Candidato que, nas eleições proporcionais, não obteve o número de votos suficientes para tomar posse na qualidade de titular do mandato eletivo, passando a figurar, na ordem decrescente dos votos recebidos, na lista de suplência do partido ou da coligação, podendo ser convocado para substituir o titular, temporariamente, nos seus afastamentos e licenças, ou, definitivamente, nas hipóteses de morte, renúncia ou perda do mandato.

  • CF, art. 56, § 1º; RICD, arts. 241 a 243.
  • Ver também: Deputado Federal .
  • Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
  • Conceito Geral: Suplente de Parlamentar .
  • Tradução: Substitute Federal Deputy (Inglês); Suplente de Diputado Federal (Espanhol).