Veto nº 14/2012 Parcial Em tramitação

(Jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional)

Mensagem nº 151/2012

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 12.619 de 30/04/2012
Assunto:
Jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 319, de 2009 (nº 99/2007, na Casa de origem), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
14.12.001 - inciso III do parágrafo único do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas;

Não Apreciado -
14.12.002 - inciso IV do parágrafo único do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas.

Não Apreciado -
14.12.003 - inciso VI do "caput" do art. 235-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

cumprir regulamento patronal que discipline o tempo de direção e de descanso;

Não Apreciado -
14.12.004 - § 7º do art. 235-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 (duas) horas, mediante previsão em convenção e acordo coletivo, desde que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.

Não Apreciado -
14.12.005 - § 2º do art. 235-E do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.

Não Apreciado -
14.12.006 - § 8º do art. 235-E do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É previsto o pagamento, em caráter indenizatório, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário.

Não Apreciado -
14.12.007 - § 8º do art. 67-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Respondem solidariamente com o transportador os agentes mencionados no § 7º, com exceção feita àqueles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigações civis, criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobservância dos horários de descanso previstos neste artigo.

Não Apreciado -
14.12.008 - "caput" do art. 67-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O tempo de direção de que trata o art. 67-A será rigorosamente controlado pelo condutor do veículo, mediante anotação em diário de bordo ou por equipamento registrador, instalado no veículo conforme regulamentação do Contran ou de órgão com a delegada competência legal.

Não Apreciado -
14.12.009 - parágrafo único do art. 67-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O equipamento de que trata este artigo deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor.

Não Apreciado -
14.12.010 - art. 67-D da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A guarda e a preservação das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo são de responsabilidade do condutor até que o veículo seja entregue ao proprietário, ressalvada a hipótese de transporte de passageiros em viagens urbanas e semiurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do empregador.

Não Apreciado -
14.12.011 - inciso XXIV do "caput" do art. 230 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de trabalho externo de controle de tempo de direção previsto no art. 67-B, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Não Apreciado -
14.12.012 - § 3º do art. 259 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiro sob sua condução.

Não Apreciado -
14.12.013 - § 3º do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de motorista no exercício da atividade profissional, a suspensão do direito de dirigir somente será aplicada quando o infrator atingir a contagem de 30 (trinta) pontos.

Não Apreciado -
14.12.014 - § 4º do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ao atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos, os condutores de que trata o § 3º deverão submeter-se a curso de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada de imediato.

Não Apreciado -
14.12.015 - "caput" do art. 310-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ordenar ou permitir o início de viagem de duração maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista não cumpriu o período de descanso diário, conforme previsto no § 3º do art. 67-A.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Não Apreciado -
14.12.016 - parágrafo único do art. 310-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Incorrerá na mesma pena aquele que, na condição de transportador de cargas, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a prática do delito.

Não Apreciado -
14.12.017 - inciso VI do § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.

Não Apreciado -
14.12.018 - § 5º do art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não se aplicam as vedações previstas no § 4º quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob administração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2º do art. 34- A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Não Apreciado -
14.12.019 - art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contratos de concessões de rodovias outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às disposições contidas no inciso VI do § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em relação ao seu consequente reequilíbrio econômico-financeiro.

Não Apreciado -
14.12.020 - art. 11 (revogação do art. 3º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009) (Ver texto do dispositivo vetado)

Revoga-se o art. 3º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009.

Não Apreciado -
14.12.021 - art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições do art. 5º, que entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 14/2012
Autor:
Presidência da República
Data:
02/05/2012
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 319, de 2009 (nº 99/2007, na Casa de origem), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
12/09/2023
Descrição/Ementa
Processado físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
02/05/2012
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Este processo contém 03 (três) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 6-8 PUB Nª 84 - SEÇÃO I
08/05/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 04 a 35, referentes à Mensagem nº 35, de 2012-CN (nº 151/2012, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC nº 319, de 2009.
09/05/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 36 a 39, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLC nº 319, de 2009).
09/05/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
09/05/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 17:27 hs.
16/05/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 190 de 15/05/12, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto (fls. 40).
À SSCLCN.
30/05/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 41, referente ao Ofício SGM/P nº 854, de 2012, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
07/11/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
07/11/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura do Veto Parcial nº 14, de 2012, aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 319, de 2009.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum, das Resoluções nº 2, de 2000-CN e nº 1, de 2012-CN, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Senadores:Renan Calheiros, Paulo Paim, Lúcia Vânia, João Costa e Randolfe Rodrigues.
Deputados:Eudes Xavier, Fátima Pelaes, João Campos e Márcio Marinho.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 27 de novembro de 2012.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 7 de dezembro de 2012.
A matéria vai à publicação.
Publicado no DCN Páginas 2304-2306
Publicado no DCN Páginas 1733-1755
Publicado no DCN Páginas 1571
Avulso inicial da matéria
07/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido nesta data.
09/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de entrega, informando a composição dos membros com as respectivas idades e o prazo para apresentação do Relatório (às fls. 45 e 46).
28/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SCLCN.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
12/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo