivados de acordos internacionais com transferência de tecnologia; | Prejudicado | - |
| 20.11.014 - inciso VII do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Agricultura e Desenvolvimento Agrário: ações de pesquisa agropecuária, vigilância, segurança e sanidade animal e vegetal, abastecimento agroalimentar, riscos do agronegócio, desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura, ampliação da reforma agrária e apoio à agricultura familiar; | Prejudicado | - |
| 20.11.015 - inciso VIII do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Meio ambiente: revitalização de bacias hidrográficas, ações de reflorestamento e de combate ao desmatamento, proteção e uso sustentável da biodiversidade brasileira e consolidação do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; | Prejudicado | - |
| 20.11.016 - inciso IX do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Integração Nacional: ações relacionadas à defesa civil e infraestrutura hídrica, com ênfase nas obras de revitalização e integração da bacia do Rio São Francisco; | Prejudicado | - |
| 20.11.017 - inciso X do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Esporte, Cultura e Turismo: ações relacionadas ao esporte e lazer da cidade, esporte educacional, ampliação e preservação do patrimônio histórico e cultural, ações relacionadas à infraestrutura turística, programa Segundo Tempo e ações necessárias à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, das Olimpíadas e das Paraolimpíadas de 2016; | Prejudicado | - |
| 20.11.018 - inciso XI do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Trabalho: ações de qualificação profissional e ações de inserção dos jovens no mercado de trabalho; e | Prejudicado | - |
| 20.11.019 - inciso XII do §1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Desenvolvimento Urbano: ações de saneamento básico e mobilidade urbana, resíduos sólidos e Programa Minha Casa Minha Vida. | Prejudicado | - |
| 20.11.020 - § 2º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A União priorizará ainda, na liberação de recursos para a execução de obras, os Estados de menor renda per capita e Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. | Prejudicado | - |
| 20.11.021 - alínea "c" do inciso III do § 4º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) apropriadas por iniciativas parlamentares individuais com recursos da reserva de contingência primária de que trata o caput do art. 13 desta Lei (RP 5); | Prejudicado | - |
| 20.11.022 - § 6º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os subtítulos enquadrados no PAC poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3). | Prejudicado | - |
| 20.11.023 - inciso XXVI do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) às ações de desenvolvimento regional na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO. | Prejudicado | - |
| 20.11.024 - § 5º do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 conterão os recursos destinados ao atendimento das programações a que se referem os incisos XVII e XVIII deste artigo. | Prejudicado | - |
| 20.11.025 - § 6º do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 conterão os recursos destinados ao atendimento das programações a que se referem os incisos XVII e XVIII deste artigo, equivalentes a, no mínimo, os valores constantes da lei orçamentária para 2011. | Prejudicado | - |
| 20.11.026 - inciso III do § 1º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado ou a desoneração de receita não consideradas no projeto de lei orçamentária; | Prejudicado | - |
| 20.11.027 - § 2º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e a respectiva Lei destinarão recursos, no montante mínimo de 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida, à constituição da reserva a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, considerada como despesa primária para efeito da apuração do resultado fiscal. | Prejudicado | - |
| 20.11.028 - § 3º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A reserva constituída nos termos do § 2º deste artigo será considerada como compensação, durante o exercício financeiro de 2012, pelo órgão colegiado legislativo permanente com a atribuição de examinar a adequação orçamentária e financeira das proposições em tramitação no Congresso Nacional. | Prejudicado | - |
| 20.11.029 - § 4º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A apropriação da reserva constituída nos termos do § 2º deste artigo observará critérios previamente fixados pelo órgão mencionado no § 3º deste artigo, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas, para fins de abertura do crédito adicional correspondente, se necessário. | Prejudicado | - |
| 20.11.030 - § 5º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Somente serão compensadas, nos termos do § 3º deste artigo, as proposições compatíveis com as normas financeiras, em especial o plano plurianual e esta Lei. | Prejudicado | - |
| 20.11.031 - § 6º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) No mínimo metade dos recursos consignados à reserva constituída nos termos do inciso III do § 1º deste artigo será apropriada na compensação de proposições de iniciativa do Poder Executivo. | Prejudicado | - |
| 20.11.032 - alínea "s" do inciso I do § 1º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) demonstrativo, atualizado mensalmente, da arrecadação de depósitos judiciais ao amparo da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, e da receita oriunda dos parcelamentos em vigor, discriminados por tipo de tributo, inclusive as contribuições econômicas e sociais, discriminando o montante repassado aos Estados e Municípios, em decorrência dos tributos partilhados; | Prejudicado | - |
| 20.11.033 - alínea "t" do inciso I do § 1º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) demonstrativo bimestral da execução física de obras executadas diretamente pelo Governo Federal, discriminando a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os valores acumulados, o objeto e a localidade; | Prejudicado | - |
| 20.11.034 - § 3º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Poder Executivo desenvolverá, até o final do exercício de 2012, banco informatizado de projetos de investimentos, o qual será utilizado para acompanhamento da execução dos projetos de investimentos dos orçamentos da União em andamento, bem como para maturação de novos aptos a serem dotados. | Prejudicado | - |
| 20.11.035 - alínea "d" do inciso I do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) construção, ampliação e conclusão de obras em entidades privadas que atendam ao disposto no "caput" do art. 30, nas áreas de saúde, assistência social e educação especial, ou na alínea “b” do inciso III do art. 33 desta Lei;” | Prejudicado | - |
| 20.11.036 - § 9º do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O órgão ou entidade federal que não utilize o SICONV para registro dos atos e procedimentos relativos às transferências de recursos de que trata o "caput' deste artigo somente poderá efetuar essas transferências caso disponha de sistema que permita disponibilizar na internet todos os atos praticados pelas instituições recebedoras dos recursos no decorrer da execução da despesa, em especial a disponibilização de dados que identifiquem a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento decorrente do bem fornecido ou do serviço prestado, a cotação prévia de preços ou o procedimento licitatório realizado, quando for o caso, e desde que garanta a transferência eletrônica desses dados semanalmente para o SICONV. | Prejudicado | - |
| 20.11.037 - § 4º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O atendimento dos requisitos do art. 25 da LRF para transferências voluntárias será verificado em relação aos registros no CNPJ de todos os órgãos e entidades do ente federado convenente. | Prejudicado | - |
| 20.11.038 - § 6º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Nos convênios e contratos de repasse, as providências para liquidação da despesa relativa à parcela a ser transferida serão adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da notificação, por parte do beneficiário, do cumprimento das condições necessárias à respectiva liberação, devendo sua contabilização ocorrer desde logo, independentemente da disponibilização de recursos financeiros. | Prejudicado | - |
| 20.11.039 - "caput" do § 7º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, procedimentos padronizados e simplificados a serem adotados para transferências voluntárias cujo convênio ou contrato de repasse não ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as seguintes diretrizes: | Prejudicado | - |
| 20.11.040 - inciso I do § 7º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) antecipação para o convenente ou contratado de parcela dos recursos correspondentes, quando da assinatura do convênio ou contrato de repasse; | Prejudicado | - |
| 20.11.041 - inciso II do § 7º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) manutenção do fluxo financeiro da União para o mandatário e beneficiário, até a conclusão do objeto contratado; | Prejudicado | - |
| 20.11.042 - inciso III do § 7º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) disponibilização dos recursos em conta vinculada; | Prejudicado | - |
| 20.11.043 - inciso IV do § 7º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) análise da prestação de contas com fundamento nos itens de maior relevância; | Prejudicado | - |
| 20.11.044 - inciso V do § 7º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) acompanhamento da execução por metas, e não por custos unitários, sendo a supervisão a que se refere o caput do art. 107 destinada à verificação da entrega, parcial ou integral, do objeto; e | Prejudicado | - |
| 20.11.045 - inciso VI do § 7º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) planejamento da supervisão pelo concedente ou mandatário visando agilizar a liberação dos recursos. | Prejudicado | - |
| 20.11.046 - § 8º do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de atuação direta dos órgãos concedentes, bem assim aos instrumentos já pactuados em anos anteriores, naquilo que não contrariar suas cláusulas.” | Prejudicado | - |
| 20.11.047 - § 3º do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Serão assegurados os recursos orçamentários necessários ao atendimento da política de ganhos reais aplicável às aposentadorias e pensões do Fundo do Regime Geral de Previdência Social a ser definida em articulação com as centrais sindicais e com representantes das organizações dos aposentados. | Prejudicado | - |
| 20.11.048 - caput do § 10 do art. 54 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU observarão a autorização prevista na lei orçamentária para 2012 e os incisos do § 1º deste artigo, para abrir créditos suplementares nos termos do art. 43, § 1º , incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes: | Prejudicado | - |
| 20.11.049 - inciso I do § 10 do art. 54 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) do excesso de arrecadação de receitas próprias; e | Prejudicado | - |
| 20.11.050 - inciso II do § 10 do art. 54 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) de até 10% (dez por cento) do superávit financeiro, apurado nos balanços patrimoniais dos respectivos órgãos, no exercício anterior. | Prejudicado | - |
| 20.11.051 - § 3º do art. 66 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Poder Executivo constituirá, no decreto de programação orçamentária e financeira, reserva para o pagamento, no exercício de 2012, de pelo menos 10% (dez por cento) do estoque de restos a pagar relativos a convênios e contratos de repasse. | Prejudicado | - |
| 20.11.052 - § 4º do art. 66 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O estoque dos restos a pagar relativos às despesas primárias discricionárias no encerramento do exercício de 2012 não poderá ultrapassar, no âmbito de cada Poder e MPU, o estoque existente no encerramento do exercício de 2011. | Prejudicado | - |
| 20.11.053 - § 5º do art. 66 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os restos a pagar relativos a convênios e contratos de repasse, inclusive os inscritos até o exercício de 2011, somente serão cancelados quando o beneficiário der causa à inexecução. | Prejudicado | - |
| 20.11.054 - inciso III do § 4º do art. 67 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) a justificação, com memória de cálculo, das alterações de despesas obrigatórias, separando orçamentárias de extraorçamentárias, e incluindo, se houver, a programação que será executada à conta de créditos abertos ou reabertos no exercício e a previsão de pagamento de restos a pagar relativos a créditos extraordinários, explicitando ainda as providências que serão adotadas quanto à alteração das respectivas dotações; | Prejudicado | - |
| 20.11.055 - § 12 do art. 67 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para fins deste artigo, somente serão consideradas, na apuração do montante de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas obrigatórias constantes de dotações orçamentárias e, no caso de despesas extraorçamentárias, as estimativas correspondentes que tiverem constado do demonstrativo referido no item IX do Anexo I desta Lei. | Prejudicado | - |
| 20.11.056 - "caput" do art. 68 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º , § 2º , da LRF, as despesas decorrentes de iniciativas parlamentares individuais até o montante da reserva primária a que se refere o art. 13 desta Lei, e ainda aquelas: | Prejudicado | - |
| 20.11.057 - inciso I do "caput" do art.68 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) relacionadas no Anexo IV desta Lei; e | Prejudicado | - |
| 20.11.058 - inciso II do "caput" do art.68 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) custeadas com recursos provenientes de doações e convênios. | Prejudicado | - |
| 20.11.059 - § 1º do art. 68 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As despesas de que trata a Seção II do Anexo IV desta Lei poderão ser objeto da limitação prevista no "caput" deste artigo em relação ao montante não excluído nos termos do § 2º do art. 67 desta Lei. | Prejudicado | - |
| 20.11.060 - § 2º do art. 68 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A ressalva à limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relacionadas na Seção II do Anexo IV desta Lei está restrita a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, devendo aplicar-se proporcionalmente aos valores constantes do projeto de lei orçamentária apresentado pelo Poder Executivo, observado ainda o disposto no § 1º deste artigo. | Prejudicado | - |
| 20.11.061 - parágrafo único do art. 71 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Toda emissão de títulos da dívida de responsabilidade do Tesouro Nacional, quaisquer que sejam a finalidade e a forma da emissão, e a despesa a que fará face, entendida também como despesa a transferência e a entrega dos títulos a autarquia, fundação, fundo, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Pública Federal, serão consignadas na lei orçamentária e nos créditos adicionais. | Prejudicado | - |
| 20.11.062 - § 9º do art. 78 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O anexo de que trata o "caput" deste artigo poderá contemplar recursos necessários à adoção do subsídio como forma de remuneração da carreira de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004. | Prejudicado | - |
| 20.11.063 - § 7º do art. 86 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As agências financeiras oficiais de fomento publicarão, bimestralmente, na internet demonstrativo discriminando os financiamentos a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) concedidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, informando ente beneficiário e a execução física e financeira. | Prejudicado | - |
| 20.11.064 - § 6º do art. 88 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A presunção de compensação por fatos ou efeitos econômicos ou financeiros decorrentes da aprovação de proposição legislativa que reduza a receita ou aumente a despesa não dispensa sua respectiva estimativa e compensação orçamentário-financeira, em termos nominais. | Prejudicado | - |
| 20.11.065 - § 8º do art. 88 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As proposições que determinem ou autorizem a indexação ou a atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas nos incisos IV e V do art. 7º da Constituição, conterão estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação.” | Prejudicado | - |
| 20.11.066 - § 6º do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, o Poder Executivo poderá considerar e especificar o valor da renúncia de receita decorrente de proposições legislativas de sua autoria apresentadas em 2011 e em tramitação no Congresso Nacional.” | Prejudicado | - |
| 20.11.067 - art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O processo de prestação de contas das transferências de recursos da União aos entes da Federação deverá estar acompanhado de certificado de auditoria do órgão de controle interno do ente para o qual o recurso houver sido descentralizado. | Prejudicado | - |
| 20.11.068 - inciso IV do § 1º do art. 124 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) no relatório referente ao último quadrimestre do exercício, a avaliação do cumprimento da meta de superávit primário do setor público não financeiro de que trata o "caput" do art. 2º desta Lei; e | Prejudicado | - |
| 20.11.069 - inciso V do § 1º do art. 124 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) análise sucinta acerca da evolução recente das despesas obrigatórias e de sua tendência, considerando-se a legislação já aprovada e avaliando-se o impacto adicional da eventual aprovação das principais medidas legislativas que se encontram em discussão no âmbito do Congresso Nacional. | Prejudicado | - |
| 20.11.070 - art. 128 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As disposições estabelecidas no Capítulo VIII desta Lei sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves terão eficácia até a aprovação, pelo Congresso Nacional, de normas específicas sobre a matéria, nos termos do art. 49, inciso X, da Constituição Federal. | Prejudicado | - |
| 20.11.071 - "caput" do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) No procedimento de permuta de bens imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o INSS poderá optar, de maneira motivada, entre a concorrência e o leilão, respeitadas as disposições previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. | Prejudicado | - |
| 20.11.072 - § 1º do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para fins do disposto no "caput" deste artigo, caberá ao INSS a realização do respectivo procedimento licitatório, não se aplicando, no caso do leilão, as condições previstas nos incisos I a X do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007. | Prejudicado | - |
| 20.11.073 - § 2º do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Independente do procedimento licitatório escolhido, o critério de julgamento poderá contemplar a maior torna em pecúnia. | Prejudicado | - |
| 20.11.074 - § 3º do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Ao INSS caberá a regulamentação do procedimento previsto neste artigo. | Prejudicado | - |
| 20.11.075 - inciso XXXVII do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) demonstrativo atualizado da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminando a metodologia de cálculo; | Prejudicado | - |
| 20.11.076 - inciso XXXVIII do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) demonstrativo da correspondência entre as ações constantes da lei orçamentária para 2011 com as ações incluídas no Projeto de Lei Orçamentária para 2012, inclusive na forma de banco de dados; | Prejudicado | - |
| 20.11.077 - inciso XXXIX do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) demonstrativo, por UO e ação, contendo o custo total previsto, a execução recente, o valor orçado para 2012 e as projeções para 2013, 2014 e 2015; | Prejudicado | - |
| 20.11.078 - inciso XL do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) relatório discriminando projetos em andamento, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, ultrapasse 20% (vinte por cento), acompanhado do seu custo estimado e meta total, data de início e execução física e financeira acumulada, bem como informações dos novos projetos constantes da proposta com seus respectivos custos e metas totais estimados; | Prejudicado | - |
| 20.11.079 - item 1 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas relativas à prevenção e ao combate à violência contra a mulher; | Prejudicado | - |
| 20.11.080 - item 2 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; | Prejudicado | - |
| 20.11.081 - item 3 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas com a implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON. | Prejudicado | - |
| 20.11.082 - item 4 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas referentes à segurança de voo e ao controle do espaço aéreo brasileiro, custeadas com recursos próprios; | Prejudicado | - |
| 20.11.083 - item 5 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas com as ações vinculadas às subfunções Desenvolvimento Científico, Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia e Difusão do Conhecimento no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; | Prejudicado | - |
| 20.11.084 - item 6 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas com a segurança da sanidade na agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; | Prejudicado | - |
| 20.11.085 - item 7 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas com prevenção e preparação para desastres, no âmbito do Ministério da Integração Nacional - Secretaria Nacional de Defesa Civil; | Prejudicado | - |
| 20.11.086 - item 8 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas relativas às ações finalísticas voltadas à ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia ; | Prejudicado | - |
| 20.11.087 - item 9 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas relativas a acordos de cooperação internacional que preveem transferência de tecnologia; | Prejudicado | - |
| 20.11.088 - item 10 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas relativas à Vivência e Iniciação Esportiva Educacional - Segundo Tempo, no âmbito do Ministério do Esporte; | Prejudicado | - |
| 20.11.089 - item 11 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas da SUFRAMA custeadas com recursos próprios; | Prejudicado | - |
| 20.11.090 - item 12 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas relativas à prevenção e combate ao desmatamento, queimada e incêndios florestais e à conservação e uso sustentável da biodiversidade e dos recursos genéticos; | Prejudicado | - |
| 20.11.091 - item 13 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Atividades de fiscalização, inclusive das agências reguladoras; | Prejudicado | - |
| 20.11.092 - item 14 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Ações e programas na faixa de fronteira, no âmbito do Ministério da Integração Nacional; | Prejudicado | - |
| 20.11.093 - item 15 da Seção II do Anexo IV (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas relativas a medicamento para diabetes e hipertensão arterial; e | Prejudicado | - |
| 20.11.094 - item 16 da Seção II do Anexo IV. (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Despesas com Bolsa de Pesquisa e Bolsa Atleta. | Prejudicado | - |