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Veto nº 25/2025 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Alteração da pena mínima para crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores)

Mensagem nº 1.021/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.181 de 28/07/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 30/07/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
29/08/2025
Assunto:
Alteração da pena mínima para crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.872, de 2024 (Projeto de Lei nº 5.845, de 2016, na Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências."


Dispositivo Situação Resultado Nominal
25.25.001 - "Caput" do art. 1º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a redação dada pelo art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

‘Art. 1º
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.‘ (NR)

Não Apreciado -
25.25.002 - "Caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

As obrigações regulatórias que sejam diretamente afetadas pela ocorrência, devidamente comprovada, de roubo ou de furto de equipamentos das redes que dão suporte aos serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica deverão ser objeto de suspensão por período de tempo a ser definido em regulamentação editada pelo respectivo órgão regulador, e o eventual descumprimento de obrigação regulatória, nessa hipótese, não ensejará a abertura de processo administrativo contra o ente administrado.

Não Apreciado -
25.25.003 - Parágrafo único do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Deverão ser desconsideradas do cálculo final dos indicadores de qualidade sob gestão do órgão regulador as interrupções dos serviços provocadas por roubo ou furto dos equipamentos das redes que dão suporte aos serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 25/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
29/07/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.872, de 2024 (Projeto de Lei nº 5.845, de 2016, na Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências."
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
30/07/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto 25 de 2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 7 de agosto de 2025. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
14/08/2025
Descrição/Ementa
Estudo do Veto 25 de 2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
29/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 29/07/2025 (pag. 2) a Mensagem nº 1.021 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.872 de 2024 (nº 5.845/2016 na Casa de origem).
Publicado no DOU Páginas 2
30/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 25/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 30/07/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 29/08/2025
Calendário
30/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 7 de agosto de 2025.
Publicado no DCN Páginas 1645-1653 - DCN nº 28
Avulso inicial da matéria
29/08/2025
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.