19.19.001 - inciso I do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.002 - inciso II do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.003 - inciso III do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) órgãos governamentais de políticas sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.004 - inciso IV do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) órgãos públicos responsáveis pela repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.005 - inciso V do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) comunidades terapêuticas acolhedoras; e | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.006 - inciso VI do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) organizações, instituições ou entidades da sociedade que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.007 - § 1º do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formulação e articulação das políticas sobre drogas, com o objetivo de potencializar e convergir esforços de toda a sociedade na prevenção, atenção e repressão ao uso de drogas no contexto do Sisnad. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.008 - § 2º do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os conselhos de políticas sobre drogas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante adesão, integrar o Sisnad. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.009 - § 3º do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Comunidades terapêuticas acolhedoras são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento do usuário ou dependente de drogas. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.010 - inciso VI do art. 8º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) instituir e manter cadastro dos órgãos e entidades que compõem o Sisnad; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.011 - inciso VII do art. 8º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) instituir e manter sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.012 - inciso I do art. 8º-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) instituir e manter conselho de política sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.013 - inciso II do art. 8º-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) elaborar plano de políticas sobre drogas em conformidade com o Plano Nacional e em colaboração com a sociedade; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.014 - inciso III do art. 8º-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) fornecer dados e informações para o sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas; e | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.015 - inciso IV do art. 8º-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) instituir e manter, obrigatoriamente, programas de tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica, sem prejuízo de programas de prevenção. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.016 - inciso I do art. 8º-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) instituir e manter conselhos de políticas sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.017 - inciso II do art. 8º-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) elaborar plano de políticas sobre drogas, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo plano estadual, em colaboração com a sociedade e com prioridade para a prevenção; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.018 - inciso III do art. 8º-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) fornecer dados e informações para o sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas; e | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.019 - inciso IV do art. 8º-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) instituir e manter, obrigatoriamente, programas sobre prevenção, sem prejuízo de programas de acolhimento, tratamento e reinserção social e econômica. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.020 - caput" do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os membros dos conselhos de políticas sobre drogas serão escolhidos para mandato de 2 (dois) anos, na forma de regulamentação específica, observados os seguintes requisitos: | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.021 - inciso I do "caput" do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) idade superior a 18 (dezoito) anos; e | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.022 - inciso II do "caput" do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) residência na região geográfica abrangida pelo conselho de políticas sobre drogas para o qual foi indicado. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.023 - § 1º do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A posse dos membros dos conselhos de políticas sobre drogas ocorrerá no último dia útil da Semana Nacional de Enfrentamento às Drogas nos anos pares. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.024 - § 2º do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Constará da lei orçamentária dos entes federados previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos conselhos de política sobre drogas. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.025 - inciso I do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) proceder à coleta de dados e informações para auxiliar na formulação de políticas públicas sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.026 - inciso II do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) promover o monitoramento e avaliação e acompanhar a execução dos programas, ações, atividades e projetos de políticas sobre drogas e de seus resultados; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.027 - inciso III do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) assegurar ampla informação sobre os programas, ações, atividades e projetos das políticas sobre drogas e de seus resultados; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.028 - inciso IV do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) promover análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.029 - inciso V do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) instrumentalizar a avaliação das políticas sobre drogas. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.030 - § 1º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A avaliação das políticas sobre drogas obedecerá às diretrizes nacionais e abrangerá a gestão e os resultados das políticas e dos programas de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.031 - inciso I do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) planejar metas e eleger prioridades para execução e financiamento de políticas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.032 - inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.033 - inciso III do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas levantados na avaliação; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.034 - inciso IV do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) aperfeiçoar e ampliar a capacitação dos integrantes do Sisnad. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.035 - § 3º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O processo de avaliação das políticas sobre drogas poderá, mediante convite, contar com a participação de representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública e dos conselhos de políticas sobre drogas, na forma do regulamento desta Lei. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.036 - caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As licitações de obras públicas que gerem mais de 30 postos de trabalho deverão prever, nos contratos, que 3% (três por cento) do total de vagas sejam destinadas à reinserção econômica de pessoas atendidas pelas políticas sobre drogas de acordo com o seguinte: | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.037 - inciso I do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as empresas responsáveis pelas obras deverão informar ao órgão estadual de políticas sobre drogas acerca da quantidade de vagas disponíveis; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.038 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) estar cumprindo o seu plano individual de atendimento; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.039 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) abster-se do uso de drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.040 - alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante; e | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.041 - alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.042 - inciso III do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o programa estadual de reinserção econômica deverá garantir aos atendidos pelas políticas sobre drogas no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de acesso aos postos de trabalho de que trata este artigo. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.043 - § 1º do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O cumprimento do plano individual será atestado pelo órgão de políticas sobre drogas responsável pela reinserção social e econômica por meio do qual se inicia o processo de seleção e contratação e pela empresa contratante. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.044 - § 2º do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Após 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da informação de disponibilidade da vaga pelo órgão responsável pela reinserção social e econômica, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput, caso não haja indicação de pessoa para a vaga disponibilizada. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.045 - § 2º do art. 23-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) É obrigatória a articulação entre as normas de referência do SUS, Suas e do Sisnad na definição da competência, da composição e da atuação da equipe técnica que avalia os usuários ou dependentes de drogas. | Mantido | Painel - Sessão de 25/09/2019 |
19.19.046 - § 2º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Quando houver impossibilidade de realização da avaliação médica prévia e desde que não haja risco de morte à pessoa, o acolhimento poderá ser feito de imediato, caso em que a avaliação médica deverá ser providenciada no prazo máximo de 7 (sete) dias. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.047 - § 3º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para a realização da avaliação médica, as comunidades terapêuticas acolhedoras terão prioridade absoluta na utilização da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.048 - § 4º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As normas de referência para o funcionamento das comunidades terapêuticas acolhedoras e de seu cadastramento serão definidas pela Senad. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.049 - § 5º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As comunidades terapêuticas acolhedoras não se caracterizam como equipamentos de saúde. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.050 - inciso I do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o agente não for reincidente e não integrar organização criminosa; ou | Mantido | Painel - Sessão de 25/09/2019 |
19.19.051 - inciso II do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as circunstâncias do fato e a quantidade de droga apreendida demonstrarem o menor potencial lesivo da conduta. | Mantido | Painel - Sessão de 25/09/2019 |
19.19.052 - § 5º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Se os crimes previstos no caput e no § 1º forem cometidos por quem exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, a pena é de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos e pagamento de 800 (oitocentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.053 - § 6º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.054 - § 2º do art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará, no prazo de 10 (dez) dias, a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.055 - § 3º do art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A destruição será executada pela autoridade de polícia judiciária competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.056 - § 4º do art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O local será vistoriado antes e depois da destruição, sendo lavrado auto circunstanciado pela autoridade policial, certificando-se a destruição total das drogas apreendidas. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.057 - § 5º do art. 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os bens não serão alienados por valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.058 - § 1º do art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre veículos automotores, o juiz colocará, em 30 (trinta) dias, o bem à disposição para uso e custódia dos órgãos previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 7º-A, desde que envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas, atividades de atenção à saúde, acolhimento e assistência social aos usuários ou dependentes de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades, ouvido o conselho estadual de políticas sobre drogas e, em caso de competência da justiça federal, o órgão gestor do Funad. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.059 - § 3º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Compete ao órgão gestor do Funad a alienação ou cessão aos órgãos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 7º-A dos bens apreendidos cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.060 - § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O órgão gestor do Funad poderá firmar acordos de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 3º. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.061 - § 5º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na hipótese de indicação de bens para colocação sob uso e custódia ou cessão dos bens, o órgão gestor do Funad deverá contemplar órgãos ou entidades sediadas no Estado em que se proferiu a decisão judicial de apreensão ou outras medidas assecuratórias, ou perdimento. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.062 - art. 64 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A União, por intermédio do órgão gestor do Funad, poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal com vistas à liberação de 80% (oitenta por cento) dos recursos por ela arrecadados, para a implementação e execução de programas relacionados à questão das drogas. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.063 - caput" do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Com o objetivo de incentivar a redução no uso de drogas psicoativas ilegais, as pessoas físicas ou jurídicas poderão aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio a projetos apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas relacionados à atenção a usuários de drogas, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.064 - "caput" do § 1º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido 30% (trinta por cento) das quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º deste artigo, previamente aprovados pelo conselho estadual de políticas sobre drogas, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.065 - inciso I do § 1º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) doações; e | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.066 - inciso II do § 1º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) patrocínios. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.067 - § 2º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no § 1º como despesa operacional. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.068 - § 3º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As doações e os patrocínios a que se refere o § 1º serão destinados exclusivamente à construção e à manutenção de instituições de atenção a usuários de drogas. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.069 - "caput" do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os contribuintes poderão efetuar doações aos fundos de políticas sobre drogas nacional, distrital, estaduais ou municipais, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda obedecidos os seguintes limites: | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.070 - inciso I do "caput" do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 1% (um por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.071 - inciso II do "caput" do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 6% (seis por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas físicas na declaração de ajuste anual. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.072 - inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.073 - inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não poderá ser computado como despesa operacional na apuração do lucro real; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.074 - inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) poderá ser deduzido também dos pagamentos mensais do imposto calculado por estimativa. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.075 - § 2º do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O valor da destinação de que trata o inciso II deste artigo independe da opção quanto à forma de apuração do ajuste anual. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.076 - inciso I do "caput" do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente, até a data do pagamento da 1ª (primeira) cota ou cota única, relativa ao trimestre civil encerrado; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.077 - inciso II do "caput" do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, sem prejuízo de, no recolhimento do imposto por estimativa, exercerem a opção até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.078 - inciso III do "caput" do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) para as pessoas físicas até a data da efetiva entrega da declaração de ajuste anual. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.079 - inciso I do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na declaração de ajuste apresentada relativa ao ano-calendário anterior; ou | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.080 - inciso II do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte relativa ao ano-calendário em curso. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.081 - § 2º do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As pessoas físicas e jurídicas que entregarem suas declarações de ajuste anual fora do prazo não se beneficiarão da dedução das doações de que trata esta Lei. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.082 - "caput" do art. 3º-B da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As doações de que trata o art. 3º desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.083 - parágrafo único do art. 3º-B da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.084 - "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos fundos de políticas sobre drogas nacional, distrital, estaduais e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do conselho correspondente, especificando: | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.085 - inciso I do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) número de ordem; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.086 - inciso II do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nome, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço do emitente; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.087 - inciso III do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nome, CNPJ ou número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF do doador; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.088 - inciso IV do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) data da doação e valor efetivamente recebido; e | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.089 - inciso V do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) ano-calendário a que se refere a doação. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.090 - § 1º do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.091 - § 2º do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve alienação, o nome, o CPF ou o CNPJ e o endereço dos avaliadores. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.092 - inciso I do "caput" do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.093 - inciso II do "caput" do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.094 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.095 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.096 - § 1º do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O doador pode optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante avaliação prévia por meio de laudo de perito ou empresa especializada de reconhecida capacidade técnica para aferição do seu valor, observada a legislação de apuração de ganho capital. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.097 - § 2º do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.098 - § 3º do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na hipótese do § 1º, a autoridade fiscal pode requerer nova avaliação dos bens, na forma da legislação do imposto de renda em vigor. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.099 - "caput" do art. 3º-E da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os documentos a que se referem os arts. 3º-C e 3º-D devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante os órgãos de fiscalização. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.100 - inciso I do "caput" do art. 3º-F da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.101 - inciso II do "caput" do art. 3º-F da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) manter controle das doações recebidas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.102 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 3º-F da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nome, CNPJ ou CPF, conforme o caso; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.103 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 3º-F da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.104 - art. 3º-G da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 3º-F, o órgão responsável pela fiscalização dará conhecimento do fato ao Ministério Público, na forma do regulamento desta Lei. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.105 - inciso I do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o calendário de suas reuniões; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.106 - inciso II do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as ações prioritárias para fortalecimento das políticas sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.107 - inciso III do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos fundos nacional, estaduais ou municipais de políticas sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.108 - inciso IV do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.109 - inciso V do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados de sistemas de informação das políticas sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.110 - inciso VI do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos fundos nacional, estaduais e municipais de políticas sobre drogas. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.111 - parágrafo único do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Nas sessões plenárias dos conselhos nacional, estaduais e municipais de políticas sobre drogas que tratarem dos critérios de priorização de investimentos dos recursos dos respectivos fundos, bem como nas de avaliação da aplicação desses recursos, os conselhos poderão valer-se da consultoria e assessoria de entidades públicas civis, sem fins lucrativos, com reconhecida atuação nas áreas sociais, tributárias, econômicas, jurídicas e contábeis. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.112 - "caput" do art. 3º-I da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Ministério Público acompanhará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 3º desta Lei. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.113 - parágrafo único do art. 3º-I da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O descumprimento do disposto nos arts. 3º-F e 3º-H sujeitará os infratores a responderem por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.114 - § 1º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Observado o limite de 40% (quarenta por cento), e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.115 - inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) instalar seus conselhos de políticas sobre drogas e elaborar e aprovar os respectivos planos; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.116 - inciso II do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) fornecer e atualizar no Sisnad seus dados e informações, inclusive informações relativas à avaliação e gestão das políticas sobre drogas, na forma disciplinada pelo Conad; e | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.117 - inciso III do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) promover outras ações previstas no termo de adesão. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.118 - § 3º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os requisitos previstos no inciso I do § 2º somente serão exigidos 2 (dois) anos após a publicação desta Lei. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.119 - inciso I do "caput" do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso e pelos conselhos municipais, estaduais e nacional de políticas sobre drogas; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.120 - inciso VIII do "caput" do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) doações e patrocínios relacionados à atenção a usuários de drogas, desde que os projetos sejam previamente aprovados pelo respectivo conselho estadual. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.121 - § 1º do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV e VIII não poderá reduzir o imposto devido em mais de 6% (seis por cento). | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.122 - art. 5º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e a de doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.123 - alínea "a" do § 3º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, inclusive o relativo a doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39; | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.124 - inciso I do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os §§ 1º e 2º do art. 32; e | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |
19.19.125 - inciso II do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os §§ 1º e 2º do art. 58. | Mantido | Cédula - Sessão de 28/08/2019 |