Veto nº 24/2022 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta
(Acesso de ex-governadores e ex-prefeitos a contratos e convênios após mandato)
- Matéria vetada:
- Norma gerada:
- Lei nº 14.345 de 24/05/2022
- Recebido no Congresso Nacional:
- em 26/05/2022
- Sobrestando a pauta a partir de:
- 25/06/2022
- Assunto:
- Acesso de ex-governadores e ex-prefeitos a contratos e convênios após mandato
Ementa:
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.991, de 2019, que "Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União".
Dispositivo | Situação | Resultado Nominal |
---|---|---|
24.22.001 - inciso VIII do "caput" do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
- Identificação:
- VET 24/2022
- Autor:
- Presidência da República
- Data:
- 26/05/2022
- Descrição/Ementa
- Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.991, de 2019, que "Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União".
- Local:
- Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação Legislativa:
- Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 250, de 2022, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Avulso inicial da matéria
- Autor:
- Senado Federal
- Data:
- 26/05/2022
- Descrição/Ementa
- Avulso do Veto nº 24/2022
- Local:
- Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação Legislativa:
- Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 2 de junho de 2022. | Veja a tramitação
- Identificação:
- Estudo
- Autor:
- Senado Federal
- Data:
- 02/06/2022
- Descrição/Ementa
- Estudo do Veto nº 24 de 2022
- Local:
- Mesa Diretora do Congresso Nacional
- 25/05/2022
- Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação:
- Publicada no DOU de 25/05/2022 (pag. 4) a Mensagem nº 250 de 2022, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.991 de 2019. (1 dispositivo vetado)
- Publicado no DOU Páginas 4
- 26/05/2022
- Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação:
- Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 250, de 2022, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 24 de junho de 2022. - VET 24/2022
- 26/05/2022
- Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação:
- Calendário de tramitação de Veto - VET 24/2022 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 26/05/2022
- Sobrestando a pauta a partir de: 25/06/2022
- 26/05/2022
- Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Situação:
- PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
- Ação:
- Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 2 de junho de 2022.
- Publicado no DCN Páginas 1015-1020 - DCN nº 21
- Avulso inicial da matéria
- 25/06/2022
- SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
- Ação:
- A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.