Glossário de Termos Legislativos
Letra - C
147 termo(s) encontrado(s).
- CAE
- Câmara dos Deputados (CD)
-
Casa Legislativa federal integrante do Congresso Nacional, composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado da Federação, em cada Território e no Distrito Federal.
- CF, art. 45.
- Conceito Geral: Casa Legislativa <quanto à esfera federativa> .
- Tem partes: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural [CD] (CAPADR) , Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática [CD] (CCTCI) , Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania [CD] (CCJC) , Comissão de Cultura [CD] (CCult) , Comissão de Defesa do Consumidor [CD] (CDC) , Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher [CD] (CMulher) , Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa [CD] (CIdoso) , Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência [CD] (CPD) , Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços [CD] (CDeics) , Comissão de Desenvolvimento Urbano [CD] (CDU) , Comissão de Direitos Humanos e Minorias [CD] (CDHM) , Comissão de Educação [CD] (CE) , Comissão de Finanças e Tributação [CD] (CFT) , Comissão de Fiscalização Financeira e Controle [CD] (CFFC) , Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia [CD] (Cindra) , Comissão de Legislação Participativa [CD] (CLP) , Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável [CD] (CMads) , Comissão de Minas e Energia [CD] (CME) , Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional [CD] (CREDN) , Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado [CD] (CSPCCO) , Comissão de Seguridade Social e Família [CD] (CSSF) , Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público [CD] (CTasp) , Comissão de Turismo [CD] (CTur) , Comissão de Viação e Transportes [CD] (CVT) e Comissão do Esporte [CD] (Cespo) .
- Tradução: Chamber of Deputies (CD) (Inglês); Cámara de Diputados (CD) (Espanhol).
- Câmara Iniciadora
-
Ver Casa Iniciadora
- Câmara Legislativa
-
Casa Legislativa do Distrito Federal, cujos membros são eleitos pelo povo e à qual cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência.
- CF, art. 32.
- Conceito Geral: Casa Legislativa <quanto à esfera federativa> .
- Tradução: Legislative Chamber (Inglês); Asamblea Legislativa del Distrito Federal (Espanhol).
- Câmara Municipal
-
Órgão do Poder Legislativo de cada município, cujos membros são eleitos pelo povo e ao qual cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência.
- CF, arts. 29 a 31.
- Conceito Geral: Casa Legislativa <quanto à esfera federativa> .
- Tradução: City Council (Inglês); Órgano Legislativo Municipal (Espanhol).
- Câmara Revisora
-
Ver Casa Revisora
- CAPADR
-
Ver Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) [CD]
- Carta Magna
-
Ver Constituição
- CAS
- Casa Iniciadora
-
Nos sistemas legislativos bicamerais, é a Casa Legislativa onde se inicia a tramitação de uma proposição passível de revisão pela outra.
- CF, arts. 61, § 2º, e 65.
- Ver também: Bicameral e Casa Revisora .
- Conceito Geral: Casa Legislativa <quanto à fase no bicameralismo> .
- Sinônimo: Câmara Iniciadora .
- Tradução: Initiating House (Inglês); Cámara de Origen (Espanhol).
- Casa Legislativa
-
Câmara ou assembleia do Poder Legislativo em cada esfera político-administrativa (federal, estadual, distrital e municipal).
- Conceitos Específicos: Casa Legislativa <quanto à esfera federativa> e Casa Legislativa <quanto à fase no bicameralismo> .
- Tradução: Legislative House (Inglês); Cámara Legislativa (Espanhol).
- Casa Legislativa <quanto à esfera federativa>
-
- Conceito Geral: Casa Legislativa .
- Conceitos Específicos: Assembleia Legislativa , Câmara Legislativa , Câmara Municipal , Câmara dos Deputados (CD) e Senado Federal (SF) .
- Tradução: Legislative House <as to federative level> (Inglês); Cámara Legislativa <en cuanto al ámbito de la Federación> (Espanhol).
- Casa Legislativa <quanto à fase no bicameralismo>
-
- Conceito Geral: Casa Legislativa .
- Conceitos Específicos: Casa Iniciadora { Câmara Iniciadora } e Casa Revisora { Câmara Revisora } .
- Tradução: Legislative House <as to bicameralism phase> (Inglês); Cámara Legislativa <en cuanto a la fase en el bicameralismo> (Espanhol).
- Casa Revisora
-
Nos sistemas legislativos bicamerais, é a Casa Legislativa onde se examinam ou revisam as proposições já aprovadas na outra. No sistema brasileiro, qualquer das duas Casas (Câmara ou Senado) pode ser revisora.
- CF, art. 65.
- Ver também: Bicameral e Casa Iniciadora .
- Conceito Geral: Casa Legislativa <quanto à fase no bicameralismo> .
- Sinônimo: Câmara Revisora .
- Tradução: Revising House (Inglês); Cámara Revisora (Espanhol).
- Cassação de Mandato
-
Ver Perda de Mandato
- CCai
-
Ver Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCai) [CN]
- CCJ
-
Ver Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) [SF]
- CCJC
-
Ver Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) [CD]
- CCT
-
Ver Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) [SF]
- CCTCI
-
Ver Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) [CD]
- CCult
- CD
- CDC
- CDD
- CDeics
-
Ver Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDeics) [CD]
- CDH
-
Ver Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) [SF]
- CDHM
- CDR
-
Ver Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) [SF]
- CDU
- CE
- CE
- Censura ao Parlamentar
-
Penalidade verbal ou escrita aplicável ao parlamentar em caso de procedimento considerado atentatório ou incompatível com o decoro.
- RICD, arts. 17, I, x, e 73, IX; RCD 2/2011, arts. 10, I, 11 e 12; RISF, art. 24, V; RSF 20/1993, arts. 7º e 9º.
- Ver também: Código de Ética e Decoro Parlamentar e Decoro Parlamentar .
- Tradução: Censure of a Legislator (Inglês); Censura al Parlamentario (Espanhol).
- Cespo
- CF
- CFFC
-
Ver Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) [CD]
- CFT
- CI
- Cidadania (Cidadania)
-
Partido político criado em 06/03/1990.
- Resolução TSE nº 16.285/1990 (Registro definitivo); Resolução TSE nº 17.930/1992 (Mudança de denominação); Acórdão TSE na Petição nº 74 (1782-78.1996.6.00.0000) (Mudança de denominação).
- Denominações anteriores: Partido Comunista Brasileiro [1990] (PCB) e Partido Popular Socialista [1992] (PPS) .
- Tradução: Citizenship Party (Cidadania) (Inglês); Ciudadanía (Cidadania) (Espanhol).
- CIdoso
-
Ver Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIdoso) [CD]
- Cindra
-
Ver Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (Cindra) [CD]
- CLP
- CMA
- CMads
-
Ver Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMads) [CD]
- CMCPLP
- CMCVM
-
Ver Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM) [CN]
- CME
- CME
- CMMC
-
Ver Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) [CN]
- CMMPV
- CMO
-
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]
- CMulher
-
Ver Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMulher) [CD]
- CN
- Código de Ética e Decoro Parlamentar
-
Norma que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal ou Senador.
- RCD 25/2001 e 2/2011; RSF 20/1993.
- Ver também: Censura ao Parlamentar , Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Decoro Parlamentar .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Tradução: Code of Ethics and Parliamentary Decorum (Inglês); Código de Ética y Decoro Parlamentario (Espanhol).
- Colégio de Líderes
-
Órgão constituído pelos líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do Governo. Dentre outras, possui atribuição opinativa em matéria de competência do Presidente e da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
- RICD, art. 20.
- Ver também: Bloco Parlamentar , Liderança , Maioria Parlamentar e Minoria Parlamentar .
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Tradução: College of Leaders (Inglês); Junta de Portavoces (Espanhol).
- Comissão
-
Órgão parlamentar formado por uma parte dos integrantes da Casa Legislativa, constituído na forma do respectivo regimento para o exercício de uma série de atribuições relevantes do processo legislativo e das atividades de fiscalização e controle da Administração Pública.
- CF, art. 58; RCCN, arts. 9º a 21; RICD, arts. 22 a 64; RISF, arts. 71 a 153.
- Ver também: Reunião de Instalação .
- Conceitos Específicos: Comissão <quanto à composição> , Comissão <quanto à temporalidade> e Comissão Representativa .
- Tradução: Committee (Inglês); Comisión (Espanhol).
- Comissão <quanto à composição>
-
- Conceito Geral: Comissão .
- Conceito Específico: Comissão Mista .
- Tradução: Committee <as to membership> (Inglês); Comisión <en cuanto a la composición> (Espanhol).
- Comissão <quanto à temporalidade>
-
- Conceito Geral: Comissão .
- Conceitos Específicos: Comissão Permanente e Comissão Temporária .
- Tradução: Committee <as to temporality> (Inglês); Comisión <en cuanto a la temporalidad> (Espanhol).
- Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) [SF]
-
À CRA compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - direito agrário; II - planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária; III - agricultura, pecuária e abastecimento; IV - agricultura familiar e segurança alimentar; V - silvicultura, aquicultura e pesca; VI - comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; VII - irrigação e drenagem; VIII - uso e conservação do solo na agricultura; IX - utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos; X - política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e endividamento rural; XI - tributação da atividade rural; XII - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural; XIII - uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; XIV - colonização e reforma agrária; XV- cooperativismo e associativismo rurais; XVI - emprego, previdência e renda rurais; XVII - políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais; XVIII - política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados; XIX - extensão rural; XX - organização do ensino rural; XXI - outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 104-B.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Agriculture and Land Reform (CRA) [SF] (Inglês); Comisión de Agricultura y Reforma Agraria (CRA) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) [CD]
-
À CAPADR compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente: 1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas; 2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; 3 - política e sistema nacional de crédito rural; 4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural; 5 - seguro agrícola; 6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aquicultura; 7 - política de eletrificação rural; 8 - política e programa nacional de irrigação; 9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; 10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; 11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; 12 - política de insumos agropecuários; 13 - meteorologia e climatologia; b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente: 1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários; 2 - colonização oficial e particular; 3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; 4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira; 5 - alienação e concessão de terras públicas.
- RICD, art. 32, I.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Agriculture, Livestock, Food Supply and Rural Development (CAPADR) [CD] (Inglês); Comisión de Agricultura, Ganadería, Abastecimiento y Desarrollo Rural (CAPADR) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) [SF]
-
À CAE compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário; II - (Revogado); III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial; IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras; V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, “b”), e do presidente e diretores do Banco Central (CF, art. 52, III, “d”); VI - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394 do RISF; VII - outros assuntos correlatos. Compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- RISF, arts. 99 e 99-A.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Economic Affairs (CAE) [SF] (Inglês); Comisión de Asuntos Económicos (CAE) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Assuntos Sociais (CAS) [SF]
-
À CAS compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social; II - proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e coleta de sangue humano e seus derivados, produção, controle e fiscalização de medicamentos, saneamento, inspeção e fiscalização de alimentos e competência do Sistema Único de Saúde; III - (Revogado); IV - outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 100.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Social Affairs (CAS) [SF] (Inglês); Comisión de Asuntos Sociales (CAS) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) [CD]
-
À CCTCI compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) desenvolvimento científico e tecnológico; política nacional de ciência e tecnologia e organização institucional do setor; acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais; b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional; c) os meios de comunicação social e a liberdade de imprensa; d) a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão; e) assuntos relativos a comunicações, telecomunicações, informática, telemática e robótica em geral; f) indústrias de computação e seus aspectos estratégicos; g) serviços postais, telegráficos, telefônicos, de telex, de radiodifusão e de transmissão de dados; h) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; i) política nacional de informática e automação e de telecomunicações; j) regime jurídico das telecomunicações e informática.
- RICD, art. 32, III.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee of Science and Technology, Communication and Information Technology (CCTCI) [CD] (Inglês); Comisión de Ciencia y Tecnología, Comunicación e Informática (CCTCI) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) [SF]
-
À CCT compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica; II - política nacional de ciência, tecnologia, inovação e informática; III - organização institucional do setor; IV - acordos de cooperação e inovação com outros países e organismos internacionais na área; V - propriedade intelectual; VI - criações científicas e tecnológicas, informática, atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e estímulo à pesquisa e criação de tecnologia; VII - (Revogado); VIII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica e informática; IX - outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 104-C.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Science, Technology, Innovation and Information Technology (CCT) [SF] (Inglês); Comisión de Ciencia, Tecnología, Innovación e Informática (CCT) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD) [ SF ]
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À CCDD compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas: I – inovação e desenvolvimento científico e tecnológico das comunicações; II – política nacional de comunicação; III – regime jurídico das comunicações; IV – direito digital; V – meios de comunicação social e redes sociais; VI – serviços postais e de comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, internet, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; VII – regulamentação, controle e questões éticas referentes a comunicação; VIII – outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 104-G.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Communication and Digital Law Commission (CCDD) (Inglês); Comisión de Comunicación y Derecho Digital (Espanhol).
- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) [CD]
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À CCJC compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas comissões; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto no RICD; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; f) partidos políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições; g) registros públicos; h) desapropriações; i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; j) intervenção federal; l) uso dos símbolos nacionais; m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; n) transferência temporária da sede do Governo; o) anistia; p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas; q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral.
- RICD, art. 32, IV.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Constitution and Justice and Citizenship (CCJC) [CD] (Inglês); Comisión de Constitución y Justicia y de Ciudadanía (CCJC) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) [SF]
-
À CCJ compete: I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário; II - ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente as seguintes: a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas a eles pertencentes; b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (CF, art. 49, IV), requisições civis e anistia; c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive marítima, aérea de fronteiras, rodoviária e ferroviária; d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial, marítimo e penitenciário; e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração; f) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios; g) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III, também da Constituição Federal (CF, art. 22, XXVII); h) perda de mandato de Senador (CF, art. 55), pedido de licença de incorporação de Senador às Forças Armadas (CF, art. 53, § 7º); i) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador- Geral da República (CF, art. 52, III, “a”, “c” e “e”); j) transferência temporária da sede do Governo Federal; l) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério Público e Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; m) limites dos Estados e bens do domínio da União; n) desapropriação e inquilinato; o) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses; p) matéria a que se refere o art. 96, II, da Constituição Federal; III - propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X); IV - opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas apresentadas como de redação, nas condições previstas no parágrafo único do art. 234 do RISF; V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra comissão; VI - opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência.
- RISF, art. 101.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Constitution, Justice and Citizenship (CCJ) [SF] (Inglês); Comisión de Constitución, Justicia y Ciudadanía (CCJ) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Cultura (CCult) [CD]
-
À CCult compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros países; b) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; c) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos; d) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional; e) diversões e espetáculos públicos; f) datas comemorativas; g) homenagens cívicas.
- RICD, art. 32, XXI.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Culture (CCult) [CD] (Inglês); Comisión de Cultura (CCult) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Defesa da Democracia (CDD) [SF]
-
À CDD compete opinar sobre questões relativas a: I - defesa das instituições democráticas; II - liberdade de expressão e manifestação; III - liberdade de imprensa; IV - liberdade política; V - defesa do livre exercício do direito de voto; VI - defesa do livre exercício dos Poderes constitucionais; VII - defesa da ordem constitucional; VIII - garantia da ordem pública; IX - terrorismo; X - direito de reunião; XI - uso dos símbolos nacionais; XII - atividades de informação e contrainformação; XIII - outros temas correlatos ao fortalecimento da democracia e do Estado de Direito.
- RISF, art. 104-D.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on the Senate of the Future (CSF) [SF] (Inglês); Comisión Senado del Futuro (CSF) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) [CD]
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À CDC compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.
- RICD, art. 32, V.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Consumer Protection (CDC) [CD] (Inglês); Comisión de Protección al Consumidor (CDC) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMulher) [CD]
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À CMulher compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade brasileira; c) incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais; d) monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do País; e) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama; f) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis (DSTs) e da AIDS; g) incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino; h) monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo; i) pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Brasil e no mundo, em especial quando relacionados a campanhas nacionais para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras; j) atribuição, nos termos da Resolução nº 3, de 25 de junho de 2003, do Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução nº 13, de 20 de novembro de 2003; k) incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade; l) matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção e defesa da igualdade racial das mulheres.
- RICD, art. 32, XXIV.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on the Protection of the Rights of Women (CMulher) [CD] (Inglês); Comisión para la Defensa de los Derechos de la Mujer (CMulher) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIdoso) [CD]
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À CIdoso compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos da pessoa idosa; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa idosa; c) programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social; d) monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas; e) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas idosas, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; f) pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Casa; g) incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade; h) regime jurídico de proteção à pessoa idosa.
- RICD, art. 32, XXV.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on the Protection of the Rights of the Elderly (CIdoso) [CD] (Inglês); Comisión de Defensa de los Derechos de las Personas Mayores (CIdoso) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) [CD]
-
À CPD compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência; b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência; c) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência; d) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência; e) acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência; f) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
- RICD, art. 32, XXIII.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on the Protection of the Rights of Persons with Disabilities (CPD) [CD] (Inglês); Comisión de Defensa de los Derechos de las Personas con Discapacidad (CPD) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDeics) [CD]
-
À CDeics compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais; b) assuntos relativos à ordem econômica nacional; c) política e atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira; d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais; e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas; f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União; g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional; h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra comissão; i) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte; j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais; l) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar; direito econômico; m) propriedade industrial e sua proteção; n) registro de comércio e atividades afins; o) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial; p) matérias relativas à prestação de serviços.
- RICD, art. 32, VI.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Economic Development, Industry, Commerce and Services (CDeics) [CD] (Inglês); Comisión de Desarrollo Económico, Industria, Comercio y Servicios (CDeics) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) [SF]
-
À CDR compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios; II - planos regionais de desenvolvimento econômico e social; III - programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional; IV - integração regional; V - agências e organismos de desenvolvimento regional; VI - proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo; VII - políticas relativas ao turismo; VIII - outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 104-A.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Regional Development and Tourism (CDR) [SF] (Inglês); Comisión de Desarrollo Regional y Turismo (CDR) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) [CD]
-
À CDU compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental; b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa; c) política e desenvolvimento municipal e territorial; d) matérias referentes ao direito municipal e edílico; e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões.
- RICD, art. 32, VII.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Urban Development (CDU) [CD] (Inglês); Comisión de Desarrollo Urbano (CDU) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) [SF]
-
À CDH compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional; II - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I; III - garantia e promoção dos direitos Humanos; IV - direitos da mulher; V - proteção à família; VI - proteção e integração social das pessoas com deficiência e de proteção à infância, à juventude e aos idosos; VII - fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos Humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas com deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos.
- RISF, art. 102-E.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Human Rights and Participatory Legislation (CDH) [SF] (Inglês); Comisión de Derechos Humanos y Legislación Participativa (CDH) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) [CD]
-
À CDHM compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Casa; e) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País; g) promoção da igualdade racial.
- RICD, art. 32, VIII.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Human Rights and Minorities (CDHM) [CD] (Inglês); Comisión de Derechos Humanos y Minorías (CDHM) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Educação (CE) [CD]
-
À CE compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) educação em geral; b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; c) direito da educação; d) recursos humanos e financeiros para a educação.
- RICD, art. 32, IX.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Education (CE) [CD] (Inglês); Comisión de Educación (CE) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Educação e Cultura (CE) [SF]
-
À CE compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - normas gerais sobre educação, cultura e ensino, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação; II - diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas e homenagens cívicas; III - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV - (Revogado); V - (Revogado); VI - outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 102.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Education and Culture (CE) [SF] (Inglês); Comisión de Educación y Cultura (CE) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Esporte (CEsp) [SF]
-
À CEsp compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas: I – normas gerais sobre esporte e paraesporte; II – sistema esportivo e paraesportivo nacional e sua organização; III – política e plano nacional de educação física e esportiva; IV – políticas públicas de incentivo e desenvolvimento da prática esportiva; V – justiça desportiva; VI – outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 104-H.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee of Sports (Inglês); Comisión de Deportes (CEsp) (Espanhol).
- Comissão de Finanças e Tributação (CFT) [CD]
-
À CFT compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular; b) sistema financeiro da habitação; c) sistema nacional de seguros privados e capitalização; d) títulos e valores mobiliários; e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros; f) dívida pública interna e externa; g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal; j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo; l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal.
- RICD, art. 32, X.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Finance and Taxation (CFT) [CD] (Inglês); Comisión de Hacienda y Tributación (CFT) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) [CD]
-
À CFFC compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal; b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais comissões, dos programas que lhes disserem respeito; d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (CF, art. 71, § 1º); e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, § 4º); f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União; g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos do art. 61-A do RICD; h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos do § 1º do art. 61-A do RICD.
- RICD, art. 32, XI.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Financial Oversight and Control (CFFC) [CD] (Inglês); Comisión de Fiscalización Financiera y Control (CFFC) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (Cindra) [CD]
-
À Cindra compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) relativos à região amazônica, especialmente: 1 - integração regional e limites legais; 2 - valorização econômica; 3 - assuntos indígenas; 4 - caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação; 5 - exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos; 6 - turismo; 7 - desenvolvimento sustentável; b) desenvolvimento e integração da região amazônica; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivo regional da Amazônia; c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais; d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa; e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal; f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades; g) migrações internas.
- RICD, art. 32, II.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on National Integration, Regional Development and on the Amazon (Cindra) [CD] (Inglês); Comisión de Integración Nacional, Desarrollo Regional y de la Amazonia (Cindra) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Legislação Participativa (CLP) [CD]
-
À CLP compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos; b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”.
- RICD, art. 32, XII.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Participatory Legislation (CLP) [CD] (Inglês); Comisión de Legislación Participativa (CLP) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Meio Ambiente (CMA) [SF]
-
À CMA compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - proteção do meio ambiente, controle da poluição, conservação da natureza e defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos; II - política e sistema nacional de meio ambiente; III - preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e da biodiversidade; IV - conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; V - fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; VI - direito ambiental; VII - agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas (ANA); VIII - outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 102-F.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on the Environment (CMA) [SF] (Inglês); Comisión de Medio Ambiente (CMA) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMads) [CD]
-
À CMads compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica; b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação; c) desenvolvimento sustentável.
- RICD, art. 32, XIII.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Environment and Sustainable Development (CMads) [CD] (Inglês); Comisión de Medio Ambiente y Desarrollo Sostenible (CMads) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Minas e Energia (CME) [CD]
-
À CME compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros; b) estrutura institucional e papel dos agentes dos setores mineral e energético; c) fontes convencionais e alternativas de energia; d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos; e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração; f) política e estrutura de preços de recursos energéticos; g) comercialização e industrialização de minérios; h) fomento à atividade mineral; i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos; j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares.
- RICD, art. 32, XIV.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Mines and Energy (CME) [CD] (Inglês); Comisión de Minas y Energía (CME) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Orçamento
-
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]
- Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) [CD]
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À CREDN compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais; b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro; c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa; d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentar-se do território nacional; f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contrainformação; g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior; h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional; i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial; j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
- RICD, art. 32, XV.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Foreign Affairs and National Defense (CREDN) [CD] (Inglês); Comisión de Relaciones Exteriores y Defensa Nacional (CREDN) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) [SF]
-
À CRE compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - proposições referentes aos atos e relações internacionais (CF, art. 49, I) e ao Ministério das Relações Exteriores; II - comércio exterior; III - indicação de nome para chefe de missão diplomática de caráter permanente junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte (CF, art. 52, IV); IV - (Revogado); V - Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz (CF, art. 49, II); VI - assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza; VII - autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentarem do território nacional (CF, art. 49, III); VIII - outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 103.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Foreign Affairs and National Defense (CRE) [SF] (Inglês); Comisión de Relaciones Exteriores y Defensa Nacional (CRE) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Segurança Pública (CSP) [SF]
-
À CSP compete: I – opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:a) segurança pública; b) polícia civil, militar, federal, rodoviária federal e ferroviária federal; c) policiamento marítimo, fluvial, lacustre, aeroportuário e de fronteiras; d) corpos de bombeiros militares; e) guardas municipais; f) sistema penitenciário; g) sistema socioeducativo; h) área de fronteiras; i) inteligência de segurança pública; j) políticas de valorização, capacitação e proteção das forças de segurança; k) políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social; l) combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro; m) prevenção, fiscalização e combate ao tráfico ilícito de drogas; n) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e a vítimas de crime, e a suas famílias; o) cooperação técnica internacional em matéria de segurança pública, compartilhamento de informações processuais e adesão a acordos internacionais sobre esses temas, ressalvada a competência da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional; II – receber e avaliar denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública; III – realizar pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência; IV – colaborar com entidades não governamentais que atuem nas matérias de sua competência; V – fiscalizar e acompanhar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e demais programas e políticas públicas de segurança pública, bem como o controle externo das forças de segurança e o controle da alocação dos investimentos e de seus resultados; VI – acompanhar as avaliações do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social.
- RISF, art. 104-F.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Public Safety (CSP) (Inglês); Comisión de Seguridad Pública (CSP) (Espanhol).
- Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) [CD]
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À CSPCCO compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas; b) combate ao contrabando, crime organizado, seqüestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana; c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias; d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais; e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública; f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública; g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais; h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública; i) colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência.
- RICD, art. 32, XVI.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Public Safety and Organized Crime Prevention (CSPCCO) [CD] (Inglês); Comisión de Seguridad Pública y Combate al Crimen Organizado (CSPCCO) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) [CD]
-
À CSSF compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; b) organização institucional da saúde no Brasil; c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde; d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; e) assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde; f) medicinas alternativas; g) higiene, educação e assistência sanitária; h) atividades médicas e paramédicas; i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados; j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde; l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural; m) alimentação e nutrição; n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos; o) organização institucional da previdência social do País; p) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar; q) seguros e previdência privada; r) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e às pessoas com deficiência; s) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais; t) matérias relativas à família, à mulher, ao nascituro, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência; u) direito de família e do menor.
- RICD, art. 32, XVII.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Social Security and Family (CSSF) [CD] (Inglês); Comisión de Seguridad Social y de la Familia (CSSF) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) [SF]
-
À CI compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes; II - outros assuntos correlatos.
- RISF, art. 104.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Infrastructure Services (CI) [SF] (Inglês); Comisión de Servicios de Infraestructura (CI) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTasp) [CD]
-
À CTasp compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário; b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho; c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro; e) política salarial; f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional; g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva; h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho; i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical; j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções; l) relações entre o capital e o trabalho; m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais; n) organização político-administrativa da União e reforma administrativa; o) matéria referente a direito administrativo em geral; p) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional; q) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; r) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; s) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico.
- RICD, art. 32, XVIII.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Labor, Administration and Public Service (CTasp) [CD] (Inglês); Comisión de Trabajo, Administración y Servicio Público (CTasp) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) [SF]
-
À CTFC compete: I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim: a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo; b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei; c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização; d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário; e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea “d”; f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União; II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas: a) prevenção à corrupção; b) acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública federal direta e indireta; c) prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos; d) transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos; e) difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade, tais como redes, sítios e portais eletrônicos, e apoio a Estados e Municípios para a implantação desses meios; III - opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do consumidor, especialmente: a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores; b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores, com ênfase em condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, aos direitos autorais, às patentes e similares; c) acompanhar as políticas e as ações desenvolvidas pelo Poder Público relativas à defesa dos direitos do consumidor, à defesa da concorrência e à repressão da formação e da atuação ilícita de monopólios; d) receber denúncias e denunciar práticas referentes a abuso do poder econômico, qualidade e apresentação de produtos, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas; e) avaliar as relações entre custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado; f) ana
- RISF, art. 102-A.
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Committee on Transparency, Governance, Oversight and Control, and Consumer Protection (CTFC) [SF] (Inglês); Comisión de Transparencia, Gobernanza, Fiscalización y Control y Protección al Consumidor (CTFC) [SF] (Espanhol).
- Comissão de Turismo (CTur) [CD]
-
À CTur compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) política e sistema nacional de turismo; b) exploração das atividades e dos serviços turísticos; c) colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo.
- RICD, art. 32, XIX.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Tourism (CTur) [CD] (Inglês); Comisión de Turismo (CTur) [CD] (Espanhol).
- Comissão de Viação e Transportes (CVT) [CD]
-
À CVT compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral; b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos; c) ordenação e exploração dos serviços de transportes; d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional; e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo; f) aviação civil, aeroportos e infra-estrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico; g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador; h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.
- RICD, art. 32, XX.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Traffic and Transportation (CVT) [CD] (Inglês); Comisión de Carreteras y Transportes (CVT) [CD] (Espanhol).
- Comissão Diretora
-
Órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa Legislativa.
- CF, arts. 57, § 4º, e 58, § 1º; RICD, arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 14 e 15; RISF, arts. 46, 73, 77 e 98.
- Ver também: Eleição da Mesa .
- Conceito Geral: Comissão Permanente .
- Sinônimos: Mesa Diretora , Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados .
- Tradução: Directing Committee (Inglês); Comisión Directiva (Espanhol).
- Comissão do Esporte (Cespo) [CD]
-
À Cespo compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de educação física e desportiva; b) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva.
- RICD, art. 32, XXII.
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Committee on Sports (Cespo) [CD] (Inglês); Comisión de Deportes (Cespo) [CD] (Espanhol).
- Comissão Especial
-
Comissão temporária que pode ser constituída com o fim de emitir parecer sobre: 1) proposta de emenda à Constituição Federal; 2) projeto de código; 3) proposição que verse matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Existem ainda mais três casos em que a comissão especial pode ser constituída: 1) para modificação ou reforma do RICD; 2) em havendo processo nos crimes de responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República e Ministro de Estado; 3) quando o Presidente da Câmara assim determinar.
- RICD, arts. 17, I, “m”, 34, 202, §§ 2º a 4º, 205, 206 e 216, § 2º, II; Lei nº 1.079/1950, arts. 19 a 21.
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Conceito Geral: Comissão Temporária .
- Conceito Específico: Comissão Mista Especial (CME) .
- Tradução: Select Committee (Inglês); Comisión Especial (Espanhol).
- Comissão Externa
-
Comissão de caráter temporário que pode ser constituída para representar a Casa Legislativa fora de sua sede, em atos a que tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
- RICD, art. 38; RISF, art. 75.
- Conceito Geral: Comissão Temporária .
- Tradução: External Committee (Inglês); Comisión Externa (Espanhol).
- Comissão Geral
-
Evento do Plenário destinado a debate de matéria relevante, a discussão de projeto de lei de iniciativa popular ou a comparecimento de Ministro de Estado.
- RICD, art. 91.
- Ver também: Sessão de Debates Temáticos .
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Tradução: General Committee (Inglês); Comisión General (Espanhol).
- Comissão Mista
-
Comissão integrada por Deputados e Senadores. Pode ter caráter permanente ou temporário.
- RCCN, arts. 9º a 21; RCN nºs 1/2006, 1/2002, 2/2007, 2/2013, 1/2014, 2/2014 e 1/2011.
- Conceito Geral: Comissão <quanto à composição> .
- Conceitos Específicos: Comissão Mista Especial (CME) , Comissão Mista de Medida Provisória (CMMPV) e Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) .
- Tradução: Joint Committee (Inglês); Comisión Mixta (Espanhol).
- Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCai) [CN]
-
À CCai compete: I - realizar o controle e a fiscalização externos das atividades de inteligência e contrainteligência, inclusive das operações a elas relacionadas, desenvolvidas por órgãos do Sisbin em conformidade com a Constituição Federal e demais normas do ordenamento jurídico nacional; II - examinar e apresentar sugestões à Política Nacional de Inteligência a ser fixada pelo Presidente da República, na forma da Lei; III - examinar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas à atividade de inteligência e contrainteligência e à salvaguarda de assuntos sigilosos; IV - elaborar estudos sobre a atividade de inteligência; V - examinar as atividades e o funcionamento dos órgãos do Sisbin em conformidade com a Política Nacional de Inteligência; VI - apresentar recomendações ao Poder Executivo para a melhoria do funcionamento do Sisbin; VII - manifestar-se sobre os ajustes específicos e convênios a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999; VIII - apresentar proposições legislativas sobre as atividades de inteligência, contrainteligência e salvaguarda de informações sigilosas; IX - acompanhar a elaboração e disseminação da doutrina nacional de inteligência e o ensino nas escolas de inteligência e supervisionar os programas curriculares da Escola de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Esint/Abin) e das instituições de ensino da matéria; X - elaborar relatórios referentes às suas atividades de controle e fiscalização das ações e programas relativos à atividade de inteligência; XI - receber e apurar denúncias sobre violações a direitos e garantias fundamentais praticadas por órgãos e entidades públicos, em razão de realização de atividade de inteligência e contrainteligência, apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sociedade; XII - analisar a parte da proposta orçamentária relativa aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência, bem como as propostas de créditos adicionais destinados ao custeio ou investimento em atividades e programas de inteligência e contrainteligência, em especial dos órgãos civis e militares que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência, encaminhando o resultado de sua análise à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO); XIII - apresentar emendas ao parecer preliminar do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual; XIV - acompanhar a execução das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência. Compete ainda: submeter à Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados pedidos escritos de informações a Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, referente à atuação dos órgãos vinculados às suas pastas que atuem nas áreas de inteligência, contrainteligência e na salvaguarda de assuntos sigilosos, observando-se as normas relativas ao manuseio das informações classificadas e à defesa da segurança e interesses nacionais; convocar Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos relacionados às atividades de inteligência e contrainteligência e à salvaguarda de assuntos sigilosos, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; convidar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à atividade de inteligência, contrainteligência ou salvaguarda de informações.
- RCN 2/2013, arts. 3º ao 6º.
- Parte de: Congresso Nacional (CN).
- Tradução: Joint Committee for the Control of Intelligence Activities (CCai) [CN] (Inglês); Comisión Mixta de Control de las Actividades de Inteligencia (CCai) [CN] (Espanhol).
- Comissão Mista de Medida Provisória (CMMPV)
-
Comissão temporária destinada a emitir parecer às Medidas Provisórias adotadas pelo Presidente da República sobre matérias não orçamentárias. São comissões temporárias cujo prazo de funcionamento acompanha a vigência da medida provisória (até cento e vinte dias), podendo seu funcionamento se estender por mais sessenta dias para edição de decreto legislativo que regule as relações jurídicas praticadas durante a vigência de MPV, caso tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por decurso de prazo ou, ainda, quando aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão.
- CF, art. 62, § 9º; RCN 1/2002.
- Ver também: Medida Provisória (MPV) e Projeto de Lei de Conversão (PLV) .
- Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
- Conceitos Gerais: Comissão Mista e Comissão Temporária .
- Tradução: Joint Committee on Provisional Presidential Decree (CMMPV) (Inglês); Comisión Mixta de Medida Provisional (CMMPV) (Espanhol).
- Comissão Mista de Orçamento
-
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]
- Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]
-
Órgão previsto na Constituição com a competência de: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
- CF, art. 166, § 1º; RCN nº 1/2006.
- Sinônimos: Comissão de Orçamento e Comissão Mista de Orçamento .
- Parte de: Congresso Nacional (CN).
- Tradução: Joint Committee on Planning, Public Budgets and Oversight (CMO) [CN] (Inglês); Comisión Mixta de Planes, Presupuestos Públicos y Fiscalización (CMO) [CN] (Espanhol).
- Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CMCPLP) [CN]
-
A Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é composta por quatro Deputados Federais, dois Senadores, e igual número de suplentes. Entre outras atribuições, compete à CMCPLP: a) apreciar e emitir parecer em tratados, acordos, atos internacionais e todas as matérias de interesse da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que venham a ser submetidos ao Congresso Nacional; b) discutir todos os assuntos concernentes à CPLP e às relações bilaterais do Brasil com os Estados membros da Comunidade; c) emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pela Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou por qualquer outro órgão da CPLP; e d) estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários.
- RCN 2/2014.
- Parte de: Congresso Nacional (CN).
- Tradução: Joint Committee of the National Congress on Issues Related to the Community of Portuguese Language Countries (CMCPLP) [CN] (Inglês); Comisión Mixta del Congreso Nacional de Asuntos Relacionados con la Comunidad de Países de Lengua Portuguesa (CMCPLP) [CN] (Espanhol).
- Comissão Mista Especial (CME)
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Comissão criada por requerimento de iniciativa de qualquer parlamentar, conforme decisão da Presidência do Congresso Nacional estabelecida na Sessão Conjunta de 11/12/1991 e publicada no Diário do Congresso Nacional de 12/12/1991. O requerimento, que será apreciado em sessão conjunta, deve indicar a finalidade da comissão, o número de membros e o prazo de duração de seus trabalhos, o qual poderá ser prorrogado uma única vez, pela metade do tempo inicial.
- Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
- Conceitos Gerais: Comissão Especial e Comissão Mista .
- Tradução: Special Joint Committee (CME) (Inglês); Comisión Mixta Especial (CME) (Espanhol).
- Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) [CN]
-
À CMMC compete acompanhar, monitorar e fiscalizar, de modo contínuo, as ações referentes às mudanças climáticas no Brasil, em especial sobre: I - política e plano nacional de mudanças climáticas; II - mitigação das mudanças do clima; III - adaptação aos efeitos das mudanças climáticas; IV - sustentabilidade da matriz elétrica, geração de eletricidade por fontes renováveis e cogeração; V - consumo de combustíveis fósseis e renováveis; VI - análise de serviços ambientais; VII - ocupação ordenada do solo; VIII - gerenciamento adequado de resíduos sólidos; IX - emissões de gases de efeito estufa por atividades industriais, agropecuárias e do setor de serviços; X - políticas nacionais e regionais de desenvolvimento sustentável; XI - outros assuntos correlatos.
- RCN 4/2008, art. 11.
- Parte de: Congresso Nacional (CN).
- Tradução: Joint Standing Committee on Climate Change (CMMC) [CN] (Inglês); Comisión Mixta Permanente sobre el Cambio Climático (CMMC) [CN] (Espanhol).
- Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas (Fipa) [CN]
-
A Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas (Fipa) é composta por dez Deputados Federais, dez Senadores e igual número de suplentes. Tem como atribuição representar o Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas.
- RCN 2/2007.
- Parte de: Congresso Nacional (CN).
- Tradução: Joint Representative Committee of the National Congress at the Inter-Parliamentary Forum of the Americas (Fipa) [CN] (Inglês); Comisión Mixta Representativa del Congreso Nacional en el Foro Interparlamentario de las Américas (Fipa) [CN] (Espanhol).
- Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
-
Comissão temporária criada a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa Legislativa, destinada a investigar fato determinado por prazo certo, com poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa.
- CF, art. 58, § 3º; RICD, arts. 35 a 37; RISF, arts. 145 a 153.
- Ver também: Convocação de Autoridade e Relatório Circunstanciado .
- Conceito Geral: Comissão Temporária .
- Conceito Específico: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) .
- Tradução: Parliamentary Committee of Investigation (CPI) (Inglês); Comisión Parlamentaria de Investigación (CPI) (Espanhol).
- Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI)
-
Comissão mista e temporária criada a requerimento de pelo menos um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, destinada a investigar fato determinado por prazo certo, com poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das Casas.
- CF, art. 58, § 3º; RCCN, art. 21; RICD, arts. 35 a 37; RISF, arts. 145 a 153.
- Conceitos Gerais: Comissão Mista e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) .
- Tradução: Joint Parliamentary Committee of Investigation (CPMI) (Inglês); Comisión Parlamentaria Mixta de Investigación (CPMI) (Espanhol).
- Comissão Permanente
-
Órgão especializado integrante da estrutura institucional da Casa Legislativa, com campo de atuação temática previamente definido no regimento interno. Geralmente com competência deliberativa, aprecia as proposições ou assuntos submetidos ao seu exame e também exerce o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União no âmbito do respectivo campo de atuação.
- CF, art. 58; RICD, arts. 22, I, e 32; RISF, arts. 97 a 105.
- Ver também: Comissão Temporária e Convocação de Autoridade .
- Conceito Geral: Comissão <quanto à temporalidade> .
- Conceito Específico: Comissão Diretora { Mesa Diretora , Mesa do Senado Federal , Mesa da Câmara dos Deputados } .
- Tradução: Standing Committee (Inglês); Comisión Permanente Legislativa (Espanhol).
- Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM) [CN]
-
À CMCVM compete: I - diagnosticar as lacunas existentes nas ações e serviços da Seguridade Social e na prestação de segurança pública e jurídica às mulheres vítimas de violência; II - apresentar propostas para a consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - promover o intercâmbio com entidades internacionais com vistas ao conhecimento de legislações, políticas e ações pertinentes ao objeto da Comissão.
- RCN 1/2014, art. 3º.
- Parte de: Congresso Nacional (CN).
- Tradução: Joint Standing Committee to Combat Violence against Women (CMCVM) [CN] (Inglês); Comisión Permanente Mixta de Eliminación de la Violencia contra la Mujer (CMCVM) [CN] (Espanhol).
- Comissão Representativa
-
Comissão de Deputados e Senadores escolhidos por suas respectivas Casas com a função de representar o Congresso Nacional durante o período de recesso. Suas atribuições são definidas no Regimento Comum.
- CF, art. 58, § 4º; RCN 3/1990; RICD, art. 224.
- Ver também: Recesso Parlamentar .
- Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
- Conceito Geral: Comissão .
- Tradução: Representative Committee (Inglês); Diputación Permanente (Espanhol).
- Comissão Temporária
-
Comissão criada para tarefa específica, com prazo certo de funcionamento, devendo extinguir-se, na Câmara dos Deputados, ao término da legislatura, no Senado Federal ou no Congresso Nacional, ao término da sessão legislativa, ou, em qualquer caso, se alcançada a finalidade a ela atribuída ou expirado o prazo previsto para sua duração. Pode ser especial, externa ou parlamentar de inquérito.
- CF, art. 58; RICD, art. 33; RISF, arts. 74 a 76.
- Ver também: Comissão Permanente .
- Conceito Geral: Comissão <quanto à temporalidade> .
- Conceitos Específicos: Comissão Especial , Comissão Externa , Comissão Mista de Medida Provisória (CMMPV) e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) .
- Tradução: Temporary Committee (Inglês); Comisión Temporal (Espanhol).
- Comparecimento de Ministro de Estado
-
Presença de Ministro de Estado em comissão ou plenário decorrente de convocação ou convite. O comparecimento pode se dar, ainda, de modo espontâneo, por iniciativa do próprio Ministro.
- CF, art. 50; RICD, arts. 91, 219 a 222; RISF, arts. 397 a 400-A.
- Ver também: Convocação de Autoridade .
- Tradução: Attendance of a Cabinet Minister (Inglês); Comparecencia de Ministro de Estado (Espanhol).
- Compromisso Solene de Posse
-
Juramento prestado pelo parlamentar no ato da posse referente à defesa da Constituição Federal, das leis, do bem geral do povo e da integridade e independência do país.
- RICD, art. 4º, § 3º; RISF, art. 4º, § 2º.
- Tradução: Solemn Inauguration Pledge (Inglês); Juramento (Espanhol).
- Comunicação de Liderança
-
Comunicação acerca de assuntos de relevância nacional feita pelos líderes ou, mediante delegação, pelos respectivos vice-líderes. Na Câmara dos Deputados, pode ocorrer a qualquer momento da sessão, e o tempo usado por cada liderança é sempre proporcional ao tamanho da bancada que representa, sendo de no mínimo três e no máximo dez minutos. Ao líder do Governo é assegurado o direito de falar pela média do tempo reservado às representações da Maioria e da Minoria. No Senado Federal, pode ocorrer por até cinco minutos, em qualquer momento da sessão, exceto durante a Ordem do Dia. Nas sessões do Congresso Nacional, pode ocorrer por até cinco minutos.
- RCCN, art. 6º; RICD, arts. 66, § 1º, e 89; RISF, art. 14, II, “a”.
- Conceito Geral: Uso da Palavra .
- Tradução: Leaders' Communication (Inglês); Comunicación del Portavoz (Espanhol).
- Comunicação Inadiável
-
Comunicação de Senador sobre assunto urgente, podendo ocorrer uma só vez por sessão por até cinco minutos.
- RISF, art. 14, IX.
- Nota: Terminologia própria do Senado Federal
- Conceito Geral: Uso da Palavra .
- Tradução: Urgent Communication (Inglês); Comunicación Inaplazable (Espanhol).
- Comunicações Parlamentares
-
Pronunciamentos de no máximo dez minutos, feitos por parlamentares indicados pelas lideranças para esse fim. Têm lugar na parte final das sessões ordinárias e somente se ainda houver tempo até o horário previsto para o respectivo encerramento.
- RICD, art. 90.
- Ver também: Pequeno Expediente .
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Parte de: Sessão Ordinária [CD].
- Tradução: Parliamentarian Communications (Inglês); Comunicación Parlamentaria (Espanhol).
- Conflito de Competência
-
Questionamento suscitado por qualquer Deputado ou comissão quanto à competência regimental de uma comissão para apreciar uma matéria. O conflito de competência é decidido pelo Presidente da Câmara.
- RICD, art. 141.
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Tradução: Conflict of Jurisdiction (Inglês); Conflicto de Competencia (Espanhol).
- Congresso Nacional (CN)
-
Instituição que, constitucionalmente, exerce o Poder Legislativo na esfera federal. É composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. As Casas do Congresso Nacional mantêm sessões e reuniões conjuntas para pautas específicas nos termos da Constituição Federal e do Regimento Comum.
- CF, arts. 44 a 46.
- Tem partes: Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas [CN] (CMMC) , Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas [CN] (Fipa) , Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência [CN] (CCai) , Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento } , Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa [CN] (CMCPLP) , Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher [CN] (CMCVM) e Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul [CN] (CPCMS) .
- Tradução: National Congress (CN) (Inglês); Congreso Nacional (CN) (Espanhol).
- Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
-
Órgão de caráter disciplinar, encarregado de zelar pela observância dos preceitos de ética e decoro parlamentar. Compete-lhe instaurar e instruir os processos disciplinares oriundos de representação referentes a condutas atentatórias do decoro parlamentar ou incompatíveis com ele.
- RICD, art. 21-E; RCD 25/2001 (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados), arts. 6º a 8º; RSF 20/1993.
- Ver também: Código de Ética e Decoro Parlamentar e Decoro Parlamentar .
- Tradução: Council of Ethics and Parliamentary Decorum (Inglês); Consejo de Ética y Decoro Parlamentario (Espanhol).
- Constitucionalidade
-
Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, que está em conformidade com os preceitos formais e materiais da Constituição e de ato internacional equivalente a emenda constitucional. A verificação da constitucionalidade de proposição é feita numa Casa Legislativa por comissão permanente ou especialmente designada para esse fim.
- CF, art. 5º, § 3º; RICD, art. 53, III; RISF, art. 101, I.
- Ver também: Admissibilidade , Juridicidade e Legalidade .
- Tradução: Constitutionality (Inglês); Constitucionalidad (Espanhol).
- Constituição
-
Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado.
- Ver também: Emenda Constitucional .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Conceito Específico: Constituição Federal (CF) .
- Sinônimo: Carta Magna .
- Tradução: Constitution (Inglês); Constitución (Espanhol).
- Constituição Federal (CF)
-
Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado federativo.
- Ver também: Emenda Constitucional e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
- Conceito Geral: Constituição { Carta Magna } .
- Tradução: Federal Constitution (CF) (Inglês); Constitución Federal (CF) (Espanhol).
- Consulta Pública
-
Oportunidade aberta, durante a tramitação de uma proposição, para que os cidadãos opinem a respeito da pertinência dela. Na Câmara dos Deputados, o cidadão utiliza o portal e-Democracia. No Senado Federal, o portal e-Cidadania.
- RICD, art. 255 e ss; RSF 26/2013 e 19/2015.
- Tradução: Public Consultation (Inglês); Consulta Pública (Espanhol).
- Convocação de Autoridade
-
Ato pelo qual as CPIs, em razão de sua competência, determinam o comparecimento de autoridade ou pessoa para depoimento. Por sua vez, as comissões permanentes só podem convocar Ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. No caso de outras autoridades ou de cidadão qualquer, é feito convite solicitando seu comparecimento.
- CF, art. 58, § 2º, III; RICD, arts. 24, IV, e 36, II; RISF, arts. 90 e 148.
- Ver também: Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) , Comissão Permanente e Comparecimento de Ministro de Estado .
- Tradução: Summons of an Authority (Inglês); Convocatoria de Autoridad (Espanhol).
- Convocação de Ministro de Estado
-
Prerrogativa do colegiado da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de quaisquer de suas comissões de convocar o Ministro de Estado e titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República para prestar depoimento ou informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilização.
- CF, art. 50; RICD, arts. 24, IV, 213 a 219; RISF, art. 90, III e arts. 397 a 400-A.
- Tradução: Summons of a Cabinet Minister (Inglês); Convocatoria de Ministro de Estado (Espanhol).
- Convocação Extraordinária
-
Ato pelo qual o Congresso Nacional é convocado para funcionar em período diverso daquele previsto para o funcionamento ordinário.
- CF, art. 57, § 6º; RICD, art. 2º, § 4º; RISF, art. 2º, II.
- Ver também: Período de Funcionamento do Congresso Nacional e Sessão Legislativa Extraordinária .
- Tradução: Call for Extraordinary Legislative Sessions (Inglês); Convocatoria Extraordinaria (Espanhol).
- Corregedoria Parlamentar
-
Órgão responsável por promover a manutenção do decoro parlamentar, da ordem e da disciplina no âmbito de cada Casa Legislativa e conduzir sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos que envolvam parlamentares.
- RICD, art. 21-F; RSF 17/1993, art. 2º.
- Tradução: Parliamentary Disciplinary Board (Inglês); Oficina Parlamentaria de Asuntos Internos (Espanhol).
- CPCMS
-
Ver Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (CPCMS) [CN]
- CPD
-
Ver Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) [CD]
- CPI
- CPMI
- CRA
- CRE
-
Ver Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) [SF]
- CREDN
-
Ver Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) [CD]
- CSPCCO
-
Ver Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) [CD]
- CSSF
- CTasp
-
Ver Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTasp) [CD]
- CTFC
-
Ver Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) [SF]
- CTur
- CVT