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Veto nº 18/2025 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência)

Mensagem nº 814/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.155 de 30/06/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 01/07/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
31/07/2025
Assunto:
Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.769, de 2024 (Substitutivo - CD) (nº 105/2008, no Senado Federal, e nº 1.784/2011, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia relativa às pessoas com deficiência".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
18.25.001 - "caput" do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

A ementa da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde); institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas; disciplina a atuação do Ministério Público; define crimes; e dá outras providências.”

Não Apreciado -
18.25.002 - "caput" do art. 1º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e a sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

Não Apreciado -
18.25.003 - alínea "f" do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a matrícula compulsória, em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares, de pessoas com deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

Não Apreciado -
18.25.004 - alínea "f" do inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

Não Apreciado -
18.25.005 - alínea "d" do inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho em favor das pessoas com deficiência nas entidades da Administração Pública e do setor privado e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho e a situação das pessoas com deficiência nesses espaços;

Não Apreciado -
18.25.006 - "caput" do art. 9º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Administração Pública federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

Não Apreciado -
18.25.007 - inciso V do "caput" do art. 12 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

manter com os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência;

Não Apreciado -
18.25.008 - parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas com deficiência.

Não Apreciado -
18.25.009 - "caput" do art. 15 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho e Emprego, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência Social, órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas com deficiência.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 18/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
01/07/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.769, de 2024 (Substitutivo - CD) (nº 105/2008, no Senado Federal, e nº 1.784/2011, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia relativa às pessoas com deficiência".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
01/07/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 18/2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 3 de julho de 2025. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
14/07/2025
Descrição/Ementa
Estudo do veto nº 18/2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
01/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 01/07/2025 (pag. 16) a Mensagem nº 814 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.769 de 2024 (nº 105, de 2008, na Casa de origem).
Publicado no DOU Páginas 16
01/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 18/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 01/07/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 31/07/2025
Calendário
01/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 3 de julho de 2025.
Publicado no DCN Páginas 50-60 - DCN nº 25
Avulso inicial da matéria
18/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Data de sobrestamento da pauta alterada para o dia 31/07/2025 em virtude da não interrupção da sessão legislativa.
31/07/2025
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.