Veto nº 35/2012 Parcial Em tramitação

(Linhas de créditos especiais)

Mensagem nº 424/2012

Matéria vetada:
PLV 20/2012
Norma gerada:
Lei nº 12.716 de 21/09/2012
Assunto:
Linhas de créditos especiais
Ementa:

Veto Parcial, aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 565/2012), que "Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2011, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004 e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
35.12.001 - "caput" do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizada a liquidação antecipada das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN.

Não Apreciado -
35.12.002 - alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da contratação, considerando como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTNs emitidos na forma da Resolução do CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;

Não Apreciado -
35.12.003 - alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

serão acrescidos ao saldo devedor, apurado na forma da alínea a, os juros contratuais calculados, "pro rata die", entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;

Não Apreciado -
35.12.004 - alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerando o valor dos títulos na data da contratação da operação, que correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação
renegociada;

Não Apreciado -
35.12.005 - inciso II do § 1º do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a diferença obtida da subtração dos valores dos CTNs, calculados na forma da alínea c do inciso I, do saldo devedor, obtido pela soma das alíneas a e b do inciso I, deverá ser paga, em espécie, pelo mutuário no ato da liquidação.

Não Apreciado -
35.12.006 - inciso I do § 2º do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

apuração do valor da parcela na data da liquidação da dívida, considerando a redução da taxa de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, na data da liquidação;

Não Apreciado -
35.12.007 - inciso II do § 2º do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

multiplicação do valor atual da parcela pelo número de parcelas vincendas.

Não Apreciado -
35.12.008 - § 3º do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A instituição financeira credora, a seu critério, poderá conceder descontos adicionais a título de custo de oportunidade pelo recebimento antecipado das parcelas vincendas.

Não Apreciado -
35.12.009 - § 4º do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Certificados do Tesouro Nacional - CTNs vinculados à operação como garantia do principal devido terão o seu resgate, no vencimento final da operação pactuada, para liquidação do principal, conforme definido na Resolução do CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, quando o risco da operação for da instituição financeira.

Não Apreciado -
35.12.010 - § 5º do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para cumprimento do disposto no § 4º, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, no vencimento de cada parcela pactuada e até o vencimento final da operação, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor que contratualmente seria recebido.

Não Apreciado -
35.12.011 - inciso I do "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

Não Apreciado -
35.12.012 - inciso II do "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

linha de crédito emergencial, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

Não Apreciado -
35.12.013 - inciso III do "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em alguns Municípios dos Estados da região Sul.

Não Apreciado -
35.12.014 - § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

As linhas de crédito especiais a que se refere este artigo obedecem ao previsto nas Resoluções nºs 4.047, 4.048, 4.049 e 4.056, de 2012, do Conselho Monetário Nacional, que estabelecem as normas e condições para as instituições financeiras prorrogarem e renegociarem as operações de crédito dos agricultores familiares de Municípios atingidos por estiagem nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, e reconhecidos pelo Governo Federal.

Não Apreciado -
35.12.015 - § 2º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Cabe ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento do percentual dos bônus, dos encargos financeiros, dos prazos, dos limites, das finalidades e demais condições da linha de crédito de que trata este artigo.

Não Apreciado -
35.12.016 - § 3º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os custos resultantes da concessão da linha de crédito emergencial de que trata este artigo serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Não Apreciado -
35.12.017 - art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

A data limite dos prazos fixados para a liquidação ou renegociação de operações de crédito, para a concessão de descontos, para a suspensão de execuções fiscais, para a prescrição de dívidas rurais e para a contratação de novas operações de crédito para a liquidação de outras operações de crédito, prevista nos arts. 7º, 8º, 15 e 29 e nos títulos dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a ser 31 de dezembro de 2013.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 35/2012
Autor:
Presidência da República
Data:
24/09/2012
Descrição/Ementa
Veto Parcial, aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 565/2012), que "Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2011, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004 e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
18/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
24/09/2012
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00035 2012, aposto ao PLV 00020 2012 (MPV 00565 2012).
Este processo contém 01 (uma) folha numerada e rubricada.
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 3 PUB Nº 185 SEÇÃO 1
08/10/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada a Mensagem nº 101, de 2012-CN (nº 424/2012, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 20, de 2012, às fls. 2 a 22.
08/10/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 20, de 2012), às fls. 23 a 26.
08/10/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
08/10/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 18h30.
10/10/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 447 de 10/10/12 ao Senhor Presidente da Câmara indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto (fls. 27).
À SCLCN.
************* Retificado em 19/10/2012*************
Onde se lê: ao Senhor Presidente da Câmara indicando os nomes
Leia-se: ao Senhor Presidente da Câmara solicitando indicação dos nomes
18/10/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 1.932, de 2012, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 28.
07/11/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
07/11/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:14 - Leitura.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum, das Resoluções nº 2, de 2000-CN e nº 1, de 2012-CN, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Veto Parcial nº 35, de 2012 (PLV 20/2012)
Senadores: Sérgio Souza, Walter Pinheiro, Lúcia Vânia, João Costa e Sérgio Petecão.
Deputados: Cláudio Puty, Eduardo Cunha, Vaz de Lima, Hugo Napoleão, Zequinha Marinho.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 27 de novembro de 2012.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 7 de dezembro de 2012.
Publicado no DCN Páginas 2304-2306
Publicado no DCN Páginas 1571
Publicado no DCN Páginas 2267-2281
Avulso inicial da matéria
09/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido nesta data.
09/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de entrega, informando a composição dos membros com as respectivas idades e o prazo para apresentação do Relatório (às fls. 32 e 33).
28/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SCLCN.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
18/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo