Veto nº 4/2023 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(CPF como número único e suficiente para identificação)

Mensagem nº 33/2023

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.534 de 11/01/2023
Recebido no Congresso Nacional:
em 12/01/2023
Sobrestando a pauta a partir de:
04/03/2023
Assunto:
CPF como número único e suficiente para identificação
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.422, de 2019, que "Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
04.23.001 - art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá atualizar semestralmente sua base de dados com os resultados obtidos dos batimentos eletrônicos realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de evitar eventual concessão em duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.

Não Apreciado -
04.23.002 - art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Não Apreciado -
04.23.003 - inciso II do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

§ 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 4/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
12/01/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.422, de 2019, que "Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 33, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, prev... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
16/01/2023
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 4/2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 2 de fevereiro de 2023. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Senado Federal
Data:
15/03/2023
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 4/2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
11/01/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "B" de 11/01/2023 (pag. 3) a Mensagem nº 33 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.422 de 2019. (3 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 3 Edição Extra (nº B)
12/01/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 33, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 3 de março de 2023.
VET 4/2023
12/01/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 4/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 12/01/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 04/03/2023
16/01/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 2 de fevereiro de 2023.
Publicado no DCN Páginas 101-111 - DCN nº 4
Avulso inicial da matéria
04/03/2023
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.