Veto nº 11/2004 Parcial

(Novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais)

Mensagem nº 329/2004

Matéria vetada:
PLV 33/2004
Norma gerada:
Lei nº 10.885 de 17/06/2004
Assunto:
Novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00033 2004 (MPV 00175 2004, na Origem), altera a Lei 10150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais, e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
11.04.001 - "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

O § 7º do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Mantido -
11.04.002 - § 7º do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições financiadoras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH que prestarem informações inverídicas destinadas à constituição do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e receberem valor indevido do FCVS, serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5o deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

Mantido -
11.04.003 - "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

Mantido -
11.04.004 - "caput" do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições credoras do FCVS que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS relativos a contratos que, posteriormente, forem classificados como irregulares no CADMUT, por multiplicidade de financiamento, deverão ressarcir o Fundo, mediante:

Mantido -
11.04.005 - inciso I do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

pagamento com títulos, da mesma espécie, representativos da novação de dívida do FCVS em relação aos mencionados contratos, a ser efetuado após a instituição ser notificada sobre a exigência de ressarcimento ao Fundo;

Mantido -
11.04.006 - inciso II do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

se a instituição não dispuser de títulos de que trata o inciso I deste parágrafo, mas for detentora de créditos perante o FCVS, o pagamento poderá ser efetuado com títulos representativos da primeira novação de dívida cujo contrato seja assinado após a instituição ser notificada sobre a exigência de ressarcimento ao Fundo;

Mantido -
11.04.007 - inciso III do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

se a instituição não dispuser de títulos de que trata o inciso I deste parágrafo, nem de outros créditos perante o FCVS, o pagamento deverá ser efetuado em espécie após a instituição ser notificada sobre a exigência de ressarcimento ao Fundo;

Mantido -
11.04.008 - inciso IV do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

se o pagamento não for efetivado na forma definida nos incisos anteriores, no prazo a ser estabelecido pelo Conselho Curador do FCVS, as instituições financiadoras serão cobradas na forma do § 5º deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Mantido -
11.04.009 - "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

O art. 5º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Mantido -
11.04.010 - "caput" do art. 5º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições do Sistema Financeiro da Habitação e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão a que se refere o § 7º do art. 1º desta Lei, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 2004, as informações definidas pelo Conselho Curador do FCVS como necessárias para a constituição do CADMUT, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, conforme redação dada por esta Lei.

Mantido -
11.04.011 - § 1º do art. 5º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não é devido o ressarcimento pelo FCVS à instituição credora do Fundo, de saldo devedor residual de contrato de financiamento imobiliário, ativo ou inativo, que for incorporado à base de dados do CADMUT, a partir de 1º de janeiro de 2005, desde que essa incorporação provoque a situação de multiplicidade de financiamento para contrato de outro agente financeiro que tenha sido incorporado anteriormente à base de dados do CADMUT, ficando assegurada a esse contrato a participação do FCVS na quitação do saldo devedor residual.

Mantido -
11.04.012 - § 2º do art. 5º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo no caso em que a incorporação de contrato de financiamento imobiliário à base de dados do CADMUT que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2005 tiver sido possibilitada pelo ajuste das informações já prestadas ao CADMUT pela instituição credora do FCVS, e que tenha sido por ela promovido, a partir daquela data, para atender às especificações definidas pelo Conselho Curador do FCVS.

Mantido -
11.04.013 - § 3º do art. 5º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, implantar no CADMUT, até 31 de janeiro de 2005, os ajustes, a que se refere o § 2º deste artigo, promovidos pelas instituições credoras do FCVS até 31 de dezembro de 2004.

Mantido -
11.04.014 - § 4º do art. 5º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 4º do projeto. (Ver texto do dispositivo vetado)

Considera-se incorporado à base de dados do CADMUT o contrato de financiamento imobiliário cujas informações prestadas pelo agente financeiro estejam de acordo com as especificações definidas pelo Conselho Curador do FCVS, para permitir o efetivo cadastramento do contrato e a plena identificação do mutuário no CADMUT.

Mantido -
Identificação:
VET 11/2004
Autor:
Presidência da República
Data:
18/06/2004
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00033 2004 (MPV 00175 2004, na Origem), altera a Lei 10150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais, e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
18/06/2004
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 3-4
04/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 88 a 98 referentes à Mensagem Presidencial nº 99, de 2004 (nº 329/2004-CN), que comunica ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV 33/2004.
04/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 99 a 101 referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLV 33/2004.
25/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 102 referente à cópia do Ofício nº 682/2004-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
25/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 103 referente ao Ofício SGM/P nº 1901/2004, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
26/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
26/08/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
17 horas.
Expediente despachado na forma do disposto no art. 155, § 2º, do RISF, primeiro subsidiário do Regimento Comum.
Constituição da Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Senadores: Fernando Bezerra, Sérgio Cabral, Hélio Costa e Augusto Botelho.
Deputados: Zezéu Ribeiro, Pedro Novais, José Roberto Arruda e José Militão.
Estabelecimento de calendário para tramitação da matéria anexado ao processado.
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 1954-1958 PUB Nº 11
15/09/2004
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem apresentação do Relatório pela Comissão Mista, a matéria é encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
15/09/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Subsecretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
(MPV 175/04 - PLV 33/04).
15/09/2004
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Nesta data foi encaminhado à SEEP o Veto (Parcial) nº 11, de 2004, aposto ao PLV nº 33, de 2004
para confecção dos respectivos avulsos sem o relatório da Comissão Mista.

À SSCLCN.
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 28.4.2009, às 19:00 horas.
27/04/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Sessão Conjunta foi transferida para o dia 06/05/2009, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
20:08 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, é procedida à votação do veto, por meio de Cédula Única.
Designação dos Deputados Luiz Carreira, Virgílio Guimarães e Wellington Roberto para acompanhar a apuração dos votos junto à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen.
Concluída a apuração, o Veto é mantido. (Anexadas ao processado cópias da Ata de Apuração e das folhas contendo o resultado da votação)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DCN Páginas 418
Publicado no DCN Páginas 1210-1307 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
19/05/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:00 hs.
05/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 225 de 29/05/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 39/09, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto (fls. 106 a 107).
À SSCLCN, com destino ao Arquivo.
17/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo, via PLEG.
25/06/2009
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
VIDE MPV 175 DE 2004 E PLV 33 DE 2004
ARQUIVADO