64.22.001 - art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades e da aprovação a que se refere o inciso XIV do "caput" do art. 49 da Constituição Federal, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.002 - inciso XL do "caput" do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) administrar e gerir o Fundo Nacional de Mineração (Funam). | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.003 - inciso II-A do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 11 (onze) CGE-I; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.004 - inciso III do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 10 (dez) CGE-II; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.005 - inciso III-A do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 11 (onze) CGE-III; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.006 - inciso V do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 60 (sessenta) CGE-IV; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.007 - inciso VII do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 11 (onze) CA-II; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.008 - inciso VIII do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 22 (vinte e dois) CA-III; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.009 - inciso IX do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 2 (dois) CAS-I; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.010 - inciso XI do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 3 (três) CCT-I; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.011 - inciso XIII do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 9 (nove) CCT-III; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.012 - inciso XIII-A do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 109 (cento e nove) CCT-IV; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.013 - inciso XV do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 96 (noventa e seis) CCT-V. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.014 - § 6º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A entidade reguladora do setor de mineração deverá ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) emitidos pelos sujeitos passivos referidos no "caput" deste artigo mediante convênio com as entidades da administração pública que façam sua gestão e custeio de eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.015 - "caput" do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Fundo Nacional de Mineração (Funam) destina-se a financiar o aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral, à segurança de barragens, ao fechamento de mina, à mineração sustentável, à lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.016 - parágrafo único do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A administração dos recursos do Funam ficará a cargo de um conselho gestor, composto de 1 (um) diretor da ANM, escolhido pela diretoria colegiada, que o presidirá, e dos superintendentes responsáveis pelas atividades-fim da agência reguladora. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.017 - inciso I do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os recursos oriundos dos serviços de inspeção e de fiscalização pela ANM ou provenientes de palestras e de cursos ministrados e da venda de publicações; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.018 - inciso II do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do "caput" do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM e o produto das multas de competência da ANM; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.019 - inciso III do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos celebrados pela ANM com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.020 - inciso IV do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.021 - inciso V do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.022 - inciso VI do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade pela ANM, de qualquer natureza; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.023 - inciso VII do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos, conforme previsto em decisões judiciais ou em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.024 - inciso VIII do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo; e | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.025 - inciso IX do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) outras receitas previstas em lei, regulamento ou contrato. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.026 - inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades da ANM, com prioridade para investimentos e ações relacionados à tecnologia da informação; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.027 - inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.028 - inciso III do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do quadro de pessoal da ANM, no País e no exterior; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.029 - inciso IV do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da ANM em eventos técnico-científicos sobre temas de interesse institucional realizados no País e no exterior; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.030 - inciso V do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais da ANM; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.031 - inciso VI do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da ANM; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.032 - inciso VII do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) no custeio de aporte logístico à própria gestão da ANM; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.033 - inciso VIII do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da ANM; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.034 - inciso IX do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na elaboração e na execução de estudos e de projetos relacionados à segurança de barragens, ao fechamento de mina e ao desenvolvimento de mineração sustentável; | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.035 - inciso X do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nos projetos relacionados à aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral; e | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.036 - inciso XI do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) em projetos relacionados ao fomento da pesquisa e da lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.037 - § 1º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As despesas a que se referem os incisos II e VIII do "caput" deste artigo não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) da receita total do Funam. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.038 - § 2º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Pelo menos 30% (trinta por cento) da receita total do Funam deverão ser destinados aos estudos e projetos a que se referem os incisos IX, X e XI do "caput" deste artigo, que poderão ser executados por meio de convênio com o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), ou repassados para projetos selecionados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral, ou ainda destinados mediante convênio com a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.039 - "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As receitas destinadas ao Funam serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título 'Fundo Nacional de Mineração – Funam', à conta e ordem da ANM. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.040 - parágrafo único do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no Funam serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.041 - art. 3º-A da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na gestão de recursos humanos, os planos de carreira e remuneração dos cargos efetivos das agências reguladoras de que trata o "caput" do art. 2º desta Lei deverão ter tratamento equânime, considerados a equivalência das atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo servidor. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.042 - art. 3º-B da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras das agências reguladoras a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser movimentados para compor força de trabalho no interesse da administração pública em qualquer uma das agências reguladoras. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.043 - art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A remuneração deverá ser uniformizada, considerados a equivalência das atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo servidor e atendidos os critérios de progressão e promoção vigentes, entre os cargos efetivos das carreiras de que tratam as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004. | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.044 - inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com a redação dada pelo art. 21 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) até 31 de dezembro de 2025, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 12/07/2023 |
64.22.045 - alínea "a" do inciso V do art. 24 (revogação dos incisos II, III, IV, VIII e IX do "caput" do art. 19 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017) (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) incisos II, III, IV, VIII e IX do "caput" do art. 19; e | Mantido | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.046 - alínea "b" do inciso V do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) incisos X e XII do "caput" do art. 21; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |
64.22.047 - inciso I do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 09/05/2024 |