À CDH compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional; II - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I; III - garantia e promoção dos direitos Humanos; IV - direitos da mulher; V - proteção à família; VI - proteção e integração social das pessoas com deficiência e de proteção à infância, à juventude e aos idosos; VII - fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos Humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas com deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos.

  • RISF, art. 102-E.
  • Parte de: Senado Federal (SF).
  • Tradução: Committee on Human Rights and Participatory Legislation (CDH) [SF] (Inglês); Comisión de Derechos Humanos y Legislación Participativa (CDH) [SF] (Espanhol).