Sobre o Congresso Nacional
Breve história do Congresso Nacional
Constituição de 1824 - A tradição do bicameralismo
Palácio Conde dos Arcos - primeira sede do Congresso Nacional
Ao mesmo tempo em que estabelecia duas Câmaras Legislativas, a Constituição Imperial determinava, em seu art. 14, a existência de uma Assembleia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
A Constituição já previa expressamente hipóteses de reunião, em conjunto, das duas Câmaras. A primeira delas era para o juramento do Imperador, bem como dos Regentes, quando fosse o caso, em virtude de menoridade ou interdição do monarca. Previa-se ainda a própria eleição do Regente. Outra hipótese eram as sessões anuais de abertura e encerramento dos trabalhos da Assembleia Geral, chamadas imperiais em virtude do comparecimento do Imperador. Finalmente, haveria reunião de ambas as Câmaras quando houvesse divergência em relação a alguma proposição .
Divergências ocorreram algumas vezes: em 1826 (mas o Senado negou-se a realizar reunião conjunta), em 1830, ao se votar o orçamento de 1831 e, em 1834, sendo os votos dos membros das Câmaras tomados indistintamente (o que se chamava à época de votação promíscua).
A Constituição de 1891 - O advento do Congresso Nacional
Assinatura do projeto da Constituição de 1891, no Palácio do Itamarati, Rio de Janeiro
O fim da monarquia e o advento da República conduziram à elaboração de uma nova Constituição, de 1891, a qual determinava que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
A nova Carta teve o cuidado de especificar que os dois ramos legislativos trabalhariam "separadamente", prevendo sessão conjunta apenas para apuração final da eleição para Presidente da República.
A Constituição de 1934 - O Senado Federal como colaborador
Plenária da Assembleia Nacional Constituinte, 1934, Rio de Janeiro
A onda autoritária do período entreguerras (1918-1939) atingiu também o Brasil. O liberalismo da República Velha foi substituído por filosofias políticas inspiradas pelos fascismos europeus, particularmente o italiano.
A Constituição de 1934 mitigou fortemente o bicameralismo brasileiro, e, em seu art. 22, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara, com a colaboração do Senado – os seus membros perdem o poder de iniciativa de lei, transferido ao Plenário. Alçado à condição de Coordenador dos Poderes, o Senado autoriza ou suspende intervenções federais, vota matérias de interesse dos estados e vota indicação de ministros de cortes e outras autoridades federais. As reuniões conjuntas são realizadas para a inauguração de sessões solenes, aprovação do regimento comum, receber compromisso do presidente da República e eleger Presidente substituto. O corporativismo se faz presente na composição da Câmara dos Deputados, que passa a abrigar representantes de organizações profissionais sem o crivo do voto popular.
A Constituição de 1937 - O Parlamento Nacional fechado (1937-1945)
Presidente Getúlio Vargas
As tendências autoritárias recrudesceram a partir do golpe de Getúlio Vargas e da elaboração da Constituição de 1937, que apresentava imenso desequilíbrio entre os Poderes. Em substituição ao Congresso Nacional, haveria um Parlamento Nacional, a ser composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e um Conselho Federal, que substituiria o Senado.
No entanto, o Parlamento Nacional nunca veio a ser instalado e o Presidente da República fez amplo uso de decretos-leis, que lhe permitiram legislar sobre matérias de competência legislativa da União. O Congresso só viria a ser reaberto em 1946.
A Constituição de 1946 - A Reabertura do Congresso Nacional
Palácio Monroe (demolido) - sede do Congresso Nacional entre os anos de 1926 e 1960
A volta à democracia significou uma nova Constituição em 1946. O Legislativo Brasileiro voltou a ser denominado de Congresso Nacional e, mais uma vez, houve paridade na relação entre os Poderes, particularmente Executivo e Legislativo. Além disso, o Congresso voltou a ter um conjunto próprio de competências.
Essa Constituição inaugurou a expressão sessão conjunta e determinou algumas hipóteses para sua realização. Além das já conhecidas competências relativas a solenidades, como inaugurar a sessão legislativa e receber o compromisso do Presidente e Vice-Presidente da República, surgia a deliberação sobre o veto e, pela primeira vez expressamente previsto na Constituição, a elaboração do Regimento Comum.
A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 - O Regime Autoritário de 1964
Senador Nilo Coelho, Presidente do Congresso Nacional em 1983, que pronunciou a frase célebre: "Não sou presidente do Congresso do PDS; sou presidente do Congresso do Brasil"
O regime autoritário instalado a partir de 1964 manteve a estrutura essencial do Congresso Nacional, mas há um novo período de supremacia do Executivo sobre o Poder Legislativo. O Presidente da República voltou a fazer largamente uso da figura do decreto-lei e a capacidade de o Poder Legislativo se contrapor ao Presidente era extremamente limitada.
Curiosamente, ainda no começo do Regime Militar, em 1964, a Emenda Constitucional nº 9 ampliou o rol de casos de sessão conjunta, tornando-a necessária para vários outros fins, como a eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República (o que seria feito até 1985) e a votação de propostas de emendas constitucionais.
Além disso, para fins de celeridade, poderia haver ainda sessão conjunta para o atendimento de matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas e até mesmo para apreciação, por solicitação do Presidente da República, de projetos de lei de sua iniciativa.
Em 1969 foi editada a Emenda Constitucional nº 1. É considerada por muitos uma nova Constituição, devido não só à alteração empreendida, mas ao peculiar fato de reeditar mesmo os trechos não alterados da Constituição de 1967.
A emenda explicitou a competência da sessão conjunta para votação dos decretos-leis e trouxe a particularidade de determinar a competência congressual para votação do Orçamento, prevendo inclusive a Comissão Mista de Orçamento (art. 66, §1º). Com base nessas modificações foi elaborado o Regimento Comum do Congresso Nacional que ainda hoje vigora: a Resolução nº 1 de 1970-CN.
A Constituição de 1988 - Novo equilíbrio de poderes
Assembleia Constituinte, 1988
Com a volta do regime democrático e a promulgação da Constituição de 1988 há um novo período de equilíbrio de poderes entre Executivo e Legislativo, com a ampliação considerável das atribuições do Congresso, tanto daquelas que dependem de posterior sanção do Presidente da República quanto das que são de sua competência exclusiva.
A Constituição de 1988 deu grande relevo às sessões do Congresso e às comissões mistas, ao ampliar o rol das matérias que deveriam ser apreciadas conjuntamente, que levou o Deputado Ulysses Guimarães a ponderar, quando da promulgação da nova carta:
Cabe a indagação: instituiu-se no Brasil o tricameralismo ou fortaleceu-se o unicameralismo, com as numerosas e fundamentais atribuições cometidas ao Congresso Nacional? A resposta virá pela boca do tempo. Faço votos para que essa regência trina prove bem.
Informações para a história: A presidência no Senado nas mãos do Executivo
João Goulart, último Vice-Presidente da República a presidir o Congresso Nacional
A Constituição de 1946 dispunha em seu artigo 61 que a presidência do Senado, e portanto das sessões conjuntas, cabia ao vice-presidente da República. Em virtude desse aspecto, a linha de sucessão no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República recairia sobre o presidente da Câmara, vice-presidente do Senado e presidente do Supremo.
Com a adoção do parlamentarismo (instituído pela Emenda Constitucional 4/61), a figura do vice-presidente da República é eliminada. Derrubado o parlamentarismo pela emenda constitucional 6/63, depois de plebiscito, volta a prevalecer o texto da Constituição de 46, não recepcionado o art. 61, que dispunha sobre a presidência do Senado. Ou seja, a presidência da Casa e do Congresso voltou a ser atribuição de senador.
Com a Constituição de 1967, sob a égide do regime militar, nova reviravolta. O vice-presidente da República volta a ter função parlamentar, mas apenas como presidente das reuniões conjuntas do Congresso, e só podendo exercer o voto qualificado. Esse fato gerou uma crise política conjuntural e impasses, pois se o vice-presidente da República era o presidente do Congresso, regimentalmente cabia ao presidente do Senado a convocação das sessões.
Na Constituição de 88 tais contradições foram sanadas.