À CAE compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário; II - (Revogado); III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial; IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras; V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, “b”), e do presidente e diretores do Banco Central (CF, art. 52, III, “d”); VI - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394 do RISF; VII - outros assuntos correlatos. Compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • RISF, arts. 99 e 99-A.
  • Parte de: Senado Federal (SF).
  • Tradução: Committee on Economic Affairs (CAE) [SF] (Inglês); Comisión de Asuntos Económicos (CAE) [SF] (Espanhol).