Veto nº 38/2026 Parcial Em tramitação

(Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde)

Mensagem nº 611/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.471 de 20/07/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 22/07/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
02/09/2026
Assunto:
Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.583, de 2020, que “Institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ensceis); e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)”.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
38.26.001 - "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas aquisições de PES importados ou de seu desenvolvimento, mediante prévia justificativa da autoridade competente, será exigida compensação tecnológica em saúde, a ser formalizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo.

Não Apreciado -
38.26.002 - "caput" do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo deverá estabelecer escala de aplicação de alíquotas de imposto de importação compatíveis com a competitividade das EES no mercado nacional.

Não Apreciado -
38.26.003 - parágrafo único do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo avaliará continuamente em conjunto com o setor privado nacional a necessidade de aplicação de medidas de defesa comercial contra práticas desleais que prejudiquem o mercado interno brasileiro na área da saúde.

Não Apreciado -
38.26.004 - inciso XXII do "caput" do art. 3º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Medicamento de Referência – produto novo ou inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, cujas eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente perante o órgão federal competente por ocasião do registro;

Não Apreciado -
38.26.005 - § 2º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É vedada a importação dos produtos referidos no caput deste artigo sem registro perante a autoridade sanitária federal, quando forem fabricados no território nacional por Empresa Estratégica de Saúde (EES), exceto nas seguintes situações, mediante autorização da autoridade sanitária federal:

Não Apreciado -
38.26.006 - inciso I do § 2º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

comprovada insuficiência da produção nacional para o atendimento integral e tempestivo das necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS); ou

Não Apreciado -
38.26.007 - inciso II do § 2º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

aquisição realizada por intermédio de organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, quando o produto for destinado a programa de saúde pública executado pelo Ministério da Saúde.

Não Apreciado -
38.26.008 - § 3º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para a autorização prevista no inciso II do § 2º deste artigo, deverão ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

Não Apreciado -
38.26.009 - inciso I do § 3º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

comprovação de que o produto possui registro válido em país cuja autoridade regulatória seja membro do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH), bem como certificado de boas práticas de fabricação ou documentos equivalentes, na forma do regulamento;

Não Apreciado -
38.26.010 - inciso II do § 3º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

comprovação de que o fornecedor e o detentor do registro do produto estejam em pleno exercício de seus direitos legais junto aos organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro.

Não Apreciado -
38.26.011 - "caput" do art. 18 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O registro de medicamentos e de insumos farmacêuticos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica sujeito à comprovação da certificação de boas práticas de fabricação, na forma do regulamento da autoridade sanitária.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 38/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
21/07/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.583, de 2020, que “Institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ensceis); e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)”.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
23/07/2026
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 38 de 2026
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 23 de julho de 2026. | Veja a tramitação
21/07/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 21/07/2026 (pag. 68) a Mensagem nº 611 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.583 de 2020.
Publicado no DOU Páginas 68
22/07/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 38/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 22/07/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 02/09/2026
Calendário
23/07/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 23 de julho de 2026.
Avulso inicial da matéria