30.20.001 - § 4º do art. 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica facultado aos Municípios, detentores da titularidade do serviço, a participação nas prestações regionalizadas de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo. | Não Apreciado | - |
30.20.002 - § 5º do art. 11-A da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O limite previsto no "caput" deste artigo poderá ser ultrapassado na hipótese em que houver, no contrato de subdelegação, a obrigação expressa de o prestador reverter eventual valor por ele recebido em razão da subdelegação para investimentos na universalização do saneamento básico mediante prévia autorização da agência reguladora e do titular, ou para pagamento de incentivos financeiros aos servidores públicos civis das empresas públicas e sociedades de economia mista que aderirem a Programa de Desligamento Voluntário (PDV). | Não Apreciado | - |
30.20.003 - art. 46-A da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos acompanhar a execução do Plano Nacional de Saneamento Básico e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, bem como acompanhar a situação da regulação do saneamento no Brasil, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. | Não Apreciado | - |
30.20.004 - § 12 do art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A União apoiará, com a disponibilização de recursos federais e com o fornecimento de assistência técnica, a organização e a formação dos blocos de prestação de serviços de saneamento regionalizada, na forma desta Lei. | Não Apreciado | - |
30.20.005 - § 1º do art. 54 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A União e os Estados manterão ações de apoio técnico e financeiro aos Municípios para o alcance do disposto no "caput" deste artigo. | Não Apreciado | - |
30.20.006 - § 6º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os entes públicos que formalizaram o contrato de programa que decidirem pela não anuência à proposta de que trata o § 2º deste artigo poderão assumir a prestação dos serviços, mediante a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido comprovadamente custeados pelo lucro ou por empréstimos tomados especificamente para esse fim, lançados em balanço pelas empresas prestadoras do serviço, na forma prevista no art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. | Não Apreciado | - |
30.20.007 - § 7º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A comprovação referida no § 6º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação de documentos contábeis que possibilitem a verificação de que os referidos investimentos não foram custeados exclusivamente pela receita proveniente da cobrança das tarifas dos usuários. | Não Apreciado | - |
30.20.008 - "caput" do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os contratos de programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista, assim consideradas aquelas em que tal prestação ocorra sem a assinatura, a qualquer tempo, de contrato de programa, ou cuja vigência esteja expirada, poderão ser reconhecidas como contratos de programa e formalizadas ou renovados mediante acordo entre as partes, até 31 de março de 2022. | Não Apreciado | - |
30.20.009 - parágrafo único do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os contratos reconhecidos e os renovados terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) anos e deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 10-A e a comprovação prevista no art.10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, sendo absolutamente vedada nova prorrogação ou adição de vigência contratual. | Não Apreciado | - |
30.20.010 - parágrafo único do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os contratos para serviços de distribuição de água poderão prever vinculação com determinados fornecedores e critérios para solucionar eventuais questões de atendimento inadequado, desde que com a anuência do órgão gestor competente. | Não Apreciado | - |
30.20.011 - inciso I do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o § 8º do art. 13; | Não Apreciado | - |
30.20.012 - alínea "a" do inciso II do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o art. 8º; | Não Apreciado | - |
30.20.013 - alínea "b" do inciso II do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o art. 10; | Não Apreciado | - |
30.20.014 - alínea "c" do inciso II do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o art. 10-A | Não Apreciado | - |
30.20.015 - "caput" do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Compete ao Município promover o licenciamento ambiental das atividades, empreendimentos e serviços de saneamento básico. | Não Apreciado | - |
30.20.016 - § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Se não existir órgão municipal para cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, será competente o órgão de licenciamento ambiental estadual. | Não Apreciado | - |
30.20.017 - § 2º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A aprovação do licenciamento de projeto de saneamento básico terá prioridade sobre os demais que tramitem no órgão ambiental. | Não Apreciado | - |
30.20.018 - art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Substitua-se, no art. 11 e nos Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, a expressão 'Especialista em Recursos Hídricos' por 'Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico'. | Não Apreciado | - |