Veto nº 32/2026 Parcial Em tramitação

(Exercício da profissão de arteterapeuta)

Mensagem nº 538/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.435 de 17/06/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 18/06/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
03/08/2026
Assunto:
Exercício da profissão de arteterapeuta
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº4.815, de 2024, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta."


Dispositivo Situação Resultado Nominal
32.26.001 - inciso I do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

ao portador de diploma de graduação em arteterapia, conferido por instituição de ensino reconhecida oficialmente;

Não Apreciado -
32.26.002 - inciso II do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

ao portador de diploma de graduação em arteterapia ou equivalente, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino segundo as leis do respectivo país, registrado em virtude de acordo ou convênio internacional ou revalidado no Brasil como diploma de bacharel em arteterapia ou equivalente;

Não Apreciado -
32.26.003 - inciso III do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

ao profissional que tiver concluído graduação e que tenha curso de formação ou de pós-graduação em arteterapia, seguidos os parâmetros curriculares estabelecidos pelo órgão competente; e

Não Apreciado -
32.26.004 - inciso IV do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

ao profissional que, até o início da vigência desta Lei, comprove 4 (quatro) anos, pelo menos, de exercício de atividades próprias ao arteterapeuta, nos termos a serem estabelecidos pelo órgão regulador competente.

Não Apreciado -
32.26.005 - "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

O exercício da profissão e a utilização do título de arteterapeuta em desconformidade com as disposições desta Lei configuram exercício ilegal da profissão.

Não Apreciado -
32.26.006 - "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

O regulamento estabelecerá o órgão responsável pela fiscalização do exercício da profissão de arteterapeuta.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 32/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
18/06/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº4.815, de 2024, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta."
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
19/06/2026
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 32 de 2026
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
18/06/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 18/06/2026 (pag. 6) a Mensagem nº 538 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.815 de 2024 (nº 3416, de 2015, na Casa de origem).
Publicado no DOU Páginas 6
18/06/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 32/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 18/06/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 03/08/2026
Calendário