Veto nº 21/2026 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Novas regras para concessão do seguro-defeso)

Mensagem nº 369/2026

Matéria vetada:
MPV 1323/2025 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
MPV 1323/2025
Norma gerada:
Lei nº 15.399 de 04/05/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 06/05/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
05/06/2026
Assunto:
Novas regras para concessão do seguro-defeso
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 1 de 2026 (oriundo da Medida Provisória nº 1.323 de 2025), que "Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; estabelece regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e dá outras providências.".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
21.26.001 - inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de contribuição previdenciária mensal, referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;

Não Apreciado -
21.26.002 - § 3º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar se o pescador artesanal mantém inscrição na Previdência Social e no CadÚnico.

Não Apreciado -
21.26.003 - § 13 do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar parcerias com entidades representativas dos pescadores artesanais para o apoio aos pescadores artesanais no cumprimento das exigências legais e normativas relacionadas aos processos sobre o seguro-desemprego, vedada a delegação de competência decisória.

Não Apreciado -
21.26.004 - § 14 do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A apresentação, pelo pescador artesanal, de requerimento de habilitação e de documentos ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à entidade parceira poderá ser feita de forma presencial, admitido o procedimento por meios digitais sob condições definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que visem ao impedimento da ocorrência de fraudes.

Não Apreciado -
21.26.005 - § 2º do art. 5º-A da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A exigência de inscrição no CadÚnico para fins de habilitação ao benefício poderá ser atendida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste artigo.

Não Apreciado -
21.26.006 - inciso II do § 1º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

confirmação de identidade por servidor público habilitado ou entidade representativa da pesca artesanal credenciada; ou

Não Apreciado -
21.26.007 - "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Com o propósito de fortalecer mecanismos de combate à fraude, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, o Ministério da Pesca e Aquicultura revisará, no caso dos pescadores artesanais, os critérios e os meios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, podendo incluir entre esses critérios, sem custos ou obrigatoriedade de filiação pelos pescadores, a anuência a essa condição profissional por parte das entidades de representação da pesca artesanal credenciadas pelo Ministério.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 21/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
05/05/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 1 de 2026 (oriundo da Medida Provisória nº 1.323 de 2025), que "Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; estabelece regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e dá outras providências.".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
06/05/2026
Descrição/Ementa
Avulso do veto nº 21 de 2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 7 de maio de 2026. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
19/05/2026
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 21/2026
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
05/05/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 05/05/2026 (pag. 7) a Mensagem nº 369 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 1 de 2026 (oriundo da Medida Provisória nº 1323 de 2025).
Publicado no DOU Páginas 7
06/05/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 21/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 06/05/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 05/06/2026
Calendário
06/05/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 7 de maio de 2026.
Publicado no DCN Páginas 207-222 - DCN nº 16
Avulso inicial da matéria
05/06/2026
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.