Veto nº 41/2009 Parcial Em tramitação

(Dívidas do FCVS. Benefícios de isenção fiscal. Concessão do direito real de uso de áreas públicas do Distrito Federal)

Mensagem nº 684/2009

Matéria vetada:
PLV 12/2009
Norma gerada:
Lei nº 12.024 de 27/08/2009
Assunto:
Dívidas do FCVS. Benefícios de isenção fiscal. Concessão do direito real de uso de áreas públicas do Distrito Federal
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2009 (oriundo da Medida Provisória nº 460/2009), que "Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
41.09.001 - "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover a equalização das taxas de juros contratuais dos créditos cedidos pelas entidades repassadoras, incidentes sobre os saldos de ressarcimento pelo FCVS, em relação à taxa de juros incidente sobre suas dívidas para com o FGDLI, até a data da efetiva realização.

Não Apreciado -
41.09.002 - § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica estabelecido que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, utilizará na equalização os créditos cedidos inativos até o dia 24 de setembro de 1996, nos valores e condições de reconhecimento do FCVS, no tocante à certeza, titularidade, liquidez e exigibilidade da dívida por eles representada, não se aplicando a estes contratos as taxas de novação de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nem as prerrogativas da referida Lei.

Não Apreciado -
41.09.003 - § 2º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

Será utilizada na atualização para dedução dos valores antecipados por força do cumprimento da equalização prevista no "caput" a mesma taxa utilizada na evolução da dívida para com o FGDLI.

Não Apreciado -
41.09.004 - § 3º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os créditos cedidos pelas entidades repassadoras e não utilizados na equalização de que trata este artigo serão devolvidos às entidades repassadoras, que poderão habilitá-los ao ressarcimento do FCVS, nas condições definidas pela Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Não Apreciado -
41.09.005 - parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo art. 16 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Não Apreciado -
41.09.006 - inciso XVIII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

Não Apreciado -
41.09.007 - inciso XIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;

Não Apreciado -
41.09.008 - inciso XX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

almofadas antiescaras;

Não Apreciado -
41.09.009 - inciso XXI do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

plataformas elevatórias elétrico-hidráulicas.

Não Apreciado -
41.09.010 - inciso II do § 13 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.

Não Apreciado -
41.09.011 - inciso XV do "caput" do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;

Não Apreciado -
41.09.012 - inciso XVI do "caput" do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

almofadas antiescaras;

Não Apreciado -
41.09.013 - inciso XVII do "caput" do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

plataformas elevatórias elétrico-hidráulicas.

Não Apreciado -
41.09.014 - parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
41.09.015 - § 3º do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderá ser aplicado redutor de até 80% (oitenta por cento), quanto aos critérios mencionados no § 1°, para a alienação das áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.

Não Apreciado -
41.09.016 - § 5º do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

As áreas públicas no Distrito Federal com atividades rurais ou ambientais inseridas na Macrozona Urbana poderão ser objeto de concessão do direito real de uso diretamente àqueles que as ocupam há pelo menos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei.

Não Apreciado -
41.09.017 - inciso IV do "caput" do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

Não Apreciado -
41.09.018 - § 7º do art. 1º da Lei nº 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para a concessão do benefício previsto no inciso IV deste artigo, é considerada pessoa com deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz.

Não Apreciado -
41.09.019 - "caput" do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

A União promoverá transação do crédito de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, o Decreto nº 78.986, de 21 de dezembro de 1976, e o inciso II do art. 1º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981 (crédito-prêmio de IPI), apurado pelos industriais, produtores vendedores e comerciais exportadoras, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, para solução definitiva dos litígios judiciais ou administrativos.

Não Apreciado -
41.09.020 - § 1º do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para todos os processos judiciais ou administrativos, são reconhecidos os efeitos da legislação relativa ao crédito-prêmio de IPI até 31 de dezembro de 2002.

Não Apreciado -
41.09.021 - § 2º do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

A adesão à transação prevista no "caput" deste artigo restringe-se às pessoas jurídicas industriais, produtores vendedores e comerciais exportadoras titulares das exportações, para o devido aproveitamento do crédito-prêmio de IPI e implica a renúncia de quaisquer outros direitos relativos aos referidos créditos que não seja nos termos desta Lei.

Não Apreciado -
41.09.022 - § 3º do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam extintos os créditos tributários da União e anistiadas as multas de mora, de ofício ou de qualquer espécie, inclusive isoladas, em decorrência da compensação promovida pelos contribuintes ou cessionários, desde que comprovadas, nos termos desta Lei, as operações de exportações em que se fundam os respectivos créditos.

Não Apreciado -
41.09.023 - § 4º do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos casos de cisão, incorporação, fusão, falência ou recuperação judicial do titular ou cessionário do crédito previsto neste artigo, os direitos e as obrigações aplicam-se às pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, bem como às sucessões nos casos de falência ou recuperação judicial.

Não Apreciado -
41.09.024 - § 5º do art. 23 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não serão devidos verba de sucumbência ou encargo legal decorrentes das ações judiciais em que o contribuinte manifestar sua desistência.

Não Apreciado -
41.09.025 - inciso I do "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

ser titular dos créditos, na forma da legislação, inclusive por meio de outros estabelecimentos ou filiais da mesma empresa, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

Não Apreciado -
41.09.026 - inciso II do "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

ser parte em processos administrativos, encerrados ou não, ou em ações judiciais, inclusive execuções fiscais, com ou sem trânsito em julgado ou ação rescisória;

Não Apreciado -
41.09.027 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

Guias de Exportação carimbadas pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX ou, na sua ausência, Registro de Exportação, Declaração de Exportação, acompanhados do conhecimento de transporte ou documento que comprove a quitação regular dos títulos cambiais; ou

Não Apreciado -
41.09.028 - item 1 da alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

data do embarque e do desembaraço aduaneiro;

Não Apreciado -
41.09.029 - item 2 da alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

qualificação do produto exportado e sua classificação na nomenclatura brasileira de mercadorias vigente à época;

Não Apreciado -
41.09.030 - item 3 da alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

dados relativos ao frete e ao seguro, quando aplicáveis; ou

Não Apreciado -
41.09.031 - alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

qualquer meio admitido em Direito que possa comprovar a existência das exportações, inclusive listagem emitida pelo Banco Central do Brasil;

Não Apreciado -
41.09.032 - inciso IV do "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

demonstrar a renúncia de todos os processos em curso, quando se tratar de autor de ação judicial que tenha por objeto matéria relativa aos créditos de que trata o art. 23 desta Lei.

Não Apreciado -
41.09.033 - § 1º do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

Será admitida a transação com cessionários do crédito de que trata o art. 23 desta Lei, unicamente naqueles casos que foram autorizados por decisão judicial ou quando as cessões dos créditos realizaram-se entre empresas do mesmo grupo econômico, como filiais, controladas ou controladoras.

Não Apreciado -
41.09.034 - § 2º do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso do § 1° deste artigo, a participação na transação fica condicionada à comprovação das exportações pelos respectivos cedentes.

Não Apreciado -
41.09.035 - § 3º do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

O pedido da renúncia prevista no inciso IV deste artigo surtirá os efeitos de extinção definitiva unicamente quando fiscalizados os créditos tributários, na forma do § 3° do art. 29 desta Lei.

Não Apreciado -
41.09.036 - inciso I do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

a base de cálculo em moeda estrangeira é o valor FOB das mercadorias exportadas até 31 de dezembro de 2002, excluídos os valores relativos a drawback;

Não Apreciado -
41.09.037 - inciso II do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

exclui-se da base de cálculo o valor da comissão paga no exterior;

Não Apreciado -
41.09.038 - inciso III do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

a conversão em moeda nacional far-se-á pela cotação da moeda para compra pelo Banco Central do Brasil na data do fechamento do Contrato de Câmbio ou, na ausência deste, na data de emissão do Registro de Exportação, Guia de Exportação ou da Declaração de Exportação;

Não Apreciado -
41.09.039 - inciso IV do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

os créditos serão calculados com aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo definida nos termos dos incisos I a III do "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
41.09.040 - § 1º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos casos em que o transporte das mercadorias foi realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, a base de cálculo corresponderá ao valor da mercadoria mais o valor do frete praticado até o armazém ou porto de destino.

Não Apreciado -
41.09.041 - § 2º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos casos em que o seguro das mercadorias foi realizado por empresa nacional, a base de cálculo corresponderá ao valor da mercadoria mais o valor do seguro até o armazém ou porto de destino.

Não Apreciado -
41.09.042 - § 3º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na conjugação das 2 (duas) hipóteses constantes nos §§ 1° e 2° deste artigo, a base de cálculo será o valor da mercadoria mais o valor do frete e do seguro praticados até o armazém ou porto de destino.

Não Apreciado -
41.09.043 - inciso I do § 4º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

os créditos de que trata o art. 23 desta Lei serão calculados a partir das datas das exportações ou do registro de exportação que lhes deram origem, contadas a partir de 1° de janeiro de 1983;

Não Apreciado -
41.09.044 - inciso II do § 4º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

os débitos compensados com os créditos de que trata o inciso I deste parágrafo serão calculados a partir da data de seu vencimento, independentemente do momento em que o contribuinte realizou a compensação;

Não Apreciado -
41.09.045 - inciso III do § 4º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

após cada compensação ou a cada crédito sucessivo, na ordem das exportações, e ao final de cada mês, o saldo de créditos e débitos resultante será atualizado de modo a evidenciar, em qualquer período, o seu valor consolidado.

Não Apreciado -
41.09.046 - inciso I do § 5º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

no IPC, para o período de 1º de janeiro de 1980 a 31 de janeiro de 1991;

Não Apreciado -
41.09.047 - inciso II do § 5º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

no INPC, para o período de 1o de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 1991;

Não Apreciado -
41.09.048 - inciso III do § 5º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

na Ufir, para o período de 1o de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995; e

Não Apreciado -
41.09.049 - inciso IV do § 5º do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculada mensalmente e pro rata, a partir de 1° de janeiro de 1996.

Não Apreciado -
41.09.050 - inciso I do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

convalidação das compensações realizadas com os créditos de que trata o "caput" do art. 23 desta Lei, decorrentes de exportações registradas após 31 de dezembro de 2002;

Não Apreciado -
41.09.051 - inciso II do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

compensações com débitos próprios ou de terceiros, inscritos ou não em dívida ativa da União, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, bem como os parcelados, inclusive aqueles sujeitos ao regime da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009;

Não Apreciado -
41.09.052 - inciso III do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

liquidação de parcelas remanescentes de parcelamentos, inclusive os previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

Não Apreciado -
41.09.053 - inciso IV do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

garantia em execuções fiscais ou em operações de financiamento com bancos públicos ou privados;

Não Apreciado -
41.09.054 - inciso V do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

emprego em fundos de investimento ou de infraestrutura;

Não Apreciado -
41.09.055 - inciso VI do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

conversão em títulos públicos federais, com aplicação de juros equivalente à taxa Selic, a partir da sua emissão.

Não Apreciado -
41.09.056 - § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

As compensações previstas nos incisos I a III do "caput" deste artigo abrangem juros e multas de qualquer natureza que componham o débito.

Não Apreciado -
41.09.057 - inciso I do § 2º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

transferidos a terceiros para as mesmas finalidades previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, inclusive para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União;

Não Apreciado -
41.09.058 - inciso II do § 2º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do 5° (quinto) ano das respectivas emissões, na proporção de 10% (dez por cento) do valor total a cada ano, compensados com tributos e contribuições vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Não Apreciado -
41.09.059 - § 3º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os adquirentes poderão usar os títulos para as mesmas finalidades previstas nos incisos IV a VI do "caput" deste artigo, desde que extintos todos os débitos, na forma dos incisos I a III do "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
41.09.060 - "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

Sobre o valor convertido em títulos, de que trata o inciso VI do "caput" do art. 26 desta Lei, incidirá o Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), deduzido do próprio saldo credor.

Não Apreciado -
41.09.061 - parágrafo único do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os créditos utilizados na forma desta Lei para convalidação de compensações, conforme o § 4° do art. 25 desta Lei, bem como os ingressos decorrentes da cessão dos créditos a terceiros, ou em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do "caput" do art. 26 desta Lei, não serão considerados como receita ou lucro tributável para os fins da incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep ou Cofins.

Não Apreciado -
41.09.062 - "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

O saldo devedor apurado conforme o § 4° do art. 25 desta Lei poderá ser parcelado nos termos do art. 1° da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Não Apreciado -
41.09.063 - parágrafo único do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderão ser parcelados nos termos do "caput" deste artigo os débitos decorrentes de compensações realizadas com créditos de que trata o "caput" do art. 23, decorrentes de exportações registradas após 31 de dezembro de 2002.

Não Apreciado -
41.09.064 - "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir da data da publicação desta Lei, todos os processos judiciais ou administrativos, inclusive execuções fiscais, ações rescisórias, medidas incidentais ou cautelares, inclusive representações, exclusões ou rescisões de parcelamentos, relativos aos créditos de que trata o art. 23 desta Lei, ficam suspensos por 360 (trezentos e sessenta) dias, com os efeitos do art. 206 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Não Apreciado -
41.09.065 - § 1º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para o exercício dos direitos de que tratam os arts. 23 a 26 desta Lei, os contribuintes, responsáveis ou cessionários deverão apresentar, até o término do período de suspensão previsto no "caput" deste artigo, declaração de adesão perante unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Não Apreciado -
41.09.066 - inciso I do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

comprovação da titularidade dos créditos, da realização das exportações e demais requisitos exigidos no art. 24 desta Lei;

Não Apreciado -
41.09.067 - inciso II do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

indicação dos processos administrativos ou judiciais dos quais seja parte e a prova do pedido de renúncia daqueles nos quais seja autor;

Não Apreciado -
41.09.068 - inciso III do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

apuração do valor integral dos créditos, compensados ou não, atualizado na forma do art. 25 desta Lei;

Não Apreciado -
41.09.069 - inciso IV do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

identificação de todas as declarações ou de compensações que deverão ser convalidadas;

Não Apreciado -
41.09.070 - inciso V do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

indicação do saldo credor que pretende utilizar para os fins do que dispõem os incisos I a III do art. 26 desta Lei;

Não Apreciado -
41.09.071 - inciso VI do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

determinação do montante integral do saldo a ser convertido em títulos públicos para os efeitos dos incisos IV e V do "caput" do art. 26 desta Lei;

Não Apreciado -
41.09.072 - inciso VII do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

abatimento do valor do Imposto de Renda na fonte, conforme o art. 27 desta Lei.

Não Apreciado -
41.09.073 - § 3º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

A autoridade administrativa poderá fiscalizar os processos de compensação, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do seu protocolo, nos termos dos §§ 1°, 2° e 7° a 11 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Não Apreciado -
41.09.074 - § 4º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os créditos declarados somente poderão ser glosados se comprovada a ocorrência de fraude ou simulação na apuração dos créditos ou das exportações.

Não Apreciado -
41.09.075 - § 5º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os fins de que trata o inciso VI do "caput" do art. 26 desta Lei, o saldo credor deverá ser convertido em títulos públicos em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo da declaração de adesão.

Não Apreciado -
41.09.076 - § 6º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Com a entrega da declaração de adesão, os depósitos judiciais, penhoras ou garantias de bens ou valores em execuções fiscais ou qualquer outro processo poderão ser levantados integralmente em favor do contribuinte, mediante petição juntada aos autos e que comprove o protocolo da declaração.

Não Apreciado -
41.09.077 - § 7º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

A convalidação das compensações ou uso dos créditos previstos no art. 23 desta Lei independem da situação ou estado do processo, judicial ou administrativo, ou mesmo do encerramento ou da forma de sua extinção.

Não Apreciado -
41.09.078 - § 8º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

A renúncia, limitadamente à matéria relativa aos créditos tributários referidos no "caput" do art. 23 desta Lei, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, opera-se exclusivamente quanto ao reconhecimento do direito creditório e à fiscalização das compensações efetuadas, não se aplicando em relação a outras matérias eventualmente discutidas nas ações que versam sobre o direito ao crédito objeto de convalidação.

Não Apreciado -
41.09.079 - § 9º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

A vedação contida na alínea b do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica aos créditos de que trata o art. 23 desta Lei, apurados a partir de exportações realizadas até 31 de dezembro de 2002, ainda que a compensação tenha sido posterior a esta data, para todos os efeitos de que trata o art. 26 desta Lei.

Não Apreciado -
41.09.080 - art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 23 a 29 desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Não Apreciado -
41.09.081 - art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica revogado o inciso III do art. 9º da Lei no 8.745, de 09 de dezembro de 1993.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 41/2009
Autor:
Presidência da República
Data:
28/08/2009
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2009 (oriundo da Medida Provisória nº 460/2009), que "Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Data:
18/12/2009
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
Nesta data, foi encaminhado à SEEP o exemplar completo do veto para confecção de avulsos. À SCLCN. | Veja a tramitação
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
22/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
28/08/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando leitura.
Retificado no DOU Páginas 2 RET Nº 166 - SEÇÃO I
Publicado no DOU Páginas 6-8 PUB Nº 165 - SEÇÃO I
08/09/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 329 a 371, referentes à Mensagem nº 112, de 2009-CN (nº 620/2009 na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 12, de 2009.
************* Retificado em 09/09/2009*************
onde se lê (nº 620/2009, na origem)
Leia-se: (nº 684, de 2009, na origem)
08/09/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
08/09/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 20:51 hs.
09/09/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 535 de 09/09/09, ao Presidente da Câmara dos Deputados solicitando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
À SCLCN.
09/09/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 373 a 378, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 12, de 2009).
15/09/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 379, referente ao Ofício SGM/P nº 1875, de 2009, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
15/09/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 380 a 382, referentes a expediente solicitando a apreciação da matéria.
30/09/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
21/10/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
10:54h - Leitura do Veto Parcial nº 41, de 2009.
Designação da Comissão Mista:
SENADORES(a): Lobão Filho, Lúcia Vânia, Inácio Arruda e Gim Argello.
DEPUTADOS(a): Eduardo Cunha, André Vargas, Ronaldo Caiado e Fernando Coruja.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar os relatórios sobre os vetos até o dia 10 de novembro de 2009.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 20 de novembro de 2009.
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 3554-3555
Publicado no DCN Páginas 3477-3509
Avulso inicial da matéria
05/11/2009
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Convocada reunião de Instalação para esta data, a Comissão não reuniu por falta de quorum. Sem a presença de membros, conforme Lista de Presença e Termo de Reunião, às fls. 385 A 387.
Encaminhado à SSATA o Termo de Reunião para publicação.
05/11/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Publicação do termo de reunião no Diário do Senado Federal de 6/11/2009.
À SACM.
Publicado no DSF Páginas 57573-57574
11/11/2009
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental sem apresentação do relatório pela Comissão Mista. Matéria encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
11/11/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido neste orgão nesta data.
************* Retificado em 11/11/2009*************
Recebido neste Órgão, nesta data, às 18h 10min.
18/12/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
18/12/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta data, foi encaminhado à SEEP o exemplar completo do veto para confecção de avulsos.
À SCLCN.
Avulso inicial da matéria
21/12/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido, neste órgão, em 21/12/2009
10/05/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Incluído na ordem do dia da Sessão Conjunta de 11 de maio de 2011, às 12 horas.
************* Retificado em 11/05/2011*************
Retirado da Ordem da Dia em razão do adiamento da sessão, por acordo dos Senhores Líderes da Câmara e do Senado. (Of. 549/2011-CN)
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
27/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
01/08/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
03/10/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Em 3 de outubro de 2014, foram desentranhadas do processado do PLV nº 12/2009 as fls. 329 a 387, que passam a constituir, sem renumeração, este processado.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
22/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo