Comissão temporária que pode ser constituída com o fim de emitir parecer sobre: 1) proposta de emenda à Constituição Federal; 2) projeto de código; 3) proposição que verse matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Existem ainda mais três casos em que a comissão especial pode ser constituída: 1) para modificação ou reforma do RICD; 2) em havendo processo nos crimes de responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República e Ministro de Estado; 3) quando o Presidente da Câmara assim determinar.

  • RICD, arts. 17, I, “m”, 34, 202, §§ 2º a 4º, 205, 206 e 216, § 2º, II; Lei nº 1.079/1950, arts. 19 a 21.
  • Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
  • Conceito Geral: Comissão Temporária .
  • Conceito Específico: Comissão Mista Especial (CME) .
  • Tradução: Select Committee (Inglês); Comisión Especial (Espanhol).