À CFFC compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal; b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais comissões, dos programas que lhes disserem respeito; d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (CF, art. 71, § 1º); e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, § 4º); f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União; g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos do art. 61-A do RICD; h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos do § 1º do art. 61-A do RICD.

  • RICD, art. 32, XI.
  • Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
  • Tradução: Committee on Financial Oversight and Control (CFFC) [CD] (Inglês); Comisión de Fiscalización Financiera y Control (CFFC) [CD] (Espanhol).