Veto nº 9/2007 Parcial

(Auxílio financeiro da União para exportações)

Mensagem nº 95/2007

Matéria vetada:
PLV 28/2006
Norma gerada:
Lei nº 11.452 de 27/02/2007
Assunto:
Auxílio financeiro da União para exportações
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00028 2006 (MPV 00328 2006, na Origem), Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nºs 8248, de 23 de outubro de 1991, 8387, de 30 de dezembro de 2001, 10865, de 30 de abril de 2004, 11051, de 29 de dezembro de 2004, 10833, de 29 de dezembro de 2003, 11314, de 3 de julho de 2006, 11051, de 29 de dezembro de 2004, 11119, de 25 de maio de 2005, 7713, de 22 de dezembro de 1988, 9250, de 26 de dezembro de 1995, 11281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei nº 1593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
09.07.001 - "caput" do art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

Mantido -
09.07.002 - inciso I do art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para o ano-calendário de 2007:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ Alíquota Parcela a Deduzir
- % do Imposto em R$
Até 1.294,83 - -
De 1.294,84 até 2.587,44 15 194,22
Acima de 2.587,44 27,5 517,66

Mantido -
09.07.003 - inciso II do art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano-calendário de 2008:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ Alíquota Parcela a Deduzir
- % do Imposto em R$
Até 1.333,67 - -
De 1.333,68 até 2.665,06 15 200,05
Acima de 2.665,06 27,5 533,18

Mantido -
09.07.004 - inciso XV do "caput" do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 16 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

Mantido -
09.07.005 - alínea "a" do inciso XV do "caput" do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 16 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 1.294,83 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

Mantido -
09.07.006 - alínea "b" do inciso XV do "caput" do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 16 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 1.333,67 (mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2008;

Mantido -
09.07.007 - "caput" do inciso III do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a quantia, por dependente, de:

Mantido -
09.07.008 - alínea "a" do inciso III do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 130,15 (cento e trinta reais e quinze centavos), para o ano-calendário de 2007;

Mantido -
09.07.009 - alínea "b" do inciso III do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 134,05 (cento e trinta e quatro reais e cinco centavos), a partir do ano-calendário de 2008;

Mantido -
09.07.010 - "caput" do inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:

Mantido -
09.07.011 - alínea "a" do inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 1.294,83 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2007;

Mantido -
09.07.012 - alínea "b" do inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 1.333,67 (mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2008;

Mantido -
09.07.013 - "caput" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

das deduções relativas:

Mantido -
09.07.014 - "caput" da alínea "b" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de:

Mantido -
09.07.015 - item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 2.445,06 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), para o ano-calendário de 2007;

Mantido -
09.07.016 - item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 2.518,41 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2008;

Mantido -
09.07.017 - item 3 da alínea "b" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
09.07.018 - item 4 da alínea "b" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
09.07.019 - item 5 da alínea "b" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
09.07.020 - "caput" da alínea "c" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

à quantia, por dependente, de:

Mantido -
09.07.021 - item 1 da alínea "c" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 1.561,80 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), para o ano-calendário de 2007;

Mantido -
09.07.022 - item 2 da alínea "c" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 1.608,60 (mil, seiscentos e oito reais e sessenta centavos), a partir do ano-calendário de 2008;

Mantido -
09.07.023 - "caput" do § 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo restringe-se às despesas efetuadas com:

Mantido -
09.07.024 - inciso I do § 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

Mantido -
09.07.025 - inciso II do § 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o ensino fundamental;

Mantido -
09.07.026 - inciso III do § 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o ensino médio;

Mantido -
09.07.027 - inciso IV do § 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

Mantido -
09.07.028 - inciso V do § 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Mantido -
09.07.029 - "caput" do art. 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:

Mantido -
09.07.030 - inciso I do art. 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 11.502,22 (onze mil, quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos), para o ano-calendário de 2007;

Mantido -
09.07.031 - inciso II do art. 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 17 do projeto. (Ver texto do dispositivo vetado)

R$ 11.847,29 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2008.

Mantido -
Identificação:
VET 9/2007
Autor:
Presidência da República
Data:
28/02/2007
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00028 2006 (MPV 00328 2006, na Origem), Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nºs 8248, de 23 de outubro de 1991, 8387, de 30 de dezembro de 2001, 10865, de 30 de abril de 2004, 11051, de 29 de dezembro de 2004, 10833, de 29 de dezembro de 2003, 11314, de 3 de julho de 2006, 11051, de 29 de dezembro de 2004, 11119, de 25 de maio de 2005, 7713, de 22 de dezembro de 1988, 9250, de 26 de dezembro de 1995, 11281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei nº 1593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
28/02/2007
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 2-3 PUB Nº 40 - SEÇÃO I
28/02/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 152 a 177 referentes à Mensagem Presidencial nº 95, de 2007 (nº 25/2007-CN), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 28/2006.
28/02/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 178 a 180-B, referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLV nº 28/2007.
07/03/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 181, referente à cópia do Ofício nº 87/2007-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
22/03/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura.
22/03/2007
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
11:59 - Leitura do Veto nº 9, de 2007, na Sessão do Congresso Nacional, realizada no dia 22 de março de 2007.
Anexadas notas taquigráficas desta sessão referentes à solicitação do Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, ao Presidente da Câmara dos Deputados de indicações dos membros dessa Casa do Congresso que deverão integrar as Comissões Mistas a serem incumbidas de relatar os vetos lidos na presente sessão.
À SSCLCN.
Publicado no DCN Páginas 910-927 PUB Nº 003
23/05/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada, nesta data, fls. nº 184, referente ao Ofício SGM/P nº 903/2007, datado de 21 de maio do corrente, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
19/12/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Ata para confecção do avulso completo.
17/01/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Nesta oportunidade, é encaminhado à SEEP, para confecção de avulsos, exemplar completo da matéria, contendo a mensagem presidencial, o projeto a que se refere o veto e o estudo do veto.
À SCLCN.
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 28.4.2009, às 19:00 horas.
27/04/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Sessão Conjunta foi transferida para o dia 06/05/2009, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
20:08 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, é procedida à votação do veto, por meio de Cédula Única.
Designação dos Deputados Luiz Carreira, Virgílio Guimarães e Wellington Roberto para acompanhar a apuração dos votos junto à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen.
Concluída a apuração, o Veto é mantido. (Anexadas ao processado cópias da Ata de Apuração e das folhas contendo o resultado da votação)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DCN Páginas 438-439
Publicado no DCN Páginas 1210-1307 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
19/05/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 15:44 hs.
04/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 287 de 03/06/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 98/09, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto (fls. 186 a 187).
À SSCLCN, com destino ao Arquivo.
16/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo, via PLEG.
25/06/2009
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
REFERENTE A MPV 328 DE 2006 E PLV 28 DE 2006
ARQUIVADO
09/10/2012
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
A SEC. DE EXPEDIENTE POR SOLICITAÇÃO
REFERENTE A MPV 328 DE 2006
01/08/2014
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
08/06/2015
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ao Arquivo.
10/06/2015
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Arquivado.