Veto nº 6/2013 Parcial Em tramitação

(Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes)

Mensagem nº 12/2013

Matéria vetada:
PLV 27/2012
Norma gerada:
Lei nº 12.788 de 14/01/2013
Assunto:
Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 578/2012), que "Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
06.13.001 - inciso III do "caput" do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificado na posição 87.01.90.10 da Tipi;

Não Apreciado -
06.13.002 - inciso IV do "caput" do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

de carros de passageiros metroferroviários destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente;

Não Apreciado -
06.13.003 - inciso V do "caput" do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

de equipamentos portuários destinados à elevação, carregamento, escarregamento e armazenamento de cargas; e

Não Apreciado -
06.13.004 - inciso VI do "caput" do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

de embarcações mercantes e aquelas que operam nas navegações de apoio marítimo e portuário.

Não Apreciado -
06.13.005 - § 5º do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

Equipara-se o produtor rural pessoa física à pessoa jurídica para os fins desta Lei.

Não Apreciado -
06.13.006 - art. 14 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo da obrigação da empresa estrangeira assegurar ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo, é garantida em qualquer hipótese a aplicação das leis do país da prestação dos serviços, que prevalecerá no que respeita a direitos, vantagens, garantias e obrigações trabalhistas e previdenciárias, independentemente de ter o trabalhador vínculo anterior com empregador do mesmo grupo econômico no Brasil.

Não Apreciado -
06.13.007 - "caput" do art. 2º-A da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica criado o Fundo de Investimento do FAT, FI-FAT, caracterizado pela aplicação da diferença entre o montante total dos recursos, descontado o somatório do montante do repasse ao BNDES, previsto no art. 239 da Constituição Federal, com a parcela da reserva mínima prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Não Apreciado -
06.13.008 - § 1º do art. 2º-A da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O FI-FAT será destinado a investimentos em todos os setores, incluindo os não cobertos pelo FI-FGTS, voltados para implantação, ampliação, recuperação e modernização nos setores de infraestrutura, insumos básicos e bens de capital sob encomenda, que proporcionem a geração de empregos.

Não Apreciado -
06.13.009 - § 2º do art. 2º-A da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O FI-FAT terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FAT e será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Não Apreciado -
06.13.010 - § 3º do art. 2º-A da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A administração e a gestão do FI-FAT será da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou do BNDES, cabendo ao Comitê de Investimentos - CI, a ser constituído pelo Codefat, a aprovação dos investimentos e a decisão de escolha de um ou mais administrador e gestor.

Não Apreciado -
06.13.011 - § 4º do art. 2º-A da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caberá ao Codefat a definição dos limites financiáveis, taxas de juros das aplicações, taxas mínimas de retorno dos investimentos e condições da gestão, podendo trocar o gestor dentre os autorizados no § 3º.

Não Apreciado -
06.13.012 - § 5º do art. 2º-A da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de extinção do FI-FAT, o seu patrimônio total será revertido para o patrimônio do FAT.

Não Apreciado -
06.13.013 - alínea "a" do inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovar a política de investimentos do FI-FAT, por proposta do Comitê de Investimento;

Não Apreciado -
06.13.014 - alínea "b" do inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

decidir sobre reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos do FI-FAT em cada exercício;

Não Apreciado -
06.13.015 - alínea "c" do inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

estabelecer o valor de remuneração da administração e gestão do FI-FAT, inclusive a taxa de risco;

Não Apreciado -
06.13.016 - alínea "d" do inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

definir a forma de deliberação de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento, que deverá obrigatoriamente ter a participação do administrador;

Não Apreciado -
06.13.017 - alínea "e" do inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FAT;

Não Apreciado -
06.13.018 - alínea "f" do inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FAT por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis;

Não Apreciado -
06.13.019 - alínea "g" do inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovar o regulamento e suas modificações do FIFAT, mediante proposição do administrador;

Não Apreciado -
06.13.020 - alínea "h" do inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

autorizar a integralização de cotas ao FI-FAT, definindo todos os parâmetros aplicáveis;

Não Apreciado -
06.13.021 - alínea "i" do inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

todas as demais deliberações, não previstas nas alíneas de "a" a "h" afetas a administração do FI-FAT.

Não Apreciado -
06.13.022 - "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os débitos perante a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 31 de dezembro de 2011 poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do Pasep, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Não Apreciado -
06.13.023 - § 1º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no "caput" aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Não Apreciado -
06.13.024 - § 2º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os débitos parcelados terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.

Não Apreciado -
06.13.025 - § 3º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

O parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) meses.

Não Apreciado -
06.13.026 - § 4º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

A retenção de que trata o "caput" é limitada a 30% (trinta por cento) do montante mensal do FPE, ou do FPM, a que o ente federativo tenha direito perante o respectivo fundo constitucional.

Não Apreciado -
06.13.027 - § 5º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Ocorrendo saldo a pagar ao final do prazo previsto no § 3º, ele será parcelado de acordo com as regras previstas na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Não Apreciado -
06.13.028 - "caput" do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 5º deverão ser efetuados até 28 de fevereiro de 2013, estendendo-se também este prazo ao disposto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Não Apreciado -
06.13.029 - § 1º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 5º.

Não Apreciado -
06.13.030 - § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A existência de modalidades de parcelamento em curso, nos termos das Leis nºs 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no "caput" e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.

Não Apreciado -
06.13.031 - inciso I do § 3º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

§ 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

Não Apreciado -
06.13.032 - inciso II do § 3º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

§ 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Não Apreciado -
06.13.033 - art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se ao parcelamento de que trata o art. 5º o disposto nos arts. 11 a 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Não Apreciado -
06.13.034 - art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 5º, após 1º de janeiro de 2013.

Não Apreciado -
06.13.035 - inciso II do "caput" do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral ou da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

Não Apreciado -
06.13.036 - inciso III do "caput" do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Não Apreciado -
06.13.037 - § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II e III do "caput".

Não Apreciado -
06.13.038 - § 6º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o "caput", o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito que versem sobre as mesmas matérias.

Não Apreciado -
06.13.039 - inciso XI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

que prestam os serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.

Não Apreciado -
06.13.040 - inciso II do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 6/2013
Autor:
Presidência da República
Data:
15/01/2013
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 578/2012), que "Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
22/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
15/01/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00006 2013, aposto ao PLV 00027 2012 (MPV 00578 2012).
Este processo contém 2 (duas) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 4-5
16/01/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada a Mensagem nº 6, de 2013-CN (nº 12/2013, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 27, de 2012 (MPV 578/2012), às fls. 3 a 30.
16/01/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto.
17/01/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 9:55 hs.
28/01/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SSCLCN, a pedido.
29/01/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP.
29/01/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 14:05 hs.
31/01/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 26 de 31/01/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação de Deputados para compor a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls. 31).
À SCLCN.
18/02/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 167, de 2013, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 32.
06/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
06/03/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
20:03-Leitura.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum, das Resoluções nº 2, de 2000-CN e nº 1, de 2012-CN, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Veto Parcial nº 6, de 2013 (PLV 27/2012)
Senadores: Benedito de Lira, Acir Gurgacz, José Agripino, Blairo Maggi e Randolfe Rodrigues;
Deputados: Vicentinho, Fátima Pelaes, Antonio Carlos Mendes Thame, João Lyra e Osmar Júnior .
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 26 de março de 2013.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 5 de abril de 2013.
A matéria vai à publicação.
Publicado no DCN Páginas 736-741
Publicado no DCN Páginas 714-735
Publicado no DCN Páginas 538
Avulso inicial da matéria
07/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 17h.
08/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando a composição da Comissão, com as idades dos integrantes do colegiado, e o prazo para apresentação do Relatório (às fls. 36 a 38).
18/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
À SCLCN, a pedido.
18/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 27, de 2012), às fls. 39 a 43.
18/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Devolvido à SACM.
18/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido neste órgão, às 17h.
27/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SCLCN.
27/03/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
22/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo