Veto nº 21/2013 Parcial Em tramitação

(Reabertura de prazo do Refis)

Mensagem nº 255/2013

Matéria vetada:
PLV 10/2013
Norma gerada:
Lei nº 12.833 de 20/06/2013
Assunto:
Reabertura de prazo do Refis
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2013 (oriundo da Medida Provisória nº 600, de 2012), que "Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
21.13.001 - "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os prazos previstos no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os prazos previstos no § 12 do art. 1º e do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Não Apreciado -
21.13.002 - § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no "caput" e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.

Não Apreciado -
21.13.003 - inciso I do § 2º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

do § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

Não Apreciado -
21.13.004 - inciso II do § 2º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Não Apreciado -
21.13.005 - § 1º do art. 4º da Lei nº 12.487, de 15 de setembro de 2011, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser utilizados para ressarcir o ente beneficiário que já houver realizado gastos com recursos próprios ou poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, incluindo a destinação para objeto diverso do inicialmente estipulado, mantendo o objeto original do plano, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Não Apreciado -
21.13.006 - inciso II do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 16 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento.

Não Apreciado -
21.13.007 - "caput" do art.17 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica a União autorizada a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais ou desafetados, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI, criado nesta Lei e aplicando-se na sua emissão e venda, suplementarmente, a legislação federal pertinente.

Não Apreciado -
21.13.008 - § 1º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

A autorização estabelecida no "caput" poderá ser exercida pelos órgãos da administração direta, pelos fundos especiais, pelas autarquias, pelas fundações públicas, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, obedecidos, quando couber, os estatutos do ente público ou das sociedades de direito privado.

Não Apreciado -
21.13.009 - § 2º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Cedupi, título de características mobiliárias, será emitido pelos entes públicos definidos no § 1º deste artigo, precedido de avaliação do bem imóvel por empresa especializada que deverá apresentar laudo fundamentado com indicação dos critérios de avaliação e valor mínimo a ser adotado para a venda do certificado.

Não Apreciado -
21.13.010 - § 3º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Secretaria de Patrimônio da União - SPU e a Advocacia-Geral da União, deverá dar anuência, em processo administrativo regular originado no Ministério interessado, à emissão do Cedupi.

Não Apreciado -
21.13.011 - inciso I do § 4º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

o órgão ou entidade definida no § 1º deste artigo responsável pela emissão e o Ministério a que se vincula;

Não Apreciado -
21.13.012 - inciso II do § 4º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

a descrição do bem dominical ou desafetado, sua área e seus limites;

Não Apreciado -
21.13.013 - inciso III do § 4º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

a forma de uso do bem público: concessão de direito real de uso - CDRU, concessão de direito de superfície ou concessão, permissão ou autorização de qualquer espécie, sempre por escritura pública;

Não Apreciado -
21.13.014 - inciso IV do § 4º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

as finalidades admitidas para o uso de bem público, não importando obrigação de obtenção de licenças de qualquer espécie para a construção ou atividade;

Não Apreciado -
21.13.015 - inciso V do § 4º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

o prazo de vigência do certificado e se determinado ou indeterminado;

Não Apreciado -
21.13.016 - inciso VI do § 4º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

o valor e forma de pagamento do certificado: valor mínimo de venda e se em parcelas periódicas ou se em um único pagamento no ato da compra do Cedupi;

Não Apreciado -
21.13.017 - inciso VII do § 4º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

a forma de transferência do Cedupi, se permitida, regulação da extinção do certificado, irreversibilidade ou condições de reversibilidade dos bens, obrigação de pagamento de tributos ou taxas incidentes sobre o bem público e a forma de liquidação e custódia do título.

Não Apreciado -
21.13.018 - art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

A venda dos Cedupis, emitidos na forma do art. 17, será realizada mediante leilão com lances em viva voz, em recinto de livre acesso ao público interessado, aplicando-se obrigatoriamente o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, as demais disposições da citada Lei.

Não Apreciado -
21.13.019 - inciso I do "caput" do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

constituir Fundo de Investimento de Valorização e Liquidez de Ativos Imobiliários da União, de natureza privada, no qual ela e as entidades citadas no § 1º do art. 17 desta Lei possam, como cotistas, integralizar Cedupis emitidos ou autorizar, mediante processo administrativo regular, que essas entidades isoladamente ou em consórcio público possam constituir o Fundo;

Não Apreciado -
21.13.020 - inciso II do "caput" do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

permitir, mediante processo administrativo regular, que as entidades mencionadas no § 1º do art. 17 desta Lei possam utilizar Cedupis emitidos para a estruturação de garantia de pagamento em parcerias público-privadas.

Não Apreciado -
21.13.021 - "caput" do parágrafo único do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo fica autorizado a instituir, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, mediante decreto, o Fundo de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, que será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada pela União, devidamente credenciada na forma da legislação pertinente aplicável, e selecionada mediante procedimento autorizado em lei, a quem caberá, no exercício da política de investimentos aprovada pela assembleia de cotistas:

Não Apreciado -
21.13.022 - inciso I do parágrafo único do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

celebrar contratos de natureza privada com terceiros, zelando pela valorização dos ativos e pela manutenção de liquidez em níveis adequados;

Não Apreciado -
21.13.023 - inciso II do parágrafo único do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

adquirir, quando necessário ao desenvolvimento de Projeto Imobiliário e à melhoria da viabilidade econômica, Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC e outros títulos representativos do solo criado emitidos pelos Municípios e autorizados pela Comissão de Valores Imobiliários;

Não Apreciado -
21.13.024 - inciso III do parágrafo único do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

participar de outros fundos, principalmente de Fundos de Investimentos em Participações - FIP e Fundos de Investimentos Imobiliários;

Não Apreciado -
21.13.025 - inciso IV do parágrafo único do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

participar de empresas em empreendimentos imobiliários, desde que o veículo de investimento tenha a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE e cujos Estatutos e Acordos de Acionistas sejam previamente aprovados pela assembleia de cotistas do Fundo, vedada a integralização de capital em moeda corrente.

Não Apreciado -
21.13.026 - "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderão ser pagos ou parcelados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, bem como os débitos com a Procuradoria-Geral da União, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, provenientes de competências vencidas até 31 de março de 2013, de responsabilidade das Santas Casas de Misericórdia, das entidades hospitalares sem fins econômicos, das entidades de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência sem fins lucrativos, e das demais entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas de saúde e de assistência social.

Não Apreciado -
21.13.027 - § 1º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os débitos parcelados nos termos deste artigo terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos demais encargos legais.

Não Apreciado -
21.13.028 - § 2º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

No parcelamento a que se refere este artigo, deverão ser observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, incluindo os critérios para a rescisão.

Não Apreciado -
21.13.029 - § 3º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados em até 120 dias da publicação desta Lei.

Não Apreciado -
21.13.030 - § 4º do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.

Não Apreciado -
21.13.031 - "caput" do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pelo art. 21 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As desapropriações para implantação de parques, vias ou modais poderão abranger as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento das obras a que se destinam, bem como as áreas adjacentes que poderão beneficiar-se de grande valorização em decorrência da urbanização ou reurbanização, devendo a declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando quais as indispensáveis à realização das obras e as que se destinam a posterior revenda ou utilização imobiliária.

Não Apreciado -
21.13.032 - parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pelo art. 21 do projeto. (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando a urbanização ou a reurbanização de que trata o "caput" deste artigo for realizada mediante concessão, inclusive urbanística, ou parceria público-privada, o Município deverá ser ressarcido dos desembolsos com as desapropriações das zonas adjacentes, e a previsão financeira da utilização imobiliária dessas zonas deverá fazer parte integrante do edital de licitação como projeto associado, por conta e risco do proponente.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 21/2013
Autor:
Presidência da República
Data:
21/06/2013
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2013 (oriundo da Medida Provisória nº 600, de 2012), que "Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Data:
09/07/2013
Local:
SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação Legislativa:
Juntado o Ofício SGM/P nº 1362, de 2013, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 29. | Veja a tramitação
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
18/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
05/07/2013
Descrição/Ementa
Legislação x MPV 600/2012 x PLV 10/2013 (Comissão MIsta) x PLV 10/2013 (Câmara dos Deputados) x Vet 21/2013
21/06/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00021 2013, aposto ao PLV 00010 2013 (MPV 00600 2012).
Este processo contém 02 (duas) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 20-21
24/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada a Mensagem nº 53, de 2013-CN (nº 255/2013, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 10, de 2013 (MPV nº 600/2012), às fls. 3 a 24.
26/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
26/06/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:29 hs.
01/07/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 415 de 28/06/13 ,ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação de Deputados para compor a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls.25).
À SCLCN.
03/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
03/07/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13h37 - Leitura do Veto Parcial nº 21, de 2013.
A Presidência solicita aos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal as indicações dos parlamentares que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o presente veto.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 16 de agosto de 2013.
A matéria vai à publicação.
À SCLCN.
Publicado no DCN Páginas 1501-1518
Publicado no DCN Páginas 1310
09/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 1362, de 2013, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 29.
Avulso inicial da matéria
12/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO MEMBROS COMISSÃO
Ação:
Ao Plenário.
12/07/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência anuncia o recebimento do Ofício SGM/P nº 1.362, de 2013, do Presidente da Câmara dos Deputados, indicando os nomes dos Deputados para integrar a Comissão Mista incumbida de relator o veto à presente matéria, lido na Sessão Conjunta do Congresso Nacional do dia 3 de julho último.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum, das Resoluções nº 2, de 2000-CN e nº 1, de 2012-CN, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
-SENADORES:Ivo Cassol, Rodrigo Rollemberg, Cássio Cunha Lima e Eduardo Amorim;
-DEPUTADOS: Amauri Teixeira, Lucio Vieira Lima, Marcus Pestana, João Lyra e Glauber Braga.
Será feita a comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DSF Páginas 47166-47167
15/07/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 08:45hs.
16/07/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício SF nº 1.672 de 15/07/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados comunicando a composição da Comissão Mista incumbida de relatar o veto (fls. 34).
À SSCLCN.
18/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 10, de 2013), às fls. 35 a 38.
18/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Juntada cópia de requerimento de autoria do Dep. Jovair Arantes solicitando a deliberação, pelo Congresso Nacional, do presente veto, às fls. 39 e 40.
19/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
À Coordenação de Comissões Mistas.
19/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido neste órgão às 11h47.
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando a composição da Comissão, com as idades dos integrantes do colegiado, e o prazo para apresentação do Relatório (às fls. 41 a 43).
02/08/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SGLCN.
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
18/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo