Veto nº 9/2024 Parcial Em tramitação

(Política Nacional de Qualidade do Ar)

Mensagem nº 166/2024

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.850 de 02/05/2024
Recebido no Congresso Nacional:
em 03/05/2024
Sobrestando a pauta a partir de:
02/06/2024
Assunto:
Política Nacional de Qualidade do Ar
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.027, de 2022 (nº 10.521/2018, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
09.24.001 - parágrafo único do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer em regulamentos próprios padrões de qualidade do ar em seu território, desde que mais restritivos que os padrões nacionais de qualidade do ar vigentes.

Não Apreciado -
09.24.002 - art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Estados, o Distrito Federal e, de forma suplementar, os Municípios, mediante decisão fundamentada em estudos técnicos e em necessidades consistentemente demonstradas, poderão estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles definidos pelo Conama, com vistas a proteger a saúde e o bem-estar da população e a preservar o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, quando o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir.

Não Apreciado -
09.24.003 - inciso I do "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

no âmbito estadual e distrital, pelos órgãos ambientais estaduais e distrital, respectivamente, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, e deverá ser apresentado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Não Apreciado -
09.24.004 - inciso II do "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

no âmbito federal, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação dos inventários estaduais e distrital.

Não Apreciado -
09.24.005 - parágrafo único do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

A União, por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, deverá regulamentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, a metodologia para a elaboração dos inventários de que trata o art. 11 desta Lei.

Não Apreciado -
09.24.006 - § 2º do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

O monitoramento de emissões atmosféricas da frota de veículos motorizados, o controle da poluição do ar e a inspeção de veículos automotores no que se refere às emissões atmosféricas poderão ser realizados por meio de tecnologias de medição por sensoriamento remoto, conforme regulamentado por ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 9/2024
Autor:
Presidência da República
Data:
03/05/2024
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.027, de 2022 (nº 10.521/2018, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, em 3 de maio de 2024, por meio digital, a Mensagem nº 166, de 2024, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional,... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
06/05/2024
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 9 de 2024
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 09 de maio de 2024. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
15/05/2024
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 9 de 2024
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
03/05/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 03/05/2024 (pag. 6) a Mensagem nº 166 de 2024, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.027 de 2022 (nº 10.521/2018, na Câmara dos Deputados). (6 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 6
03/05/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, em 3 de maio de 2024, por meio digital, a Mensagem nº 166, de 2024, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 1º de junho de 2024.
VET 9/2024
03/05/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 9/2024 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 03/05/2024
- Sobrestando a pauta a partir de: 02/06/2024
Calendário
06/05/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 09 de maio de 2024.
Publicado no DCN Páginas 216-230 - DCN nº 15
Avulso inicial da matéria