45.21.001 - inciso IX do "caput" do art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) (revogado); | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.002 - alínea "b" do inciso XIII do "caput" do art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.003 - alínea "c" do inciso XIII do "caput" do art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.004 - § 10 do art. 110-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Comissão de Valores Mobiliários deverá elaborar e tornar público material de orientação aos agentes de mercado no qual enunciará taxativamente os quóruns e as matérias a serem deliberadas pela assembleia geral que, nos termos desta Lei, não são afetados pelo voto plural. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.005 - inciso I do "caput" do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) emissão pelo profissional competente de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) ou equivalente; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.006 - "caput" do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As sociedades, independentemente de seu objeto ou do órgão em que se encontram registradas, ficam sujeitas às normas legais e infralegais em vigor aplicáveis às sociedades empresárias, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.007 - § 1º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A equiparação de todas as sociedades às sociedades empresárias, na forma do "caput" deste artigo, não altera as normas de direito tributário aplicáveis às cooperativas e às sociedades uniprofissionais ou as normas previstas em legislação específica das sociedades cooperativas. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.008 - § 2º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As sociedades equiparadas às sociedades empresariais nos termos do "caput" deste artigo somente poderão requerer a recuperação ou a falência previstas na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e demais normativos correlatos, após 5 (cinco) anos contados da data de entrada em vigor desta Lei. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.009 - § 3º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Observado o disposto no § 2º deste artigo, as obrigações constituídas antes da data de entrada em vigor desta Lei não estarão sujeitas aos efeitos da recuperação ou da falência previstas na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e demais normativos correlatos, considerados extraconcursais os créditos e as respectivas garantias, para todos os fins. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.010 - "caput" do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.011 - parágrafo único do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Será registrada na junta comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.012 - "caput" do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.013 - § 1º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá procedimento a ser adotado para a migração de que trata o "caput" deste artigo. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.014 - § 2º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Sem prejuízo das disposições deste artigo, devem ser adaptados e migrados os contratos sociais das sociedades simples quando estas promoverem alterações após a vigência desta Lei. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.015 - § 3º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Caso as sociedades simples existentes não tenham a necessidade de promover alterações em seus contratos sociais, deverão adaptar-se às disposições desta Lei dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da publicação desta Lei. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.016 - inciso I do "caput" do art. 114 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 42 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.017 - inciso II do "caput" do art. 114 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 42 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) (revogado); | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.018 - "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações, renomeado o Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial para ‘Das Normas Gerais das Sociedades’: | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.019 - "caput" do art. 981 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A sociedade é composta por uma ou mais pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.020 - "caput" do art. 983 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 deste Código. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.021 - art. 986 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas gerais das sociedades estabelecidas por este Código (arts. 997 a 1.038). | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.022 - "caput" do art. 996 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto nas normas gerais das sociedades estabelecidas por este Código (arts. 997 a 1.035), e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.023 - inciso V do "caput" do art. 997 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços, no caso de sociedades em nome coletivo e em conta de participação; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.024 - "caput" do art. 1.007 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos resultados da sociedade, na proporção das respectivas quotas. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.025 - parágrafo único do art. 1.007 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Nas sociedades em nome coletivo e em conta de participação, o sócio cuja contribuição consista em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, ressalvadas disposições em contrário em seu contrato social. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.026 - "caput" do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelo Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial deste Código. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.027 - parágrafo único do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O contrato social poderá prever que a sociedade limitada será regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima, hipótese em que não se aplicarão os arts. 1.028 a 1.030 deste Código. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.028 - art. 1.096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) No que a lei for omissa, aplicam-se às cooperativas as normas gerais das sociedades (arts. 997 a 1.038), resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094 deste Código. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.029 - art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O empresário e a sociedade vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.030 - "caput" do art. 1.155 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa pelo empresário ou para a exploração da atividade econômica pela sociedade. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.031 - parágrafo único do art. 1.155 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 43 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das associações e das fundações. | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.032 - inciso III do "caput" do art. 15 Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 55 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsa de valores ou no mercado de balcão; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.033 - inciso XVI do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o inciso do II do "caput" do art. 114 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.034 - alínea "a" do inciso XXV do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) inciso IX do "caput" do art. 4º; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.035 - alínea "a" do inciso XXIX do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) inciso VI do "caput" do art. 44; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.036 - alínea "b" do inciso XXIX do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) parágrafo único do art. 999; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |
45.21.037 - alínea "e" do inciso XXIX do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) arts. 980-A, 982, 998 e 1.000; | Mantido | Painel - Sessão de 27/09/2021 |