Veto nº 30/2026 Parcial Em tramitação

(Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano)

Mensagem nº 529/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.432 de 13/06/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 16/06/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
16/07/2026
Assunto:
Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, que "Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
30.26.001 - parágrafo único do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma compartilhada e no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas necessárias para assegurar esse direito e organizar os serviços em rede única, intermodal, acessível, abrangente e integrada, de forma que as particularidades e necessidades em cada Município sejam consideradas.

Não Apreciado -
30.26.002 - § 1º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de designação de entidade reguladora, o titular dos serviços poderá estabelecer mecanismos de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Não Apreciado -
30.26.003 - inciso VIII do "caput" do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos oriundos de bancos de desenvolvimento e instituições de fomento, da comercialização de créditos de carbono, de outras compensações ambientais e de fundos e programas dedicados à sustentabilidade e adaptação às mudanças climáticas;

Não Apreciado -
30.26.004 - "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os valores investidos em bens reversíveis pelos operadores privados constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante remuneração estabelecida nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

Não Apreciado -
30.26.005 - § 1º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

Não Apreciado -
30.26.006 - § 2º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo poder concedente ou respectivo órgão ou entidade reguladora.

Não Apreciado -
30.26.007 - § 3º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos contratados, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de transporte público coletivo objeto do respectivo contrato.

Não Apreciado -
30.26.008 - § 4º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando do advento do termo final do prazo contratual, ou quando se der a retomada dos serviços pelo titular dos serviços em quaisquer hipóteses legalmente admitidas, a indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da legislação aplicável, deve ser apurada e regularmente liquidada no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do encerramento do contrato.

Não Apreciado -
30.26.009 - § 5º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contratos públicos de parceria adotarão preferencialmente os meios alternativos para a solução de conflitos acerca da definição da indenização.

Não Apreciado -
30.26.010 - inciso I do "caput" do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

receitas de custeio e demais aportes de recursos orçamentários dos poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal;

Não Apreciado -
30.26.011 - parágrafo único do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os aportes de recursos orçamentários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, quando decorrentes de implementação de política de gratuidades e descontos tarifários, deverão ser suficientes para compensar o aumento de custos operacionais e a redução da arrecadação tarifária em razão do benefício concedido.

Não Apreciado -
30.26.012 - § 3º do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

A concessão de gratuidades e de descontos tarifários a uma classe ou coletividade de usuários nos serviços de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano deve ser custeada com as fontes de recursos financeiros específicas previstas no ato que instituir o desconto ou gratuidade, sendo vedado atribuir o referido custeio aos usuários do respectivo serviço público.

Não Apreciado -
30.26.013 - § 4º do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os benefícios referidos no § 3º deste artigo somente podem entrar em vigor após a inclusão no orçamento público do ente responsável pela concessão.

Não Apreciado -
30.26.014 - § 5º do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os contratos firmados a partir da data de vigência desta Lei, os veículos utilizados nos serviços de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano serão isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias dos entes federativos referidos no caput deste artigo, para fins da preservação da modicidade tarifária a que fazem jus os pagantes do serviço.

Não Apreciado -
30.26.015 - inciso VI do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

oriundas da comercialização de créditos de carbono ou outros mecanismos de compensação ambiental.

Não Apreciado -
30.26.016 - § 1º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

A remuneração do operador deve ser coberta por receitas tarifárias, extratarifárias e subsídios, definidos na forma desta Lei e nas normas regulamentares e contratuais.

Não Apreciado -
30.26.017 - inciso XV do "caput" do art. 16 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

subsidiar as tarifas de transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano, nos casos previstos em lei federal.

Não Apreciado -
30.26.018 - "caput" do art. 16-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação dada pelo art. 38 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Lei específica disporá sobre a criação de agência executiva técnica, no âmbito da União, para apoiar o desenvolvimento das atribuições previstas no art. 16, bem como as demais competências federais previstas em outras legislações referentes à mobilidade urbana.

Não Apreciado -
30.26.019 - parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos arrecadados pela Cide devem ser aplicados nas áreas urbanas.

Não Apreciado -
30.26.020 - "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação desta Lei, para adequar suas legislações de concessão de gratuidades e de descontos tarifários no transporte público coletivo urbano e de caráter urbano ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 27 desta Lei.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 30/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
16/06/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, que "Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
16/06/2026
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 30 de 2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 18 de junho de 2026. | Veja a tramitação
16/06/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "D" de 14/06/2026 (pag. 5) a Mensagem nº 529 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.278 de 2021.
Publicado no DOU Páginas 5-6 Edição Extra (nº D)
16/06/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 30/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 16/06/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 16/07/2026
Calendário
16/06/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 18 de junho de 2026.
Avulso inicial da matéria