Veto nº 38/2002 Parcial

(Pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais e compensação de créditos fiscais)

Mensagem nº 1243/2002

Matéria vetada:
MPV 66/2002 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
Norma gerada:
Lei nº 10.637 de 30/12/2002
Assunto:
Pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais e compensação de créditos fiscais
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00031 2002(MPV 00066 2002, na origem), dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
38.02.001 - inciso II do § 3º do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

Mantido -
38.02.002 - inciso III do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

energia elétrica e serviços de telecomunicação consumidos nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

Mantido -
38.02.003 - § 5º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam ou comercializem mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 17.02.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do "caput", adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

Mantido -
38.02.004 - "caput" do § 6º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:

Mantido -
38.02.005 - inciso I do § 6º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) daquela constante do art. 2º;

Mantido -
38.02.006 - inciso II do § 6º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

Mantido -
38.02.007 - inciso VI do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

as pessoas jurídicas que importem mercadorias do exterior e as vendam no varejo, diretamente aos consumidores finais, relativamente ao faturamento oriundo dessas vendas diretas;

Mantido -
38.02.008 - inciso IX do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Mantido -
38.02.009 - art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

As sociedades cooperativas pagam a contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento mensal, relativamente às operações praticadas com associados, e à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), sobre o faturamento do mês, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Mantido -
38.02.010 - "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.

Mantido -
38.02.011 - § 1º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Programa.

Mantido -
38.02.012 - § 2º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderão ser abrangidos os débitos referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com vencimento até 30 de setembro de 2002.

Mantido -
38.02.013 - § 3º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas hipóteses de exclusão previstas no art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, deverá haver prévia notificação do contribuinte.

Mantido -
38.02.014 - § 4º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo pedido de parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos referidos débitos, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

Mantido -
38.02.015 - inciso II do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

centro de formação de condutores;

Mantido -
38.02.016 - inciso III do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

corretagem de seguros;

Mantido -
38.02.017 - inciso IV do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

agência lotérica;

Mantido -
38.02.018 - inciso V do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

agência terceirizada de correios;

Mantido -
38.02.019 - inciso VI do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

empresa de serviços contábeis;

Mantido -
38.02.020 - inciso VII do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e ensino médio, cursos profissionalizantes e de idiomas;

Mantido -
38.02.021 - inciso VIII do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

empresas de "softwares"; e

Mantido -
38.02.022 - inciso IX do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Mantido -
38.02.023 - art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

São isentas da Cofins as sociedades cooperativas, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades, de acordo com o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

Mantido -
38.02.024 - "caput" do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo da dedutibilidade normal das despesas de obtenção e manutenção de registros de marca, a pessoa jurídica poderá, adicionalmente, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) das despesas de obtenção e manutenção de registros de marca no exterior, desde que a marca tenha sido também depositada junto ao INPI no Brasil, para a mesma classe de produtos e serviços requerida no exterior, e, cumulativamente, o pedido de registro de marca no exterior tenha sido deferido por, pelo menos, uma das seguintes entidades:

Mantido -
38.02.025 - inciso I do "caput" do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Departamento para Harmonização do Mercado Interno ("Office for the Harmonization of the Internal Market – OHIM");

Mantido -
38.02.026 - inciso II do "caput" do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas ("United States Patent and Trade Mark Office").

Mantido -
38.02.027 - § 1º do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por processo de pedido de registro de marca, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.

Mantido -
38.02.028 - § 2º do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, e estar à disposição da Secretaria da Receita Federal.

Mantido -
38.02.029 - § 3º do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins da dedução em dobro prevista neste artigo, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por pedido de registro de marca.

Mantido -
38.02.030 - art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pagamentos e remessas ao exterior relativos à obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial estão isentos do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, da contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide criada pelas Leis nºs 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e do imposto sobre operações de câmbio, crédito e seguro – IOF.

Mantido -
38.02.031 - inciso IV do § 3º do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

direito de ressarcimento de energia livre.

Mantido -
38.02.032 - § 7º do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

Este regime especial de tributação aplica-se à Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte, de forma a compensar o PIS/Pasep e Cofins incluídos no preço da energia elétrica que ela adquire de produtores independentes autorizados, mediante contratos celebrados com o objetivo de suprir os sistemas isolados das concessionárias de distribuição localizadas em sua área de atuação, no cumprimento de sua atribuição institucional.

Mantido -
38.02.033 - "caput" do art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, excluído o produto da venda de produtos industrializados destinados ao exterior, dos seguintes percentuais:

Mantido -
38.02.034 - § 4º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com a redação dada pelo art. 56 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, ainda que de valor inferior ao débito consolidado, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dispensada a apresentação de qualquer outra forma de garantia.

Mantido -
38.02.035 - "caput" do art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com a redação dada pelo art. 56 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nºs arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis.

Mantido -
38.02.036 - § 3º do art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com a redação dada pelo art. 56 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Mantido -
38.02.037 - § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 61 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por 10 (dez) anos.

Mantido -
38.02.038 - § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 61 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º."

Mantido -
38.02.039 - § 6º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 65 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

Mantido -
38.02.040 - § 7º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 65 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de 1% (um por cento) de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Mantido -
38.02.041 - art. 67 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os arts. 9º e 33 desta Lei alcançam os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de junho de 1999, ficando revogados os arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Mantido -
Identificação:
VET 38/2002
Autor:
Presidência da República
Data:
31/12/2002
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00031 2002(MPV 00066 2002, na origem), dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
31/12/2002
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura..
06/02/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 482 a 550 (ao Volume III) referentes à Mensagem Presidencial nº 1.243, de 2002 (nº 347/2002-CN), que comunica ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV 31/2002.
06/02/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 551 a 554 (ao Volume III) referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLV 31/2002.
06/03/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 555 (ao Volume III) referente à solicitação do Deputado Osvaldo Biolchi no sentido da apreciação do veto.
11/03/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 556 (ao Volume III) referente à cópia do Ofício nº 9/2003-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
18/03/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fl. 557 referente ao Ofício SGM/P nº 170/2003, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
14/05/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
14/05/2003
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
19:22 - Leitura do Veto Parcial nº 38, de 2002 (Mensagem nº 347/ 2002 - CN), aposto ao PLV nº 31/2002( oriundo da Medida Provisória nº 66/2002).
A Presidência designa a Comissão Mista incumbida de relatar o veto: Senadores: Renan Calheiros, Leomar Quintanilha, Heloísa Helena e Álvaro Dias e Deputados: Patrus Ananias, José Carlos Aleluia, Paulo Afonso e José Militão.
Estabelecimento de calendário para tramitação da matéria, anexado ao processado.
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 454
Publicado no DCN Páginas 417-440
22/05/2003
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Em 21/05/03 , a Comissão não se instalou por falta de quorum conforme Lista de Presença e Termo de Reunião. Presentes os Senhores Parlamentares Leomar Quintanilha e Paulo Afonso. Encaminhada à SSATA para publicação do Termo de Reunião.
(às fls. 558 e 559).
Publicado no DSF Páginas 12652-12653
22/05/2003
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Publicado no DSF de 23.5.2003, o Termo de Reunião, realizada no dia 21.5.2003.
À SACM.
03/06/2003
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem instalação da Comissão Mista para elaboração do Relatório, matéria encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
03/06/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
À Subsecretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
30/07/2003
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta data foi encaminhado à SEEP o veto parcial aposto ao PLV nº 31/2002 (MPV nº 66/2002), para confecção dos respectivos avulsos sem o relatório da Comissão Mista.

À SSCLCN.
30/07/2003
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
19/05/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 20.5.2004, às 9:00 (nove) horas.
( Veto ao PLV 31, de 2002).
20/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
09:00 - Realiza-se nesta oportunidade sessão conjunta do Congresso Nacional destinada a apreciar a presente matéria que, tendo sua discussão encerrada, é retirada da cédula única de votação nos termos do Requerimento nº 6, de 2004-CN, subscrito pelo Senador Fernando Bezerra.
À SSCLCN.
Publicado no DSF Páginas 16395-16536
Publicado no DCN Páginas 802
03/08/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Coordenação Legislativa do Senado Federal, a pedido.
03/08/2007
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, nesta data.
Juntamos às fls 561/595, Ofício nº 4108, de 2 de agosto de 2007, do Supremo Tribunal Federal, ADIN nº 3932, Requerente a Confederação Nacional do Comércio, a fim de instruir informações, sobre o alegado na petição.
Segue Volumes principal, II e III.
À Advocacia do Senado Federal.
17/08/2007
SF-ADVOSF - Advocacia do Senado Federal
Ação:
DEVOLUÇÃO C/ CÓPIA DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS STF ATRAVÉS OF. 021/07-PRESID/ADVOSF. ADIN 3932.
20/08/2007
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Recebido neste Órgão, nesta data.
Encaminhado à SCLCN (volumes principal, II e III).
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 28.4.2009, às 19:00 horas.
27/04/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Sessão Conjunta foi transferida para o dia 06/05/2009, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
20:08 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, é procedida à votação do veto, por meio de Cédula Única.
Designação dos Deputados Luiz Carreira, Virgílio Guimarães e Wellington Roberto para acompanhar a apuração dos votos junto à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen.
Concluída a apuração, o Veto é mantido. (Anexadas ao processado cópias da Ata de Apuração e das folhas contendo o resultado da votação)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DCN Páginas 1210-1307 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Publicado no DCN Páginas 417-418
19/05/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:31 hs.
08/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 199, de 29/05/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 13/09, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto (fls. 609 a 611).
À SSCLCN, com destino ao Arquivo.
17/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo, via PLEG.
25/06/2009
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
VIDE MPV 66 DE 2002
ARQUIVADO