Veto nº 57/2022 Parcial

(Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur)

Mensagem nº 664/2022

Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.380, de 2021, que "Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971".


Resultados de votações
Dispositivo Situação Resultado Nominal
57.22.001 - inciso I do "caput" do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

projetos empresariais em geral e empreendimentos próprios da cadeia produtiva do turismo, incluídos aqueles realizados por entes públicos e por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação no setor de turismo, considerando suas respectivas necessidades, ciclos de vida e maturação;

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.002 - inciso II do "caput" do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

ações de promoção turística, entendidas como propaganda, publicidade e quaisquer iniciativas que visem a atrair fluxos turísticos e/ou a captar eventos, tais como feiras, congressos, seminários, exposições e afins; e

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.003 - inciso III do "caput" do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

aquisição de equipamentos e de instrumentos que facilitem e aprimorem o exercício do profissional do turismo, em especial veículos automotores utilizados por guias de turismo, nos termos da Lei nº 13.785, de 27 de dezembro de 2018.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.004 - inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

compreendem também as atividades econômicas especificadas no art. 21 desta Lei cuja estrutura de capital não contemple ativos fixos;

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.005 - inciso II do § 1º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

incluem ações de implantação, de renovação e de expansão de infraestrutura turística e oferta de serviços turísticos; e

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.006 - inciso III do § 1º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

abrangem a elaboração de planos diretores de turismo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.007 - § 2º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos do Novo Fungetur destinados às ações de que trata o inciso II deste parágrafo não serão inferiores a 10% (dez por cento) nem superiores a 30% (trinta por cento) de suas receitas anuais, e o saldo não utilizado nessas ações deverá ser destinado ao financiamento das iniciativas de que tratam os incisos I e III do "caput" deste artigo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.008 - § 3º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As despesas associadas aos projetos básicos e executivos dos empreendimentos de que trata o "caput" deste artigo podem ser consideradas despesas de capital quando financiadas com recursos do Novo Fungetur, sendo contratualmente definidas e compatibilizadas com as políticas de crédito das instituições financeiras credenciadas pelo Fundo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.009 - § 4º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As aplicações dos recursos do Novo Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.010 - § 5º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As normas disciplinadoras das atividades do Novo Fungetur deverão zelar para que os compromissos assumidos pelo Fundo sejam compatíveis com os recursos à sua disposição, de modo a assegurar a sua estabilidade e evitar a necessidade de aportes extraordinários de recursos públicos.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.011 - § 6º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério do Turismo, poderá editar normas destinadas a preservar a estabilidade financeira do Novo Fungetur.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.012 - § 7º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizada a atuação do Novo Fungetur como suporte financeiro no desenvolvimento de políticas públicas consideradas prioritárias para a estruturação de destinos turísticos, bem como para sua promoção turística.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.013 - § 8º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Novo Fungetur poderá ter por objeto complementar, mediante autorização orçamentária, o custeio de despesas com publicidade e com programas de turismo social.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.014 - § 9º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizado o custeio pelo Novo Fungetur de ações de divulgação e de busca ativa de potenciais mutuários, especialmente microempresários individuais e pequenas e microempresas.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.015 - § 3º do art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese prevista no inciso IX do "caput" deste artigo, as regularizações de cessão onerosa de uso ou de cessão de direito real de uso com finalidade turística reverterão uma parcela ao Fundo, a ser definida por portaria interministerial.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.016 - § 2º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

No programa a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, em caso de queda substantiva da atividade turística, poderão os mutuários guias de turismo adimplir suas obrigações perante o Novo Fungetur mediante a destinação de horas/aula ou horas/serviços executadas em programas de turismo social aprovados pelo Ministério de Turismo, nos termos de regulamentação específica.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.017 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Novo Fungetur poderá adquirir cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do "caput" do art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, considerados prioritários para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.018 - § 1º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se apenas aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seu patrimônio líquido investido em ativos relacionados à cadeia produtiva do turismo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.019 - § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

O regulamento do Novo Fungetur disporá sobre a participação máxima e o montante máximo de aporte, definidos de modo a buscar a diversidade das aplicações, e sobre a cláusula de desinvestimento em cada fundo de investimento.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.020 - "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizado ao Novo Fungetur o compartilhamento de risco das operações, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.021 - parágrafo único do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderá o gestor do Novo Fungetur alocar até 100% (cem por cento) do orçamento aprovado especificamente destinado ao compartilhamento de risco cujo montante será estipulado em regulamento próprio.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.022 - inciso I do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

participação em fundos garantidores, públicos ou privados;

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.023 - inciso II do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

participação em Sociedades de Garantia de Crédito (SGC); ou

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.024 - inciso III do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

participação em fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às entidades de que trata o art. 13 desta Lei, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.025 - parágrafo único do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os aportes do Novo Fungetur nas sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deverão constituir conta segregada exclusiva para atendimento da cadeia produtiva do turismo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.026 - inciso I do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

microempreendedores individuais;

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.027 - inciso II do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.028 - inciso III do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

microempresas e empresas de pequeno porte; e

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.029 - inciso IV do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

empresas de médio porte.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.030 - art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur poderão contar com garantia a ser prestada pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do "caput" do art. 12 desta Lei de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, admitida a responsabilidade das cotas do Novo Fungetur pelas primeiras perdas da carteira, em percentual a ser definido pelo regulamento.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.031 - art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

A garantia de que trata o art. 14 desta Lei será limitada a até 94% (noventa e quatro por cento) da carteira de cada instituição financeira ou de fomento credenciada pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur, nos termos dos estatutos das entidades de que tratam os incisos I, II e III do "caput" do art. 12 desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.032 - art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

O regulamento desta Lei disporá sobre medidas de natureza prudencial, destinadas a assegurar a solvência e a estabilidade do Fundo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.033 - art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

As entidades de que tratam os incisos I, II e III do "caput" do art. 12 desta Lei não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval da União e responderão por suas obrigações contraídas no âmbito das operações do Novo Fungetur até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados a essas operações.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.034 - art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

A garantia concedida pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do "caput" do art. 12 desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.035 - "caput" do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao respectivo fundo garantidor do qual o Novo Fungetur seja cotista, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo fundo garantidor.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.036 - § 1º do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos serão partilhadas entre as instituições financeiras ou de fomento e os fundos garantidores, na mesma proporção do valor das operações garantidas pelos fundos.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.037 - § 2º do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições financeiras e de fomento serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados, e ficará a administração do Fundo autorizada a contratar, diretamente, serviços de assessoria jurídica e representação judicial destinados especificamente à reassunção dos seus haveres, quando necessário.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.038 - § 3º do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições financeiras referidas no "caput" deste artigo poderão aplicar encargos de mora e multa sobre os valores vencidos e devidos pelo tomador final, bem como recorrer à cobrança judicial.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.039 - inciso I do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

reescalonamento de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.040 - inciso II do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

cessão ou transferência de créditos;

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.041 - inciso III do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

leilão;

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.042 - inciso IV do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

securitização de carteiras; e

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.043 - inciso V do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

renegociações, com ou sem deságio.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.044 - § 1º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Esgotadas as medidas de que trata o "caput" deste artigo, os créditos eventualmente não recuperados serão leiloados pelas instituições financeiras e de fomento em prazo a ser contratualmente determinado entre estas e o Novo Fungetur, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do fundo garantidor.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.045 - § 2º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no mesmo prazo referido no § 1º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.046 - § 3º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Após a realização do último leilão de que trata o § 2º deste artigo, a parcela do crédito sub-rogada pelo fundo garantidor eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.047 - art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur poderão dispensar a exigência de garantia real nas operações de crédito contratadas no âmbito do Novo Fungetur, mediante a pactuação de garantia fidejussória do mutuário e solidária de eventuais sócios, de acordo com a política de crédito da instituição financeira ou de fomento participante do Programa.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.048 - art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

É autorizada aos Estados e aos Municípios a vinculação de repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios, respectivamente, como garantia nas operações de crédito contratadas no âmbito do Novo Fungetur.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.049 - "caput" do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

A gestão dos recursos financeiros do Novo Fugentur será disciplinada em regulamento.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.050 - parágrafo único do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

É permitida a incorporação das taxas administrativas no valor total financiável em todas as operações preconizadas pelos programas descritos no art. 8º desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.051 - inciso V do art. 4º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

realizar pesquisas, estudos acadêmicos e estudos técnico-científicos que versem sobre produtos turísticos brasileiros que apresentem potencial mercadológico internacional, com a participação de instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa.

Mantido   Cédula - Sessão de 12/07/2023
57.22.052 - inciso VIII-A do "caput" do art. 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o saldo financeiro da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, nos termos do art. 13-A da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003; e

Mantido   Cédula - Sessão de 12/07/2023
57.22.053 - § 1º do art. 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Do montante de que trata o inciso VIII-A do "caput" deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) será aplicada nas pesquisas e estudos técnico-científicos de que trata o inciso V do "caput" do art. 4º desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 12/07/2023
57.22.054 - § 2º do art. 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a Embratur deverá apresentar editais, conceder bolsas, contratar pesquisas e estudos perante instituições públicas ou privadas de ensino técnico, de ensino de graduação e de pós-graduação em turismo e poderá, ainda, firmar parcerias com associações acadêmicas.

Mantido   Cédula - Sessão de 12/07/2023
57.22.055 - § 3º do art. 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Inclui-se entre as instituições de que trata o § 2º deste artigo a Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR).

Mantido   Cédula - Sessão de 12/07/2023
57.22.056 - art. 13-A da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, com a redação dada pelo art. 26 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O saldo financeiro da Apex-Brasil apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, será transferido, em 30 (trinta) dias, para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), de que trata a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.

Mantido   Cédula - Sessão de 12/07/2023
57.22.057 - art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas solicitações de operações de crédito com recursos do Fungetur efetuadas durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em âmbito federal, estadual ou municipal, e em até 3 (três) anos de seu final, as instituições financeiras e de fomento deverão considerar, na análise para a concessão do crédito, os balanços dos solicitantes referentes aos anos anteriores ao da decretação do estado de calamidade pública e ficarão autorizadas a dispensar a apresentação de certidões negativas, emitidas por entes públicos federais, estaduais ou municipais, correspondentes a obrigações tributárias incorridas durante a vigência do mencionado evento.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.058 - art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, utilizados como despesa financeira, por ocasião do seu retorno ao Novo Fungetur, prosseguirão disponíveis em carteira.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.059 - art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos repassados aos agentes financeiros, mesmo que ainda não utilizados em empréstimos e em financiamentos ao tomador, prosseguirão à disposição do agente financeiro por até 5 (cinco) anos, observado o regulamento do Novo Fungetur.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.060 - art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

O crédito extraordinário de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, passa a ser considerado de natureza ordinária.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.061 - "caput" do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos destinados ao Fungetur para o enfrentamento dos efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 inscritos em restos a pagar, na condição de processados, terão sua validade prorrogada por até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
57.22.062 - parágrafo único do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos em carteira dos agentes financeiros credenciados para fins de concessão de financiamentos de que trata o "caput' prosseguirão classificados como despesas financeiras até o final do prazo referido no "caput' deste artigo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
Identificação:
VET 57/2022
Autor:
Presidência da República
Data:
16/12/2022
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.380, de 2021, que "Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 664, de 2022, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
19/12/2022
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 57 de 2022
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 22 de dezembro de 2022. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Senado Federal
Data:
08/02/2023
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 57/2022
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Declaração de Voto
Autor:
Deputado Federal Dr. Fernando Máximo (UNIÃO/RO)
Data:
12/07/2023
Descrição/Ementa
Detalhamento da votação.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cédula de votação de vetos
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
12/07/2023
Descrição/Ementa
Detalhamento de votação.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cédula de votação de vetos
Autor:
Deputado Federal Luiz Fernando Faria (PSD/MG)
Data:
12/07/2023
Descrição/Ementa
Detalhamento da votação.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
MPCN 58/2023
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
14/07/2023
Descrição/Ementa
Comunica à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial n°57/2022, aposto ao Projeto de Lei n° 2380/2021.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 178, de 14/07/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República encaminhando a Mensagem CN nº 58/23, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conju... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 178/2023
Autor:
Primeiro-Secretário do Senado Federal
Data:
14/07/2023
Descrição/Ementa
Encaminha a Mensagem comunicando à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial n° 57/2022, aposto ao Projeto de Lei n° 2380/2021.
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 178, de 14/07/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República encaminhando a Mensagem CN nº 58/23, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conju... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 179/2023
Autor:
Primeiro-Secretário do Senado Federal
Data:
14/07/2023
Descrição/Ementa
Comunica à Câmara dos Deputados a manutenção do Veto Parcial n° 57/2022, aposto ao Projeto de Lei n° 2380/2021.
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 178, de 14/07/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República encaminhando a Mensagem CN nº 58/23, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conju... | Veja a tramitação
Identificação:
Cédula de votação de vetos
Autor:
Congresso Nacional
Data:
14/12/2023
Descrição/Ementa
Resultado da apuração da Cédula Eletrônica de Vetos.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 14/12/2023) Discussão encerrada. Apurada a votação na cédula eletrônica, é obtido o seguinte resultado: Mantidos os dispositivos 57.22.001 a 57.22.050 e 57.22.057 a 57.22.062, n... | Veja a tramitação
Identificação:
MPCN 142/2023
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
18/12/2023
Descrição/Ementa
Comunica à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial n° 57, de 2022, aposto ao Projeto de Lei n° 2.380, de 2021.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
OFCN 381/2023
Autor:
Primeiro-Secretário do Senado Federal
Data:
18/12/2023
Descrição/Ementa
Encaminha a Mensagem comunicando à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial n° 57, de 2022, aposto ao Projeto de Lei n° 2.380, de 2021.
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
Identificação:
OFCN 382/2023
Autor:
Primeiro-Secretário do Senado Federal
Data:
18/12/2023
Descrição/Ementa
Comunica à Câmara dos Deputados a manutenção do Veto Parcial n° 57, de 2022, aposto ao Projeto de Lei n° 2.380, de 2021.
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
15/12/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 15/12/2022 (pag. 6) a Mensagem nº 664 de 2022, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.380 de 2021.
Publicado no DOU Páginas 6-8
16/12/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 664, de 2022, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 24 de fevereiro de 2023.
VET 57/2022
16/12/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 57/2022 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 16/12/2022
- Sobrestando a pauta a partir de: 25/02/2023
Calendário
19/12/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 22 de dezembro de 2022.
Publicado no DCN Páginas 381-423 - DCN nº 50
Avulso inicial da matéria
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
25/02/2023
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
13/04/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 18/04/2023, às 12 horas.
18/04/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário
18/04/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A Sessão Deliberativa do Congresso Nacional convocada para 18/04/2023 foi cancelada.
25/04/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 26/04/2023, às 12 horas.
26/04/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário
26/04/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional – Semipresencial, realizada em 26/04/2023)
Retirado de pauta.
Publicado no DCN Páginas 20 - DCN nº 18
Publicado no DCN Páginas 244-303 - DCN nº 18
Publicado no DCN Páginas 22 - DCN nº 18
10/07/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 12/07/2023, às 14 horas.
12/07/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário
12/07/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 12/07/2023)
Discussão encerrada.
Apurada a votação na cédula eletrônica, é obtido o seguinte resultado:
Mantidos os dispositivos 57.22.051 a 57.22.056.
A Presidência informa que o resultado nominal e pormenorizado da votação na cédula está disponibilizado no Portal do Congresso Nacional.
Será feita a devida comunicação ao Presidente da República.
(Deixam de ser apreciados os dispositivos 57.22.001 a 57.22.050 e 57.22.057 a 57.22.062.)
Publicado no DCN Páginas 76-105 - DCN nº 29
Publicado no DCN Páginas 15-33 - DCN nº 29
14/07/2023
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
Remetido Ofício CN nº 178, de 14/07/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República encaminhando a Mensagem CN nº 58/23, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 12 de julho do corrente ano, o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei n° 2.380, de 2021.
Remetido Ofício CN nº 179, de 14/07/23, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados que, em sessão conjunta realizada em 12 de julho do corrente ano, o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei n° 2.380, de 2021.
MPCN 58/2023
OFCN 178/2023
OFCN 179/2023
03/10/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 04/10/2023, às 12 horas.
04/10/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
04/10/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 04/10/2023)
Retirado de Pauta.
Publicado no DCN Páginas 82 - DCN nº 41
19/10/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 26/10/2023, às 10 horas.
25/10/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A Sessão Deliberativa do Congresso Nacional convocada para 26/10/2023 foi cancelada.
08/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 09/11/2023, às 10 horas.
09/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
09/11/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 09/11/2023)
Retirado da pauta.
Publicado no DCN Páginas 15 - DCN nº 47
20/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 23/11/2023, às 10 horas.
23/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Cancelada a Sessão do Congresso Nacional de 23/11/2023, às 10 horas, destinada à deliberação da matéria.
A matéria aguarda inclusão em pauta.
07/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 14/12/2023, às 10 horas.
14/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
14/12/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 14/12/2023)
Discussão encerrada.
Apurada a votação na cédula eletrônica, é obtido o seguinte resultado:
Mantidos os dispositivos 57.22.001 a 57.22.050 e 57.22.057 a 57.22.062, na Câmara dos Deputados, deixando de ser submetidos ao Senado Federal.
Será feita a devida comunicação ao Presidente da República.
(Disponibilizado na aba de documentos o resultado da apuração da Cédula Eletrônica de votação)
Publicado no DCN Páginas 37-55 - DCN nº 53
Publicado no DCN Páginas 214-325 - DCN nº 53
Cédula de votação de vetos
21/12/2023
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
Remetido Ofício CN nº 381, de 21/12/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 142/23, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 14 de dezembro do corrente ano, o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei n° 2.380, de 2021.
Remetido Ofício CN nº 382, de 21/12/23, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados que, em sessão conjunta realizada em 14 de dezembro do corrente ano, o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei n° 2.380, de 2021.
Data Apreciação / Resultado
14/12/2023 Votação, em turno único | Sessão Encerrada
23/11/2023 Votação, em turno único | Sessão Cancelada
09/11/2023 Não informado. | Sessão Encerrada
26/10/2023 Não informado. | Sessão Cancelada
04/10/2023 Discussão, em turno único | Sessão Encerrada
12/07/2023 Discussão, em turno único | Sessão Encerrada
26/04/2023 Discussão, em turno único | Sessão Encerrada
18/04/2023 Discussão, em turno único | Sessão Cancelada