64.22.001 - art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades e da aprovação a que se refere o inciso XIV do "caput" do art. 49 da Constituição Federal, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. | Não Apreciado | - |
64.22.002 - inciso XL do "caput" do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) administrar e gerir o Fundo Nacional de Mineração (Funam). | Não Apreciado | - |
64.22.003 - inciso II-A do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 11 (onze) CGE-I; | Não Apreciado | - |
64.22.004 - inciso III do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 10 (dez) CGE-II; | Não Apreciado | - |
64.22.005 - inciso III-A do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 11 (onze) CGE-III; | Não Apreciado | - |
64.22.006 - inciso V do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 60 (sessenta) CGE-IV; | Não Apreciado | - |
64.22.007 - inciso VII do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 11 (onze) CA-II; | Não Apreciado | - |
64.22.008 - inciso VIII do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 22 (vinte e dois) CA-III; | Não Apreciado | - |
64.22.009 - inciso IX do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 2 (dois) CAS-I; | Não Apreciado | - |
64.22.010 - inciso XI do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 3 (três) CCT-I; | Não Apreciado | - |
64.22.011 - inciso XIII do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 9 (nove) CCT-III; | Não Apreciado | - |
64.22.012 - inciso XIII-A do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 109 (cento e nove) CCT-IV; | Não Apreciado | - |
64.22.013 - inciso XV do "caput" do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) 96 (noventa e seis) CCT-V. | Não Apreciado | - |
64.22.014 - § 6º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A entidade reguladora do setor de mineração deverá ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) emitidos pelos sujeitos passivos referidos no "caput" deste artigo mediante convênio com as entidades da administração pública que façam sua gestão e custeio de eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados. | Não Apreciado | - |
64.22.015 - "caput" do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Fundo Nacional de Mineração (Funam) destina-se a financiar o aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral, à segurança de barragens, ao fechamento de mina, à mineração sustentável, à lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear. | Não Apreciado | - |
64.22.016 - parágrafo único do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A administração dos recursos do Funam ficará a cargo de um conselho gestor, composto de 1 (um) diretor da ANM, escolhido pela diretoria colegiada, que o presidirá, e dos superintendentes responsáveis pelas atividades-fim da agência reguladora. | Não Apreciado | - |
64.22.017 - inciso I do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os recursos oriundos dos serviços de inspeção e de fiscalização pela ANM ou provenientes de palestras e de cursos ministrados e da venda de publicações; | Não Apreciado | - |
64.22.018 - inciso II do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do "caput" do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM e o produto das multas de competência da ANM; | Não Apreciado | - |
64.22.019 - inciso III do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos celebrados pela ANM com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; | Não Apreciado | - |
64.22.020 - inciso IV do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; | Não Apreciado | - |
64.22.021 - inciso V do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal; | Não Apreciado | - |
64.22.022 - inciso VI do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade pela ANM, de qualquer natureza; | Não Apreciado | - |
64.22.023 - inciso VII do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos, conforme previsto em decisões judiciais ou em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal; | Não Apreciado | - |
64.22.024 - inciso VIII do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo; e | Não Apreciado | - |
64.22.025 - inciso IX do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) outras receitas previstas em lei, regulamento ou contrato. | Não Apreciado | - |
64.22.026 - inciso I do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades da ANM, com prioridade para investimentos e ações relacionados à tecnologia da informação; | Não Apreciado | - |
64.22.027 - inciso II do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório; | Não Apreciado | - |
64.22.028 - inciso III do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do quadro de pessoal da ANM, no País e no exterior; | Não Apreciado | - |
64.22.029 - inciso IV do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da ANM em eventos técnico-científicos sobre temas de interesse institucional realizados no País e no exterior; | Não Apreciado | - |
64.22.030 - inciso V do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais da ANM; | Não Apreciado | - |
64.22.031 - inciso VI do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da ANM; | Não Apreciado | - |
64.22.032 - inciso VII do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) no custeio de aporte logístico à própria gestão da ANM; | Não Apreciado | - |
64.22.033 - inciso VIII do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da ANM; | Não Apreciado | - |
64.22.034 - inciso IX do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na elaboração e na execução de estudos e de projetos relacionados à segurança de barragens, ao fechamento de mina e ao desenvolvimento de mineração sustentável; | Não Apreciado | - |
64.22.035 - inciso X do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nos projetos relacionados à aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral; e | Não Apreciado | - |
64.22.036 - inciso XI do "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) em projetos relacionados ao fomento da pesquisa e da lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear. | Não Apreciado | - |
64.22.037 - § 1º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As despesas a que se referem os incisos II e VIII do "caput" deste artigo não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) da receita total do Funam. | Não Apreciado | - |
64.22.038 - § 2º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Pelo menos 30% (trinta por cento) da receita total do Funam deverão ser destinados aos estudos e projetos a que se referem os incisos IX, X e XI do "caput" deste artigo, que poderão ser executados por meio de convênio com o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), ou repassados para projetos selecionados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral, ou ainda destinados mediante convênio com a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). | Não Apreciado | - |
64.22.039 - "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As receitas destinadas ao Funam serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título 'Fundo Nacional de Mineração – Funam', à conta e ordem da ANM. | Não Apreciado | - |
64.22.040 - parágrafo único do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no Funam serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo. | Não Apreciado | - |
64.22.041 - art. 3º-A da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na gestão de recursos humanos, os planos de carreira e remuneração dos cargos efetivos das agências reguladoras de que trata o "caput" do art. 2º desta Lei deverão ter tratamento equânime, considerados a equivalência das atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo servidor. | Não Apreciado | - |
64.22.042 - art. 3º-B da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras das agências reguladoras a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser movimentados para compor força de trabalho no interesse da administração pública em qualquer uma das agências reguladoras. | Não Apreciado | - |
64.22.043 - art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A remuneração deverá ser uniformizada, considerados a equivalência das atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo servidor e atendidos os critérios de progressão e promoção vigentes, entre os cargos efetivos das carreiras de que tratam as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004. | Não Apreciado | - |
64.22.044 - inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com a redação dada pelo art. 21 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) até 31 de dezembro de 2025, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; | Não Apreciado | - |
64.22.045 - alínea "a" do inciso V do art. 24 (revogação dos incisos II, III, IV, VIII e IX do "caput" do art. 19 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017) (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) incisos II, III, IV, VIII e IX do "caput" do art. 19; e | Não Apreciado | - |
64.22.046 - alínea "b" do inciso V do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) incisos X e XII do "caput" do art. 21; | Não Apreciado | - |
64.22.047 - inciso I do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017; | Não Apreciado | - |