Recursos advindos de emendas individuais impositivas transferidos a Estado, Distrito Federal ou Município, repassados diretamente ao ente federado beneficiado independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, vedada a aplicação em despesas de pessoal e serviço ou amortização da dívida, devendo ao menos 70% ser aplicado em despesas de capital.

  • EC nº 105/2019, art. 1º.