Veto nº 19/2019 Parcial

(Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas)

Mensagem nº 239/2019

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 13.840 de 05/06/2019
Recebido no Congresso Nacional:
em 07/06/2019
Assunto:
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 37 de 2013 (nº 7.663/2010, na Casa de origem), que "Altera as Leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas".


Resultados de votações
Dispositivo Situação Resultado Nominal
19.19.001 - inciso I do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.002 - inciso II do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.003 - inciso III do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

órgãos governamentais de políticas sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.004 - inciso IV do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

órgãos públicos responsáveis pela repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.005 - inciso V do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

comunidades terapêuticas acolhedoras; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.006 - inciso VI do "caput" do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

organizações, instituições ou entidades da sociedade que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.007 - § 1º do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formulação e articulação das políticas sobre drogas, com o objetivo de potencializar e convergir esforços de toda a sociedade na prevenção, atenção e repressão ao uso de drogas no contexto do Sisnad.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.008 - § 2º do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os conselhos de políticas sobre drogas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante adesão, integrar o Sisnad.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.009 - § 3º do art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Comunidades terapêuticas acolhedoras são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento do usuário ou dependente de drogas.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.010 - inciso VI do art. 8º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

instituir e manter cadastro dos órgãos e entidades que compõem o Sisnad;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.011 - inciso VII do art. 8º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

instituir e manter sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.012 - inciso I do art. 8º-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

instituir e manter conselho de política sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.013 - inciso II do art. 8º-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

elaborar plano de políticas sobre drogas em conformidade com o Plano Nacional e em colaboração com a sociedade;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.014 - inciso III do art. 8º-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

fornecer dados e informações para o sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.015 - inciso IV do art. 8º-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

instituir e manter, obrigatoriamente, programas de tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica, sem prejuízo de programas de prevenção.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.016 - inciso I do art. 8º-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

instituir e manter conselhos de políticas sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.017 - inciso II do art. 8º-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

elaborar plano de políticas sobre drogas, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo plano estadual, em colaboração com a sociedade e com prioridade para a prevenção;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.018 - inciso III do art. 8º-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

fornecer dados e informações para o sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.019 - inciso IV do art. 8º-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

instituir e manter, obrigatoriamente, programas sobre prevenção, sem prejuízo de programas de acolhimento, tratamento e reinserção social e econômica.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.020 - caput" do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os membros dos conselhos de políticas sobre drogas serão escolhidos para mandato de 2 (dois) anos, na forma de regulamentação específica, observados os seguintes requisitos:

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.021 - inciso I do "caput" do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

idade superior a 18 (dezoito) anos; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.022 - inciso II do "caput" do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

residência na região geográfica abrangida pelo conselho de políticas sobre drogas para o qual foi indicado.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.023 - § 1º do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A posse dos membros dos conselhos de políticas sobre drogas ocorrerá no último dia útil da Semana Nacional de Enfrentamento às Drogas nos anos pares.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.024 - § 2º do art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Constará da lei orçamentária dos entes federados previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos conselhos de política sobre drogas.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.025 - inciso I do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

proceder à coleta de dados e informações para auxiliar na formulação de políticas públicas sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.026 - inciso II do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

promover o monitoramento e avaliação e acompanhar a execução dos programas, ações, atividades e projetos de políticas sobre drogas e de seus resultados;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.027 - inciso III do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

assegurar ampla informação sobre os programas, ações, atividades e projetos das políticas sobre drogas e de seus resultados;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.028 - inciso IV do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

promover análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.029 - inciso V do "caput" do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

instrumentalizar a avaliação das políticas sobre drogas.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.030 - § 1º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A avaliação das políticas sobre drogas obedecerá às diretrizes nacionais e abrangerá a gestão e os resultados das políticas e dos programas de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.031 - inciso I do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

planejar metas e eleger prioridades para execução e financiamento de políticas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.032 - inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.033 - inciso III do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas levantados na avaliação;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.034 - inciso IV do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

aperfeiçoar e ampliar a capacitação dos integrantes do Sisnad.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.035 - § 3º do art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O processo de avaliação das políticas sobre drogas poderá, mediante convite, contar com a participação de representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública e dos conselhos de políticas sobre drogas, na forma do regulamento desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.036 - caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As licitações de obras públicas que gerem mais de 30 postos de trabalho deverão prever, nos contratos, que 3% (três por cento) do total de vagas sejam destinadas à reinserção econômica de pessoas atendidas pelas políticas sobre drogas de acordo com o seguinte:

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.037 - inciso I do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as empresas responsáveis pelas obras deverão informar ao órgão estadual de políticas sobre drogas acerca da quantidade de vagas disponíveis;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.038 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

estar cumprindo o seu plano individual de atendimento;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.039 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

abster-se do uso de drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.040 - alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.041 - alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.042 - inciso III do "caput" do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o programa estadual de reinserção econômica deverá garantir aos atendidos pelas políticas sobre drogas no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de acesso aos postos de trabalho de que trata este artigo.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.043 - § 1º do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O cumprimento do plano individual será atestado pelo órgão de políticas sobre drogas responsável pela reinserção social e econômica por meio do qual se inicia o processo de seleção e contratação e pela empresa contratante.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.044 - § 2º do art. 22-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Após 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da informação de disponibilidade da vaga pelo órgão responsável pela reinserção social e econômica, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput, caso não haja indicação de pessoa para a vaga disponibilizada.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.045 - § 2º do art. 23-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É obrigatória a articulação entre as normas de referência do SUS, Suas e do Sisnad na definição da competência, da composição e da atuação da equipe técnica que avalia os usuários ou dependentes de drogas.

Mantido   Painel - Sessão de 25/09/2019
19.19.046 - § 2º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando houver impossibilidade de realização da avaliação médica prévia e desde que não haja risco de morte à pessoa, o acolhimento poderá ser feito de imediato, caso em que a avaliação médica deverá ser providenciada no prazo máximo de 7 (sete) dias.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.047 - § 3º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para a realização da avaliação médica, as comunidades terapêuticas acolhedoras terão prioridade absoluta na utilização da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.048 - § 4º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As normas de referência para o funcionamento das comunidades terapêuticas acolhedoras e de seu cadastramento serão definidas pela Senad.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.049 - § 5º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As comunidades terapêuticas acolhedoras não se caracterizam como equipamentos de saúde.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.050 - inciso I do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o agente não for reincidente e não integrar organização criminosa; ou

Mantido   Painel - Sessão de 25/09/2019
19.19.051 - inciso II do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as circunstâncias do fato e a quantidade de droga apreendida demonstrarem o menor potencial lesivo da conduta.

Mantido   Painel - Sessão de 25/09/2019
19.19.052 - § 5º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Se os crimes previstos no caput e no § 1º forem cometidos por quem exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, a pena é de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos e pagamento de 800 (oitocentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.053 - § 6º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.054 - § 2º do art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará, no prazo de 10 (dez) dias, a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.055 - § 3º do art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A destruição será executada pela autoridade de polícia judiciária competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.056 - § 4º do art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O local será vistoriado antes e depois da destruição, sendo lavrado auto circunstanciado pela autoridade policial, certificando-se a destruição total das drogas apreendidas.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.057 - § 5º do art. 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os bens não serão alienados por valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.058 - § 1º do art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre veículos automotores, o juiz colocará, em 30 (trinta) dias, o bem à disposição para uso e custódia dos órgãos previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 7º-A, desde que envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas, atividades de atenção à saúde, acolhimento e assistência social aos usuários ou dependentes de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades, ouvido o conselho estadual de políticas sobre drogas e, em caso de competência da justiça federal, o órgão gestor do Funad.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.059 - § 3º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete ao órgão gestor do Funad a alienação ou cessão aos órgãos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 7º-A dos bens apreendidos cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.060 - § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O órgão gestor do Funad poderá firmar acordos de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 3º.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.061 - § 5º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de indicação de bens para colocação sob uso e custódia ou cessão dos bens, o órgão gestor do Funad deverá contemplar órgãos ou entidades sediadas no Estado em que se proferiu a decisão judicial de apreensão ou outras medidas assecuratórias, ou perdimento.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.062 - art. 64 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A União, por intermédio do órgão gestor do Funad, poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal com vistas à liberação de 80% (oitenta por cento) dos recursos por ela arrecadados, para a implementação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.063 - caput" do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Com o objetivo de incentivar a redução no uso de drogas psicoativas ilegais, as pessoas físicas ou jurídicas poderão aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio a projetos apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas relacionados à atenção a usuários de drogas, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.064 - "caput" do § 1º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido 30% (trinta por cento) das quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º deste artigo, previamente aprovados pelo conselho estadual de políticas sobre drogas, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.065 - inciso I do § 1º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

doações; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.066 - inciso II do § 1º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

patrocínios.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.067 - § 2º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no § 1º como despesa operacional.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.068 - § 3º do art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As doações e os patrocínios a que se refere o § 1º serão destinados exclusivamente à construção e à manutenção de instituições de atenção a usuários de drogas.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.069 - "caput" do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contribuintes poderão efetuar doações aos fundos de políticas sobre drogas nacional, distrital, estaduais ou municipais, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda obedecidos os seguintes limites:

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.070 - inciso I do "caput" do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

1% (um por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.071 - inciso II do "caput" do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

6% (seis por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas físicas na declaração de ajuste anual.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.072 - inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.073 - inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

não poderá ser computado como despesa operacional na apuração do lucro real;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.074 - inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

poderá ser deduzido também dos pagamentos mensais do imposto calculado por estimativa.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.075 - § 2º do art. 3º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O valor da destinação de que trata o inciso II deste artigo independe da opção quanto à forma de apuração do ajuste anual.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.076 - inciso I do "caput" do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente, até a data do pagamento da 1ª (primeira) cota ou cota única, relativa ao trimestre civil encerrado;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.077 - inciso II do "caput" do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, sem prejuízo de, no recolhimento do imposto por estimativa, exercerem a opção até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.078 - inciso III do "caput" do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para as pessoas físicas até a data da efetiva entrega da declaração de ajuste anual.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.079 - inciso I do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

na declaração de ajuste apresentada relativa ao ano-calendário anterior; ou

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.080 - inciso II do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte relativa ao ano-calendário em curso.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.081 - § 2º do art. 3º-A da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas físicas e jurídicas que entregarem suas declarações de ajuste anual fora do prazo não se beneficiarão da dedução das doações de que trata esta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.082 - "caput" do art. 3º-B da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As doações de que trata o art. 3º desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.083 - parágrafo único do art. 3º-B da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.084 - "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos fundos de políticas sobre drogas nacional, distrital, estaduais e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do conselho correspondente, especificando:

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.085 - inciso I do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

número de ordem;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.086 - inciso II do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nome, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço do emitente;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.087 - inciso III do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nome, CNPJ ou número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF do doador;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.088 - inciso IV do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

data da doação e valor efetivamente recebido; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.089 - inciso V do "caput" do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

ano-calendário a que se refere a doação.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.090 - § 1º do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.091 - § 2º do art. 3º-C da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve alienação, o nome, o CPF ou o CNPJ e o endereço dos avaliadores.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.092 - inciso I do "caput" do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.093 - inciso II do "caput" do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.094 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.095 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.096 - § 1º do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O doador pode optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante avaliação prévia por meio de laudo de perito ou empresa especializada de reconhecida capacidade técnica para aferição do seu valor, observada a legislação de apuração de ganho capital.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.097 - § 2º do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.098 - § 3º do art. 3º-D da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese do § 1º, a autoridade fiscal pode requerer nova avaliação dos bens, na forma da legislação do imposto de renda em vigor.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.099 - "caput" do art. 3º-E da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os documentos a que se referem os arts. 3º-C e 3º-D devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante os órgãos de fiscalização.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.100 - inciso I do "caput" do art. 3º-F da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.101 - inciso II do "caput" do art. 3º-F da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

manter controle das doações recebidas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.102 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 3º-F da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nome, CNPJ ou CPF, conforme o caso;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.103 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 3º-F da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.104 - art. 3º-G da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 3º-F, o órgão responsável pela fiscalização dará conhecimento do fato ao Ministério Público, na forma do regulamento desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.105 - inciso I do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o calendário de suas reuniões;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.106 - inciso II do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as ações prioritárias para fortalecimento das políticas sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.107 - inciso III do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos fundos nacional, estaduais ou municipais de políticas sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.108 - inciso IV do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.109 - inciso V do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados de sistemas de informação das políticas sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.110 - inciso VI do "caput" do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos fundos nacional, estaduais e municipais de políticas sobre drogas.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.111 - parágrafo único do art. 3º-H da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas sessões plenárias dos conselhos nacional, estaduais e municipais de políticas sobre drogas que tratarem dos critérios de priorização de investimentos dos recursos dos respectivos fundos, bem como nas de avaliação da aplicação desses recursos, os conselhos poderão valer-se da consultoria e assessoria de entidades públicas civis, sem fins lucrativos, com reconhecida atuação nas áreas sociais, tributárias, econômicas, jurídicas e contábeis.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.112 - "caput" do art. 3º-I da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério Público acompanhará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 3º desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.113 - parágrafo único do art. 3º-I da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O descumprimento do disposto nos arts. 3º-F e 3º-H sujeitará os infratores a responderem por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.114 - § 1º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Observado o limite de 40% (quarenta por cento), e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.115 - inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

instalar seus conselhos de políticas sobre drogas e elaborar e aprovar os respectivos planos;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.116 - inciso II do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

fornecer e atualizar no Sisnad seus dados e informações, inclusive informações relativas à avaliação e gestão das políticas sobre drogas, na forma disciplinada pelo Conad; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.117 - inciso III do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

promover outras ações previstas no termo de adesão.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.118 - § 3º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os requisitos previstos no inciso I do § 2º somente serão exigidos 2 (dois) anos após a publicação desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.119 - inciso I do "caput" do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as contribuições feitas aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso e pelos conselhos municipais, estaduais e nacional de políticas sobre drogas;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.120 - inciso VIII do "caput" do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

doações e patrocínios relacionados à atenção a usuários de drogas, desde que os projetos sejam previamente aprovados pelo respectivo conselho estadual.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.121 - § 1º do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV e VIII não poderá reduzir o imposto devido em mais de 6% (seis por cento).

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.122 - art. 5º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e a de doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.123 - alínea "a" do § 3º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, inclusive o relativo a doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.124 - inciso I do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

os §§ 1º e 2º do art. 32; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
19.19.125 - inciso II do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

os §§ 1º e 2º do art. 58.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/08/2019
Identificação:
VET 19/2019
Autor:
Presidência da República
Data:
07/06/2019
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 37 de 2013 (nº 7.663/2010, na Casa de origem), que "Altera as Leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
12/06/2019
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 19/2019.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 20/6/2019. O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional encerrar-se-á em 6 de julho de 2019. | Veja a tramitação
Identificação:
RQN 19/2019
Autor:
Líder do PT Paulo Pimenta (PT/RS)
Data:
28/08/2019
Descrição/Ementa
Destaque para votação em separado dos itens 19.19.045, 19.19.50 e 19.19.51 do Veto 19/2019.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
RQN 41/2019
Autor:
Líder do PT Paulo Pimenta (PT/RS)
Data:
24/09/2019
Descrição/Ementa
Destaque para votação em separado do VET 19/2019, nos termos do artigo 106-D, I, do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A presente matéria deixa de ser apreciada nesta data. (Encaminhado à publicação o RQN 40/2019, da liderança do PT, solicitando destaque para votação em separado da matéria - art. 106-D, I, do Regimento Comum) ************* Retificado em ... | Veja a tramitação
Identificação:
RQN 92/2019
Autor:
Líder do PT Paulo Pimenta (PT/RS)
Data:
15/10/2019
Descrição/Ementa
Destaque para votação em separado do Veto nº 19, de 2019.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
OFCN 305/2019
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
18/06/2019
Descrição/Ementa
Comunica à Câmara dos Deputados o recebimento de Mensagem da Presidência da República, comunicando veto parcial ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 37, de 2013.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Estudo
Autor:
Senado Federal
Data:
27/06/2019
Descrição/Ementa
Estudo do veto.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
MPCN 119/2019
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
19/11/2019
Descrição/Ementa
Comunica à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial n° 19, de 2019, aposto ao Projeto de Lei da Câmara n° 37, de 2013.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 522, de 19/11/19, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 119/19, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 25 de sete... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 523/2019
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
19/11/2019
Descrição/Ementa
Comunica à Câmara dos Deputados a manutenção do Veto Parcial n° 19, de 2019, aposto ao Projeto de Lei da Câmara n° 37, de 2013.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 522, de 19/11/19, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 119/19, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 25 de sete... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 522/2019
Autor:
Primeiro-Secretário do Senado Federal
Data:
19/11/2019
Descrição/Ementa
Encaminha a Mensagem n° 119 , de 2019 (CN), comunicando à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial n° 19, de 2019, aposto ao Projeto de Lei da Câmara n° 37, de 2013.
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 522, de 19/11/19, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 119/19, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 25 de sete... | Veja a tramitação
06/06/2019
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 06/06/2019 (pag. 7) a Mensagem nº 239 de 2019, comunicando o Veto (numerado como 19/2019), parcial, aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 37 de 2013 (nº 7.663, de 2010, na Casa de origem).
Publicado no DOU Páginas 7-10
07/06/2019
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
AGUARDANDO DESPACHO
Ação:
Recebida e juntada (às fls. 5 a 66), na presente data, a Mensagem nº 239, de 2019, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto, e restitui os autógrafos respectivos.
07/06/2019
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 06/06/2019 (pag. 7) a Mensagem nº 239 de 2019, comunicando o Veto (numerado como 19/2019), parcial, aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 37 de 2013 (nº 7663, de 2010, na Casa de origem).
12/06/2019
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 19/2019 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebido o veto no Senado Federal: 07/06/2019
- Sobrestamento da pauta do Congresso Nacional: 07/07/2019
12/06/2019
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 20/6/2019. O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional encerrar-se-á em 6 de julho de 2019.
Publicado no DCN Páginas 360-410 - DCN nº 22
Avulso inicial da matéria
02/07/2019
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Juntada cópia do Ofício CN nº 305, de 2019, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicando à Câmara dos Deputados o recebimento da Mensagem Presidencial do Veto e o prazo final para deliberação no Congresso Nacional, às fls. 67.
08/07/2019
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
SOBRESTANDO A PAUTA DO CONGRESSO NACIONAL
Ação:
A matéria passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional a partir de 07/07/2019 e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
20/08/2019
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta convocada para 21/08/2019, às 11h30.
21/08/2019
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
21/08/2019
SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários
Ação:
A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
26/08/2019
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta convocada para 27/08/2019, às 19h.
************* Retificado em 26/08/2019*************
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta convocada para 28/08/2019, às 11h.
28/08/2019
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
28/08/2019
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(AÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE A SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL DE 28/08/2019 E PUBLICAÇÃO NO DCN DE 29/08/2019)
Encaminhado à publicação o Requerimento nº 19, de 2019-CN, da liderança do PT na Câmara dos Deputados, solicitando, nos termos do artigo 106-D, I do Regimento Comum, destaque para votação em separado dos dispositivos 19.19.045, 19.19.050 e 19.19.051 do presente veto.
(Matéria constante da cédula eletrônica de vetos, com os seguintes dispositivos não destacados: 19.19.001 a 19.19.044, 19.19.046 a 19.19.049 e 19.19.052 a 19.19.125)
A Presidência comunica ao Plenário que, concluída a apuração na cédula, os dispositivos 19.19.001 a 19.19.044, 19.19.046 a 19.19.049 e 19.19.052 a 19.19.125 foram mantidos na Câmara dos Deputados, deixando de serem submetidos ao Senado Federal.
Publicado no Diário do Congresso Nacional de 29/08/2019 o resultado da apuração da cédula eletrônica de votação.
Os dispositivos destacados (19.19.045, 19.19.050 e 19.19.051) deixam de ser apreciados nesta oportunidade.
Publicado no DCN Páginas 203-204 - DCN nº 30
Publicado no DCN Páginas 95-106 - DCN nº 30
23/09/2019
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta convocada para 24/09/2019 às 15h.
24/09/2019
SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários
Ação:
A presente matéria deixa de ser apreciada nesta data.
(Encaminhado à publicação o RQN 40/2019, da liderança do PT, solicitando destaque para votação em separado da matéria - art. 106-D, I, do Regimento Comum)
************* Retificado em 25/09/2019*************
A presente matéria deixa de ser apreciada nesta data.
(Encaminhado à publicação o RQN 41/2019, da liderança do PT, solicitando destaque para votação em separado da matéria - art. 106-D, I, do Regimento Comum)
Publicado no DCN Páginas 213-214 - DCN nº 34
RQN 41/2019
25/09/2019
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta convocada para 25/09/2019 às 16h.
25/09/2019
SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
(AÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE A SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL DE 25/09/2019 E PUBLICAÇÃO NO DCN DE 26/09/2019)
Mantido na Câmara dos Deputados no painel eletrônico. A matéria deixa de ser apreciada pelo Senado Federal.
***DETALHAMENTO DA AÇÃO LEGISLATIVA***
Mantidos, na Câmara dos Deputados, os dispositivos constantes dos itens 19.19.045; 19.19.050 e 19.19.051, destacados, com o seguinte resultado: Sim - 334; Não - 78; Total – 412; deixando de ser submetido ao Senado Federal.
Será feita a devida comunicação ao Presidente da República.
Publicado no DCN Páginas 317-328 - DCN nº 34
Publicado no DCN Páginas 135-143 - DCN nº 34
19/11/2019
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
Remetido Ofício CN nº 522, de 19/11/19, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 119/19, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 25 de setembro do corrente ano, o Congresso Nacional manteve o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2013. (fls.85 a 86).
Remetido Ofício CN nº 523, de 19/11/19, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, participando que, em sessão conjunta realizada em 25 de setembro do corrente ano, o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 37, de 2013. (fl.87).
À COARQ
MPCN 119/2019
OFCN 523/2019
OFCN 522/2019
Data Apreciação / Resultado
25/09/2019 Votação, em turno único - Mantido no painel eletrônico. A matéria deixa de ser apreciada pelo Senado Federal.
24/09/2019 Votação, em turno único - Não houve deliberação.
03/09/2019 Votação, em turno único | Sessão Cancelada
28/08/2019 Discussão, em turno único - Mantido, ressalvados os dispositivos destacados (19.19.045, 19.19.50 e 19.19.51).
27/08/2019 Discussão, em turno único | Sessão Transferida
21/08/2019 Discussão, em turno único - Não houve deliberação.