Veto nº 5/2025 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Programa de Pleno Pagamento de Dívida dos Estados - Propag)

Mensagem nº 48/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei Complementar nº 212 de 13/01/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 15/01/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
05/03/2025
Assunto:
Programa de Pleno Pagamento de Dívida dos Estados - Propag
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 121 de 2024, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
05.25.001 - inciso II do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

usufruirão do incremento gradual de prestações a que se refere o § 6º do art. 4º desta Lei após o término das postergações de pagamentos de dívida, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e ficarão dispensados da exigência do § 1º do art. 5º desta Lei, não se estabelecendo, em contrapartida, qualquer obrigação para a União de realizar aportes ao Fundo de Equalização Fiscal em razão dessa medida;

Não Apreciado -
05.25.002 - inciso III do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União;

Não Apreciado -
05.25.003 - inciso IV do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

terão os valores por eles devidos, em decorrência da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag;

Não Apreciado -
05.25.004 - inciso VIII do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art. 159-A da Constituição Federal;

Não Apreciado -
05.25.005 - § 7º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do "caput" deste artigo realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as finalidades referidas no art. 159-A da Constituição Federal.

Não Apreciado -
05.25.006 - "caput" do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

É permitida a realização de amortizações extraordinárias pela prestação de serviços de cooperação federativa, tais como proteção e defesa civil; segurança pública; proteção a testemunhas; defensoria pública; persecução penal ao crime organizado; saúde; serviços de garantia de direitos à criança, ao adolescente, à mulher, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao refugiado; ajuda humanitária; ciência e tecnologia; realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e o estabelecimento de serviços de navegação aérea, entre outros de interesse da União, por meio de órgãos públicos, autarquias, fundações ou empresas públicas estaduais, respeitadas as seguintes condições:

Não Apreciado -
05.25.007 - inciso I do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

os serviços devem ser solicitados pela União, de ofício;

Não Apreciado -
05.25.008 - alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

os critérios, a duração e os locais para sua prestação;

Não Apreciado -
05.25.009 - alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

a natureza permanente ou temporária da prestação dos serviços;

Não Apreciado -
05.25.010 - alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

os tipos de serviços que poderão ser considerados para amortização e os procedimentos para avaliação dos produtos, dos resultados e dos seus impactos;

Não Apreciado -
05.25.011 - alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

antecipadamente, o valor base correspondente aos serviços prestados pelos Estados, com base, no mínimo, no custo real dos meios empregados e no seu desgaste, nos agentes públicos envolvidos, na quantidade de pessoas a serem atendidas, no tempo para a conclusão dos serviços, na distância em que os meios serão empregados e na complexidade e nas condições excepcionais ou adversas para a realização dos serviços;

Não Apreciado -
05.25.012 - inciso III do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

em caso de mobilização nacional ou nas situações previstas no art. 136 da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal não são obrigados a atenderem às solicitações da União, sendo permitido fazê-lo na medida de seus planejamentos estratégicos e da disponibilidade dos meios em relação à demanda da sua própria população;

Não Apreciado -
05.25.013 - inciso IV do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

percentuais extras devem ser concedidos sobre o valor base para a prestação dos serviços, a partir da obtenção antecipada de certificações ou do cumprimento dos critérios de avaliação e desempenho estabelecidos pela União;

Não Apreciado -
05.25.014 - inciso V do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

é permitida a cobertura para prestação de serviços de cooperação federativa que ocorram no próprio território do Estado no caso de estabelecimento de núcleos de cooperação federativa para articular o exercício das competências e as ações de órgãos pertencentes aos entes federados, para realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e estabelecimento de serviços de navegação aérea, e nas áreas temáticas de interesse da União, tais como garantia de direitos, proteção e defesa civil, defensoria pública, educação, saúde e enfrentamento ao crime organizado;

Não Apreciado -
05.25.015 - inciso VI do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso de serviços referentes a proteção e defesa civil, segurança pública, garantia de direitos, proteção a testemunhas, defensoria pública, persecução penal ao crime organizado, realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e estabelecimento de serviços de navegação aérea, e saúde, entre outros, serão previstos adicionais por nível de operacionalidade dos meios, equipamentos incluídos e manutenção da continuidade dos serviços e adicionais referentes à extensão do prazo de emprego dos meios a serem disponibilizados pelos Estados;

Não Apreciado -
05.25.016 - inciso VII do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

a critério da União, são admitidas amortizações sucessivas e periódicas por serviços prestados de forma contínua, tais como cessão de imóveis, disponibilidade permanente de recursos humanos e materiais, nas áreas temáticas previstas neste artigo;

Não Apreciado -
05.25.017 - inciso VIII do § 4º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

o valor dos serviços prestados será apurado pela União, em articulação com o Estado prestador do serviço, imediatamente após o término do trabalho, e será amortizado na parcela do mês subsequente ou, na hipótese de serviço prestado de forma contínua, deverá ser amortizado periodicamente, na forma acordada entre as partes.

Não Apreciado -
05.25.018 - inciso I do § 7º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

necessidade de aditamento em cada contrato vigente, para fins de ajuste quanto às amortizações, ao prazo e aos encargos previstos nesta Lei Complementar;

Não Apreciado -
05.25.019 - inciso II do § 7º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

manutenção do benefício previsto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Não Apreciado -
05.25.020 - inciso I do § 8º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

fica suspensa a aplicação do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Não Apreciado -
05.25.021 - alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

durante o que seria o prazo residual do respectivo ente no Programa Regime de Recuperação Fiscal após as alterações da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, pagará em nome do Estado, na data de seu vencimento, as prestações das operações de crédito com o sistema financeiro e organismos multilaterais com garantia federal contratadas em data anterior à adesão ao Regime de Recuperação Fiscal após as alterações da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, executando as contragarantias correspondentes conforme regra progressiva de pagamentos da dívida do Propag prevista no § 6º deste artigo; e

Não Apreciado -
05.25.022 - alínea "b" do inciso II do § 8º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

incorporará os valores devidos pelo Estado em decorrência da aplicação da alínea “a” deste inciso ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag, ao qual se aplicará o disposto no § 6º deste artigo.

Não Apreciado -
05.25.023 - § 7º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

Independentemente de regulamentação, os Estados que solicitarem a adesão ao Propag ficam dispensados da verificação quanto ao cumprimento das metas, dos compromissos e das obrigações do Regime de Recuperação Fiscal no exercício da solicitação.

Não Apreciado -
05.25.024 - inciso I do § 8º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

inferior a 90% (noventa por cento);

Não Apreciado -
05.25.025 - inciso II do § 8º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

superior ou igual a 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento), desde que o Poder Executivo do Estado comprove a observância das restrições dos incisos I, II, III e VI do caput do art. 167-A da Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres consecutivos; ou

Não Apreciado -
05.25.026 - inciso III do § 8º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

superior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento), desde que o Poder Executivo do Estado comprove a observância das restrições dos incisos I a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres consecutivos.

Não Apreciado -
05.25.027 - "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as metas a que se refere o inciso I do § 2º do art. 5º.

Não Apreciado -
05.25.028 - inciso IV do "caput" do art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

aplicar recursos oriundos de operação de crédito interno junto à instituição pública federal para execução de obras de infraestrutura logística.

Não Apreciado -
05.25.029 - "caput" do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

A União poderá deduzir, do valor das parcelas vincendas dos contratos de dívida de ente federado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o montante equivalente aos recursos transferidos pelo respectivo ente nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 para execução de obras de responsabilidade da União, com celebração de aditivo contratual, mediante certificação do valor transferido pelo interessado e pelo órgão federal responsável pelo acompanhamento da obra.

Não Apreciado -
05.25.030 - parágrafo único do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

A baixa do ativo da União em decorrência da dedução de que trata o "caput" deste artigo será feita independentemente de prévia dotação orçamentária e sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 5/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
14/01/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 121 de 2024, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
15/01/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 5 de 2025
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 06 de fevereiro de 2025. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
11/02/2025
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 5 de 2025
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
14/01/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 14/01/2025 (pag. 3) a Mensagem nº 48 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 121 de 2024.
Publicado no DOU Páginas 3-5
15/01/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 5/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 15/01/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 05/03/2025
Calendário
15/01/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 06 de fevereiro de 2025.
Publicado no DCN Páginas 305-329 - DCN nº 2
Avulso inicial da matéria