Veto nº 29/2024 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Atualização da Lei Geral do Turismo)

Mensagem nº 1108/2024

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.978 de 18/09/2024
Recebido no Congresso Nacional:
em 20/09/2024
Sobrestando a pauta a partir de:
20/10/2024
Assunto:
Atualização da Lei Geral do Turismo
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.829 de 2019 (nº 2.724/2015, na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
29.24.001 - § 5º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários organizados sob forma de condomínio com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem as unidades exclusivamente para uso residencial próprio ou por terceiros, conforme legislação específica.

Não Apreciado -
29.24.002 - inciso I do § 8º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

falência ou recuperação judicial do intermediador da reserva antes do repasse dos recursos ao meio de hospedagem; ou

Não Apreciado -
29.24.003 - inciso II do § 8º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

culpa exclusiva do intermediador, desde que não tenha havido o proveito econômico do meio de hospedagem.

Não Apreciado -
29.24.004 - "caput" do art. 23-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A criança ou o adolescente poderão ser hospedados na companhia de apenas um de seus genitores, do seu responsável legal, do detentor de sua guarda, do ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável, na forma da lei.

Não Apreciado -
29.24.005 - § 9º do art. 27 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A agência de turismo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços de intermediação que prestar, limitada a sua responsabilidade ao proveito econômico deles obtido.

Não Apreciado -
29.24.006 - inciso I do § 10 do art. 27 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

falência ou recuperação judicial do fornecedor dos serviços intermediados pela agência; ou

Não Apreciado -
29.24.007 - inciso II do § 10 do art. 27 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

culpa exclusiva do fornecedor dos serviços à agência.

Não Apreciado -
29.24.008 - § 1º do art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório e poderá, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

Não Apreciado -
29.24.009 - § 2º do art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração da instituição financeira que prestar serviços na forma estabelecida neste artigo.

Não Apreciado -
29.24.010 - "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

É autorizada a transferência de empregados da Infraero, nas hipóteses de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, para a administração pública direta e indireta, mantido o regime jurídico, na forma de regulamentação do Poder Executivo federal.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 29/2024
Autor:
Presidência da República
Data:
19/09/2024
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.829 de 2019 (nº 2.724/2015, na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
20/09/2024
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 29 de 2024.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 26 de setembro de 2024. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
03/10/2024
Descrição/Ementa
Estudo do veto nº 29/2024.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
19/09/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 19/09/2024 (pag. 7) a Mensagem nº 1.108, de 2024, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.829, de 2019 (nº 2.724/2015, na Câmara dos Deputados).
Publicado no DOU Páginas 7
20/09/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 29/2024 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 20/09/2024
- Sobrestando a pauta a partir de: 20/10/2024
Calendário
20/09/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 26 de setembro de 2024.
Publicado no DCN Páginas 46 - DCN nº 35
Publicado no DCN Páginas 47-85 - DCN nº 35
Avulso inicial da matéria
20/10/2024
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.