Veto nº 12/2004 Parcial

(Institui o Bolsa-Atleta)

Mensagem nº 386/2004

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 10.891 de 09/07/2004
Assunto:
Institui o Bolsa-Atleta
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLC 00022 2004 (PL 03826, na Câmara dos Deputados), INSTITUI A BOLSA -ATLETA.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
12.04.001 - "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os requisitos relacionados no art. 3º desta Lei deverão ser provados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Mantido -
12.04.002 - inciso I do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso do inciso I do "caput" do art. 3º desta Lei, fotocópias autenticadas da carteira de identidade e da certidão de nascimento do atleta requerente;

Mantido -
12.04.003 - inciso II do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei, declaração da entidade de prática desportiva atestando o vínculo desportivo com o atleta requerente;

Mantido -
12.04.004 - inciso III do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso do inciso III do caput do art. 3º desta Lei, fotocópia autenticada de súmula de jogo comprovando a participação efetiva do atleta requerente em competição esportiva oficial da respectiva entidade estadual ou distrital de administração do desporto, no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;

Mantido -
12.04.005 - inciso IV do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso do inciso IV do "caput" do art. 3º desta Lei, declaração emitida pelo próprio atleta requerente ou por seu representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

Mantido -
12.04.006 - inciso V do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso do inciso V do "caput" do art. 3º desta Lei, declaração emitida pela respectiva entidade estadual ou distrital de administração do desporto;

Mantido -
12.04.007 - inciso VI do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso do inciso VI do "caput" do art. 3º desta Lei, declaração emitida pela respectiva entidade nacional de administração do desporto; e

Mantido -
12.04.008 - inciso VII do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso do inciso VII do "caput" do art. 3º desta Lei, declaração emitida pela respectiva instituição de ensino pública ou privada.

Mantido -
12.04.009 - art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

O pedido para a concessão da Bolsa-Atleta será dirigido ao Ministério do Esporte, devendo o atleta requerente fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, da respectiva entidade nacional de administração do desporto.

Mantido -
12.04.010 - art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

A indicação de que trata o art. 7º desta Lei fundamentar-se-á única e exclusivamente em critérios técnico-desportivos, devendo a respectiva entidade nacional de administração do desporto fundamentar suas razões em função dos resultados obtidos pelo atleta em competições esportivas oficiais realizadas no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.

Mantido -
12.04.011 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta, devendo a impugnação ser encaminhada ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, que analisará, em primeira e única instância administrativa, as razões apresentadas.

Mantido -
12.04.012 - § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

A impugnação de que trata este artigo será formalizada por escrito e dirigida ao Presidente do CNE, que submeterá o caso a exame do colegiado.

Mantido -
12.04.013 - § 2º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

O atleta beneficiado e o titular máximo da respectiva entidade nacional de administração do desporto serão convidados a comparecer perante o CNE, devendo o referido Conselho assegurar ao atleta beneficiado o contraditório e a ampla defesa.

Mantido -
12.04.014 - § 3º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Acolhida a impugnação, a concessão da Bolsa-Atleta será imediatamente cancelada, devendo o atleta beneficiado devolver aos cofres do Ministério do Esporte os recursos financeiros recebidos, observadas as normas vigentes aplicáveis à espécie.

Mantido -
12.04.015 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos financeiros da Bolsa-Atleta serão liberados mensalmente pelo Ministério do Esporte, mediante depósito em conta bancária do atleta requerente ou de seu representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Mantido -
12.04.016 - parágrafo único do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os atletas beneficiados poderão requerer a emissão de um cartão magnético nominal, o qual permitirá o saque do benefício na rede bancária autorizada.

Mantido -
12.04.017 - "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos financeiros da Bolsa-Atleta serão transferidos por intermédio de termo específico celebrado entre o Ministério do Esporte e o atleta requerente, devendo o referido instrumento ser assinado pelo representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Mantido -
12.04.018 - § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

O modelo padrão de Termo de Concessão de Bolsa-Atleta deverá obrigatoriamente integrar a regulamentação desta Lei.

Mantido -
12.04.019 - § 2º do art. 14. (Ver texto do dispositivo vetado)

A vigência do Termo de Concessão de Bolsa-Atleta expirará sempre no dia 31 de dezembro de cada ano.

Mantido -
Identificação:
VET 12/2004
Autor:
Presidência da República
Data:
12/07/2004
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLC 00022 2004 (PL 03826, na Câmara dos Deputados), INSTITUI A BOLSA -ATLETA.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
12/07/2004
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 4-5
09/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 68 a 79 referentes à Mensagem Presidencial nº 386, de 2004 (nº 125/2004-CN), que comunica ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC 22/2004.
09/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 80 a 82 referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLC 22/2004.
25/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 83 referente à cópia do Ofício nº 683/2004-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
25/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 84 referente ao Ofício SGM/P nº 1898/2004, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
26/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
26/08/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
17 horas.
Expediente despachado na forma do disposto no art. 155, § 2º, do RISF, primeiro subsidiário do Regimento Comum.
Constituição da Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Senadores: Osmar Dias, Flávio Arns, Hélio Costa e Mozarildo Cavalcanti.
Deputados: Rubinelli, Asdrúbal Bentes, Celcita Pinheiro e Luciano Leitoa.
Estabelecimento de calendário para tramitação da matéria anexado ao processado.
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 1958-1965 PUB Nº 11
15/09/2004
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Decorrido o prazo regimental sem a apresentação do Relatório pela a Comissão Mista, é a matéria encaminhada à SSCLCN.
15/09/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Subsecretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
( PLC 22/04).
15/09/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Encaminhado à SEEP o Veto Parcial nº 12/2004, para confecção de seus respectivos avulsos, sem a apresentação do Relatório pela Comissão Mista.
À SSCLCN.
15/04/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da sessão conjunta do dia 15-4-2008, às 19 horas e 15 minutos, no Plenário da Câmara.
15/04/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
19:23h - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, foi procedida em cédula única de votação, a apreciação dos seguintes dispositivos vetados: - ¿caput¿ do art. 4º; - inciso I do art. 4º; - inciso II do art. 4º; - inciso III do art. 4º;- inciso IV do art. 4º; - inciso V do art. 4º; - inciso VI do art. 4º; - inciso VII do art. 4º; - art. 7º; - art. 8º; - ¿caput¿ do art. 9º; - § 1º do art. 9º; - § 2º do art. 9º; - § 3º do art. 9º; - ¿caput¿ do art. 10; - parágrafo único do art. 10; - ¿caput¿ do art. 14; - § 1º do art. 14; e § 2º do art. 14.
Publicado no DSF Páginas 11145-11158 PUB ATA DE APURAÇÃO
Publicado no DCN Páginas 871-880
16/04/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
Na Sessão do Senado Federal, realizada nesta data, foi comunicado que o veto foi mantido, após a apuração pela sistemática de cédula única, processada pelo Prodasen, tendo sido acompanhada pelos Deputados Gilmar Machado, Saturnino Masson e Otávio Leite.
(Anexadas as folhas com o resultado da votação e cópia de trecho da ata da sessão do Senado Federal)
À SEXP.
18/04/2008
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 14:47 hs.
06/05/2008
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 232 de 05/05/08, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 55/08, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 22/04 (fls. 91 a 92).
Ao Protocolo Legislativo com destino ao Arquivo.
23/05/2008
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ARQUIVADO