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Veto nº 15/2025 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Cotas raciais em concursos públicos)

Mensagem nº 670/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.142 de 03/06/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 05/06/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
05/07/2025
Assunto:
Cotas raciais em concursos públicos
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.958 de 2021, que "Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
15.25.001 - inciso III do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

a adoção de critérios mistos de avaliação, que observem o contexto sociocultural e regional;

Não Apreciado -
15.25.002 - inciso IV do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

decisão colegiada fundamentada e tomada por unanimidade, caso se conclua por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada pelo candidato;

Não Apreciado -
15.25.003 - inciso V do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

a garantia de recurso da decisão de que trata o inciso IV em prazo razoável.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 15/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
04/06/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.958 de 2021, que "Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
05/06/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 15 de 2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 12 de junho de 2025. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
10/06/2025
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 15/2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
04/06/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 04/06/2025 (pag. 10) a Mensagem nº 670 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.958 de 2021.
Publicado no DOU Páginas 10
05/06/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 15/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 05/06/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 05/07/2025
Publicado no DCN Páginas 337 - DCN nº 22
Calendário
05/06/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 12 de junho de 2025.
Publicado no DCN Páginas 337-344 - DCN nº 22
Avulso inicial da matéria
05/07/2025
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.