Veto nº 11/2010 Parcial Em tramitação

(REPENEC. Precatórios. Perdão de multas, taxas e dívidas com a União.)

Mensagem nº 295/2010

Matéria vetada:
PLV 1/2010
Norma gerada:
Lei nº 12.249 de 11/06/2010
Assunto:
REPENEC. Precatórios. Perdão de multas, taxas e dívidas com a União.
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2010 (oriundo da Medida Provisória nº 472/2009), que "Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - R E TA E R O ; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nºs 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºs 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºs 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
11.10.001 - § 5° do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

O regime a que se refere o "caput" deste artigo se aplica, ainda, a obras de infraestrutura no setor de indústria naval, para a construção de navios, diques flutuantes e plataformas para exploração e produção de petróleo.

Não Apreciado -
11.10.002 - § 5° do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nos incisos III e IV não se aplica aos bens de informática e automação, com similar nacional, relacionados pelo Poder Executivo com base no § 1º do art. 4º ou § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Não Apreciado -
11.10.003 - inciso III do art. 2º da Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 20 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

circuitos impressos classificados na posição 85.34.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a atividade de fabricação da placa de circuito impresso a partir do laminado cobreado.

Não Apreciado -
11.10.004 - inciso II do § 5º do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 23 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

Não Apreciado -
11.10.005 - § 4° do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita total de venda de bens e serviços exigido no § 2º deste artigo poder-se-á habilitar ao Retaero, desde que assuma compromisso de auferir 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços nas condições ali estabelecidas, a partir do ano-calendário subsequente ao de sua habilitação.

Não Apreciado -
11.10.006 - art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

Do montante adicional de R$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de reais) resultante da aplicação do art. 44 desta Lei, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser repassado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES às micro, pequenas e médias empresas.

Não Apreciado -
11.10.007 - § 7° do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, calculados à razão da aplicação das alíquotas respectivas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), podendo as autarquias e fundações públicas federais repassá-los à União para pagamento de seus débitos de qualquer natureza.

Não Apreciado -
11.10.008 - § 8° do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nesta Lei.

Não Apreciado -
11.10.009 - § 18 do art. 1º da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 66 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As obrigações decorrentes dos débitos incluídos nos parcelamentos de que trata o "caput" deste artigo não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração pública direta ou indireta, bem como as operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.

Não Apreciado -
11.10.010 - § 4º do art. 7º da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 66 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A amortização de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com a utilização de precatório de titularidade do próprio devedor ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.

Não Apreciado -
11.10.011 - "caput" do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.040, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 78 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que deverá ser eleito no pleito para renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário

Prejudicado -
11.10.012 - revogação da alínea "a" do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.040, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 78 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogada)

Prejudicado -
11.10.013 - revogação da alínea "b" do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.040, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 78 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogada)

Prejudicado -
11.10.014 - § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.040, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 78 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito somente a voz nas sessões

Não Apreciado -
11.10.015 - "caput" do art. 80 (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT, poderão quitar os referidos débitos em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multas de mora, de ofício, isoladas, de juros de mora e do valor do encargo legal.

Não Apreciado -
11.10.016 - parágrafo único do art. 80 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contribuintes que tiverem optado pelo parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão optar, até 30 de junho de 2010, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas no "caput" deste artigo e no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.

Não Apreciado -
11.10.017 - § 1° do art. 81 (Ver texto do dispositivo vetado)

A liquidação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita, ainda, com a utilização de precatórios de titularidade do devedor.

Não Apreciado -
11.10.018 - inciso I do art. 87 (Ver texto do dispositivo vetado)

os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia

Não Apreciado -
11.10.019 - inciso II do art. 87 (Ver texto do dispositivo vetado)

os servidores admitidos de forma regular

Não Apreciado -
11.10.020 - inciso III do art. 87 (Ver texto do dispositivo vetado)

os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

Não Apreciado -
11.10.021 - inciso IV do art. 87 (Ver texto do dispositivo vetado)

os aposentados e os pensionistas

Não Apreciado -
11.10.022 - inciso I do "caput" do art. 88 (Ver texto do dispositivo vetado)

admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. 87

Não Apreciado -
11.10.023 - § 1° do art. 89 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.

Não Apreciado -
11.10.024 - § 2° do art. 89 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. 86 desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.

Não Apreciado -
11.10.025 - "caput" do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.

Não Apreciado -
11.10.026 - § 1° do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.

Não Apreciado -
11.10.027 - § 2° do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.

Não Apreciado -
11.10.028 - § 3° do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

Não Apreciado -
11.10.029 - § 4° do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Não Apreciado -
11.10.030 - "caput" do art. 91 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.

Não Apreciado -
11.10.031 - parágrafo único do art. 91 (Ver texto do dispositivo vetado)

O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

Não Apreciado -
11.10.032 - "caput" do art. 92 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Não Apreciado -
11.10.033 - parágrafo único do art. 92 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008

Não Apreciado -
11.10.034 - art. 93 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.

Não Apreciado -
11.10.035 - art. 94 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.

Não Apreciado -
11.10.036 - art. 95 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

Não Apreciado -
11.10.037 - art. 96 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Não Apreciado -
11.10.038 - art. 99 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Não Apreciado -
11.10.039 - art. 102 (Ver texto do dispositivo vetado)

A comissão prevista no art. 99, que recepcionará os documentos referentes ao enquadramento dos servidores do ex-Território de Rondônia, também recepcionará e procederá à análise dos documentos referentes a servidores dos ex-Territórios de Roraima e Amapá, que tenham ingressado no serviço público até a posse dos respectivos governadores eleitos, enquadrando-os nas novas condições previstas nesta Lei

Não Apreciado -
11.10.040 - "caput" do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas jurídicas que se encontravam em litígio com a Fazenda Nacional até 30 de novembro de 2009, quanto ao incentivo fiscal do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, cuja matéria teve reconhecida a repercussão geral e foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que desistirem dos respectivos processos, poderão optar, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por um crédito presumido de IPI no montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor das exportações realizadas até 5 de outubro de 1990, comprovado por meio de declaração da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e atualizado monetariamente de acordo com a lei tributária.

Não Apreciado -
11.10.041 - § 1° do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

O crédito presumido previsto neste artigo poderá ser objeto de ressarcimento ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplicando as disposições do § 12 do mesmo artigo.

Não Apreciado -
11.10.042 - § 2° do art. 129 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Não Apreciado -
11.10.043 - art. 130 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os créditos dos contribuintes relativos ao incentivo setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, referentes ao período de até 5 de outubro de 1990, cujo direito foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, serão pagos pela União por meio de precatório ou na forma prevista no Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, devendo haver desistência expressa do processo judicial e de qualquer outro direito sobre o qual se funde a ação.

Não Apreciado -
11.10.044 - art. 133 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se ao parcelamento previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Não Apreciado -
11.10.045 - art. 134 (Ver texto do dispositivo vetado)

As reduções previstas no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos, incidindo, no que couber, o disposto na Seção III - Disposições Comuns aos Parcelamentos do Capítulo I - Dos Parcelamentos da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Não Apreciado -
11.10.046 - "caput" do art. 135 (Ver texto do dispositivo vetado)

O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.

Não Apreciado -
11.10.047 - § 1° do art. 135 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese em que o saldo exceda o valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo.

Não Apreciado -
11.10.048 - § 2° do art. 135 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, o órgão credor recepcioná-los-á pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.

Não Apreciado -
11.10.049 - § 3° do art. 135 (Ver texto do dispositivo vetado)

No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.

Não Apreciado -
11.10.050 - § 4° do art. 135 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste artigo.

Não Apreciado -
11.10.051 - § 6º do art. 7º da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 138 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Incluem-se nas disposições de que trata o inciso V deste artigo as operações renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN, incluídas aquelas que tiverem sido adquiridas ou desoneradas do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, desde que originalmente contratadas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 11/2010
Autor:
Presidência da República
Data:
14/06/2010
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2010 (oriundo da Medida Provisória nº 472/2009), que "Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - R E TA E R O ; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nºs 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºs 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºs 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
18/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
14/06/2010
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00011 2010, aposto ao PLV 00001 2010 (MPV 00472 2009, na origem).
Anexei folhas 709 a 711.
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 28-30 PUB Nº 111 - SEÇÃO I
30/06/2010
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 30/6/2010, foram desentranhadas do processado do PLV 1/2010 as fls. 1.251 a 1.455 - referentes à Mensagem nº 51, de 2010-CN, que passaram a constituir as fls. 2 a 208 do processado próprio do VET 11/2010.
30/06/2010
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 209 a 214, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLV1/2010).
30/06/2010
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 215 e 216, referentes à cópia do Ofício nº 191, de 2010-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
30/06/2010
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
30/06/2010
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
20:49 - Leitura.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 12 de agosto de 2010.
A Presidência solicita ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados as indicações dos membros daquela Casa que irão integrar a Comissão Mista incumbida de relatar a matéria.
À SCLCN.
Republicado no DCN Páginas 1725-1858
Publicado no DCN Páginas 1977
Avulso inicial da matéria
16/11/2010
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 217 e 218 referentes ao Ofício SGM/P nº 1.637, de 2010, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
10/05/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Incluído na ordem do dia da Sessão Conjunta de 11 de maio de 2011, às 12 horas.
************* Retificado em 11/05/2011*************
Retirado da Ordem da Dia em razão do adiamento da sessão, por acordo dos Senhores Líderes da Câmara e do Senado. (Of. 549/2011-CN)
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
20/03/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
À ADVOSF, acompanhando o processado do PLV 1/2010.
29/03/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Devolvido pela ADVOSF, acompanhando o PLV 1/2010.
26/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
12/09/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
À ADVOSF, acompanhando o processado do PLV nº 1, de 2010.
01/08/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
30/12/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Ação de saneamento - a matéria encontra-se na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional.
31/05/2017
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
31/05/2017
SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários
Ação:
(AÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE AO DCN DE 1º/06/2017)
Prejudicialidade nos termos do art. 334, I, do Regimento Interno do Senado Federal, primeiro subsidiário do Regimento Comum, do seguinte dispositivo:
- caput do art. 78 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, e respectivas alíneas "a" e "b", tendo em vista que perderam a oportunidade, com a promulgação da Lei nº 12.932, de 26 de dezembro de 2013.
O processado do Veto retorna à Secretaria Legislativa do Congresso Nacional, tendo em vista a permanência em tramitação de dispositivos não prejudicados.
Publicado no DCN Páginas 36
Publicado no DCN Páginas 99
Publicado no DCN Páginas 190
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
18/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
20/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.