27.23.001 - "caput" do art. 14-B da Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) No caso de determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que abranja operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador, o litígio que envolva controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador será submetido, de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo, à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), nos termos do art. 36 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.002 - parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A submissão do litígio à CCAF é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.003 - parágrafo único do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para prever que a transação de que trata o "caput" conterá condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e considerará o prognóstico do risco judicial de cada processo, observadas as disposições do § 9º-A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.004 - "caput" do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Em garantia da execução, o executado poderá: | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.005 - § 1º-A do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros está autorizado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, que produz os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.006 - § 1º-B do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica aos executados que, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua citação na execução fiscal, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.007 - § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.008 - parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá integralmente o valor devidamente atualizado das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.009 - "caput" do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Com o objetivo de incentivar a conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.010 - parágrafo único do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Nas hipóteses de que trata este artigo, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou de inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.011 - inciso IV do § 1º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 (um terço) e de multa de mora em pelo menos 50% (cinquenta por cento); | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.012 - § 2º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A redução prevista no inciso IV do § 1º deste artigo será aplicada cumulativamente com as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.013 - § 1º-B do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, será penalizada de forma individualizada e por uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.014 - inciso III do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) tiver o sujeito passivo divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa ou não tiver tentado omiti-los. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.015 - § 1º-D do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A majoração prevista no inciso VII do § 1º deste artigo não será aplicada nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, durante o curso da fiscalização. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.016 - inciso I do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) for constatado erro escusável do sujeito passivo cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária; | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.017 - inciso II do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) decorrer o lançamento de ofício de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.018 - inciso III do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) tiver o sujeito passivo agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que estiver inserido. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.019 - § 7º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A multa prevista no inciso I do "caput" deste artigo poderá ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou do responsável tributário. | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.020 - inciso I do "caput" do art. 6º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) singulares, as constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas físicas, permitida a admissão de pessoas jurídicas; | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.021 - § 3º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na hipótese deste artigo, o requerimento previsto no inciso III do "caput" do art. 3º desta Lei será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro de Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível, conforme a lei orçamentária em vigor, e os créditos não novados no exercício restarão pendentes para o exercício seguinte, mantida a respectiva ordem cronológica. | Rejeitado | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.022 - "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. | Rejeitado | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.023 - § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. | Rejeitado | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.024 - § 2º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte. | Rejeitado | Painel - Sessão de 14/12/2023 |
27.23.025 - inciso I do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; | Mantido | Painel - Sessão de 14/12/2023 |